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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão pela qual não se deferiu tutela de urgência pedida para impedir os agravados de deixarem o Brasil, bloquear ativos financeiros e requisitar informações bancárias.Para tanto sustenta que uma das agravadas praticou um delito ao falsificar assinatura de clientes em contratos e embolsar os valores, valores que teriam sido depositados em contas dos outros agravados.Não se deferiu tutela antecipada recursal.O recurso foi respondido por dois dos agravados.É o relatório.
§ 2. Resumo e questões discutidas1. De acordo com a agravante, que com as demandas que ajuizou visa à condenação dos agravados ao ressarcimento de danos, incluindo a reparação de dano moral:i) a agravada Sabrina Stefania de Paula Toscano prestava-lhe serviços de executiva de contas – venda de passagens (a agravante dedica-se ao ramo de turismo religioso);ii) descobriu-se que essa agravada elaborava dois contratos com cada cliente ao vender as passagens – em um deles, o que estampava os valores corretos da passagem e era entregue à agravante, a assinatura do cliente era falsificada, enquanto que o outro expressava valores menores para atrair clientes;iii) com isso a Sabrina, diz a agravante, beneficiava-se de duas maneiras: “a) desviava valores de vendas/parcelas da agência para si e contas de terceiros; b) recebia comissão integral sobre as vendas que fraudava”;iv) para dificultar o rastreamento do dinheiro essa agravada utilizava as contas bancárias dos demais coagravados, nelas efetuando depósitos bancários.2. Como tutela de urgência, cautelar, indeferida, a agravante pede:De qualquer forma, em que pese a zona cinzenta acerca da natureza da medida ou entendimento sobre a mesma, a necessidade e urgência é indubitável. Deste modo, a AUTORA requer: i. Quebra do sigilo bancário dos envolvidos via sistema Sisbajud, bem como, o bloqueio de valores que dizem respeito aos desvios comprovados, cujos documentos estão anexados à presente; ii. Que os RÉUS sejam impedidos de sair do País, inviabilizando que os mesmos desapareçam para sempre.3. Em suas razões de recurso, a agravante repete os mesmos argumentos que entendeu, ao formular o pedido em primeiro grau, relevantes para a concessão da tutela.4. As agravadas Sabrina e Karine responderam ao recurso, esta para dizer que aquela pediu-lhe por empréstimo a conta corrente sob o pretexto de que somente assim poderia receber a dívida de um terceiro que exigia que o depósito ocorresse em uma conta jurídica, ao que parece conta de uma pessoa jurídica (no caso a empresa de titularidade de Karine, a coagravada Fada da Prata). A agravada Sabrina reservou-se a faculdade de esclarecer os fatos ao contestar a ação.5. O recurso devolveu ao segundo grau as questões:i) da natureza da tutela almejada pela agravante;ii) dos requisitos da tutela e mesmo da licitude de um dos pedidos, o de impedimento da saída dos agravados do país.2.1. Mérito do recurso2.1.1. A agravante fala, nos autos principais, em contratação de Sabrina Stefania de Paula Toscano mas sem especificar detalhes a respeito do vínculo existente entre as duas, se eventualmente o que existiu poderá ou não caracterizar uma relação de emprego e, por via de consequência, levar à competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF), questão a ser discutida no decorrer do processo.2.1.2. Duas das providências pedidas não podem ser deferidas, uma delas porque o momento não é o apropriado e a outra porque uma medida que, entendida como retenção de passaporte, exige requisitos estritos para que resultem em um ato ilegal, ofensivo à liberdade individual do possível devedor.A quebra do sigilo bancário dos envolvidos, na falta de uma alegação que aponte para uma situação de urgência, por exemplo, desaparecimento de vestígios ou algo semelhante, poderá ser deferida no curso da fase de instrução do processo. A outra providência, impedimento da saída dos agravados do Brasil, a ser cumprida pela retenção de passaportes, embora de adoção possível, exige, primeiro, a certeza da dívida e, em segundo lugar, a malícia do réu em ocultar o seu patrimônio:AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO REQUISITOS DELINEADOS PELO STJ (ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECISÃO FUNDAMENTADA, NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO). VERIFICAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias.2. Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.782.418/RJ, em que se discutia justamente a possibilidade, e mesmo a licitude da medida indutiva consistente na apreensão de passaporte, perfilhou o posicionamento de que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".2.1 Na hipótese, saliente-se, porque relevante, que tais circunstâncias ? afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para o executado fazer frente ao débito exequendo; e à postura absolutamente injustificada do paciente de dar cumprimento à obrigação, encontram-se expressamente consignadas no acórdão ora impugnado.3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RHC 138315/RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0312821-4)Por enquanto o que os autos principais revelam é a participação da agravada Sabrina em uma situação prejudicial à agravante, como será mais adiante examinado, mas sem que se possa, ainda, falar em um vínculo ilícito entre ela e os outros agravados, e mesmo, em relação apenas a ela, em fatos que indiquem a inexistência de bens para garantia de futura execução (a medida restritiva serviria para coerção da agravada a indicar um patrimônio suscetível de penhora, não como medida final, principal, de coatar-lhe a liberdade; o pressuposto é inação para a prática de um ato possível, indicação do patrimônio expropriável).2.1.3. A medida que sobra – o bloqueio de ativos – tem natureza cautelar. Visa-se com ela assegurar-se a futura execução, a recuperação do que a agravante diz ter sido desviado do seu patrimônio. Não se trata de antecipar, mas de acautelar.Para a concessão de uma tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, exige-se um juízo sumário e de probabilidade às vezes mínima ou mesmo de mera verossimilhança dependendo da relevância do bem jurídico a ser amparado pela medida:E assim é que, maior o perigo detectado, menor rigor deverá ter o juiz quanto à probabilidade do direito. Maior a probabilidade de existência do direito, menores deverão ser seus temores na avaliação do perigo que ameaça o demandante. Inversamente, menor a probabilidade de existência do direito, com maior severidade deve ser examinado o requisito do perito; e menor ou menos relevante o perigo de dano lamentado pelo postulante da medida, com menos liberalidade há o juiz de apreciar o fumus boni juris.[1] A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento.[2] Primeiro: os documentos de mov. 1.6. e ss. dos autos principais demonstram em um primeiro momento que a agravante transigiu com clientes seus e restituiu a cada um deles valores e também demonstram que as pessoas que figuram nos instrumentos de dos termos de autocomposição adquiriram as passagens negociadas pela agaravada Sabrina. O vínculo entre o que a agravante teve de restituir e o negócio da venda de passagens intermediado (não se sabe ainda qual a relação entre a agravante e agravada) por Sabrina permite, em um juízo de probabilidade média, mais ainda diante dos termos vagos da resposta ao recurso, dizer que houve uma fraude cometida por essa agravada, a apontar para o fumus boni iuris. Mas não existem ainda elementos que indiquem um vínculo entre os outros agravados e a fraude. A agravada Kátia admitiu o empréstimo da sua conta à coagravada, mas em contrapartida aquela dá a isso uma versão razoável, a de que era credora desta e que anuiu à proposta do uso da conta, mas sem saber da origem do dinheiro, para poder receber o seu crédito. Por ora, na ausência de um elemento mais seguro dizendo que Kátia tinha efetivo conhecimento da fraude e auxiliou a coagravada na consumação do ilícito, não há como falar, em relação a essa agravada, em fumus boni iuris, ou mesmo em periculum in mora uma vez que, repetindo, em relação a essa agravada não é apontada na inicial da ação ou nestes autos uma situação de risco caso não se defira o bloqueio.No entanto, quanto à agravada Sabrina, a medida coercitiva deve ser deferida porquanto presentes sinais de cometimento de um ato ilícito e da necessidade de uma garantia à recuperação dos valores aparentemente frutos de um crime.Desse modo, a decisão de primeiro grau deve ser reformada em parte apenas para deferir o bloqueio, pelos valores apontados pela agravante, de ativos financeiros em nome da agravada Sabrina.
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