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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marly Antonia Stazek em face de decisão de mov. 25.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião” de nº 0008411-42.2022.8.16.0001, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao ora agravante, nos seguintes termos: “Analiso nesta oportunidade apenas o requerimento de justiça gratuita.Primeiramente, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, a Lei nº 1.060/1950, que regulamenta esse benefício, estabelecia, em seu art. 4º, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.À época, o entendimento dos Tribunais era de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração nos termos da Lei nº 1.060/50, devendo ser analisado e comprovado caso a caso. A mencionada lei sofreu derrogação pelo diploma processual vigente, dentre outras, com a revogação do art. 4º pelo art. 98 “caput” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99 § 2º do referido diploma legal, ratificando entendimento anteriormente consolidado pela jurisprudência, possibilita ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, mesmo porque, a presunção de que trata o § 3º do mesmo artigo é relativa, quando deduzida exclusivamente por pessoa física. Não fosse assim, o juiz estaria vinculado em todo e qualquer caso a deferir o pleito, encerrando a já ultrapassada figura do juiz boca da lei. A capacidade financeira, por certo, não se trata de uma prova negativa, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade na sua produção, já que se voltaria a provar um fato negativo. O polo ativo é composto por pessoa natural, que obtém rendimentos regularmente. Nessas situações, a prova da capacidade econômica é relativamente simples, bastando que seja visto o comprovante de renda trazido aos autos. Não há, nisso, qualquer prova negativa, mas simples prova documental a respeito da condição financeira. E, assim o fazendo, entendo que é o caso de indeferimento da benesse, pois, a parte autora aufere renda que demonstra a condição econômica compatível com o adimplemento das custas e despesas processuais. é funcionária pública da rede municipal.Com efeito, a autora MARCIA MARIA STAZEK da Prefeitura de Araucária e Curitiba, exercendo a função de professora, com renda mensal bruta superior a R$ 6.153,44, sendo que, promovidos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, a efetiva renda líquida supera os R$ 4.952,65 por mês (seq. 23.2). Em Curitiba com renda mensal bruta superior a R$ R$ 5.837,53 promovidos os descontos obrigatórios a efetiva renda líquida supera os R$ 2.029,16 (seq. 23.3).A soma das remunerações indica que a parte autora aufere montante próximo a R$ 6.981.81 por mês, renda suficiente para o adimplemento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por essas razões, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e determino que as custas processuais sejam recolhidas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Inexistindo o recolhimento das custas processuais, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, conforme prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, sendo que a parte é expressamente advertida a respeito da implicação da falta de pagamento. Caso não sejam recolhidas as custas iniciais, nos termos acima, promova-se o cancelamento da distribuição independentemente de nova conclusão. Certificado o recolhimento das custas, voltem conclusos para decisão inicial.Intimações e diligências necessárias. ” Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que o magistrado singular não levou em consideração os gastos que possuí, os quais consomem boa parte de sua renda mensal.Ressalta que os documentos acostados aos autos comprovam suficientemente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sendo necessária a concessão do benefício requerido.Requer, nesse sentido, a reforma da decisão recorrida, com o conseguinte provimento integral do recurso interposto.Em análise perfunctória, deferiu-se em parte o efeito suspensivo requerido (mov. 21.1 - TJPR).A agravante Marcia Maria Stazek, então, peticionou aos autos pedido de desistência do recurso (mov. 30.1), o qual foi homologado ao mov. 33.1 – TJPR.Considerando a ausência de triangulação da relação processual, deixou-se de intimar a parte agravada para contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o art. 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Conforme art. 99, §2 e §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Antes de decidir pelo indeferimento, todavia, deve o juiz possibilitar a parte pleiteante a comprovação da miserabilidade alegada, em observância ao princípio da cooperação, estatuído no art. 6º, do Código de Processo Civil. Destarte, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado, ainda, investigar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se existentes fundadas razões para tanto.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). – grifei. No caso dos autos, a parte agravante alega não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.E da análise detida, observo que a recorrente indicou ao feito documentos capazes de corroborar suas alegações, pois, além da declaração unilateral de hipossuficiência (mov. 1.6), o extrato de mov. 1.10 revela que a parte possui rendimento mensal médio de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), oriunda da pensão por morte percebida, o qual é inferior ao teto de até três salários mínimos utilizado como parâmetro por este Tribunal de Justiça para a concessão da justiça gratuita.Dessa forma, muito embora as razões no indeferimento do benefício se justifiquem na ausência de demonstração da miserabilidade financeira alegada, entendo que os autos se encontram suficientemente instruídos para fins da gratuidade da justiça.Isso, pois, não se vislumbra nos autos indícios capazes de infirmar a necessidade de deferimento, não demonstrando a parte agravante possuir, no presente momento, padrão de vida incompatível com a hipossuficiência econômica declarada, o que, em conjunto com os demais elementos acostados, vem a possibilitar o seu deferimento.Neste sentido: “DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E VISITAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA NATURAL – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REJEIÇÃO DO PLEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0041305-45.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.12.2020). – grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS PELA AGRAVANTE EM FAVOR DA FILHA EM 33% DO SALÁRIO MINIMO NACIONAL. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO ENCARGO PARA 16,37% DO SALÁRIO MÍNIMO – NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DA ALIMENTADA PRESUMIDA EM RAZÃO DA MENORIDADE. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO QUE É INSUFICIENTE PARA REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA. INDÍCIOS DE QUE A AGRAVANTE POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO COMO GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO NATUREZA RELATIVA (ARTIGO 99, §3 CPC). RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0030878-52.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 20.09.2021). – grifei. Logo, de se reformar a decisão vergastada, vindo a conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, nos exatos termos da fundamentação. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de conceder à parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
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