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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Ornela Castanho, na Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença cumulada com Aposentadoria por Invalidez e/ou Auxílio-Acidente nº 0063248-50.2022.8.16.0000, em fase de cumprimento de sentença, que (i) homologou o montante apresentado a título de quantum debeatur; (ii) determinou a expedição de precatório requisitório, incluindo-se as custas processuais mais as devidas pela expedição do oficio; e (iii) indeferiu o pedido formulado pela parte autora, acerca do destaque dos honorários (mov. 96.1).Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau a parte autora/exequente, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, sustenta pela reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, que pugna sejam antecedidos da expedição de precatório requisitório. Assevera que a presente demanda comporta tal reserva, eis que os honorários foram requeridos tempestivamente, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94. Neste sentido, pediu a concessão do efeito suspensivo (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que deixou de ser concedido o efeito suspensivo pretendido (mov. 16.1/AI).O ente autárquico agravado renunciou ao prazo para apresentar sua resposta (mov. 21/AI)Instada a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, João Carlos Silveira, opinou que o presente feito não se subsome à previsão contida no art. 178 do Código de Processo Civil, razão pela qual afirmou ser desnecessária sua intervenção (mov. 24.1/AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários contratuais do montante pecuniário total buscado em execução, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 96.1):1. Considerando que, apresentada a planilha de cálculo dos valores devidos pelo executado (ref. 90.2, pp. 242/244), o exequente já manifestou sua concordância quanto a tais valores (ref. 93.1, pp. 252/253), faz-se necessária a sua homologação, o que faço nesta oportunidade.Assim, HOMOLOGO os valores apresentados pelo executado e DETERMINO a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme requerido.2. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, em que pese entendimento contrário deste Juízo, mas em respeito ao princípio da segurança jurídica, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente.Isto porque há julgados da Suprema Corte deliberando que a expedição da RPV ou precatório, com o destacamento dos honorários contratuais não guarda semelhança com o RE 546.132, o qual fundamentou a edição da Súmula Vinculante 47, tendo em vista que a autonomia entre o débito a ser recebido pela parte e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular (RE 1094439 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018).No mesmo sentido, são os precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 STF. PRECEDENTES STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 6ª C. Cível – AI 0022950- 84.2020.8.16.0000 – Capitão Leônidas Marques - Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira – julgado em 02.10.2020)Assim, tendo em vista o entendimento de que o fracionamento dos honorários contratuais violaria a Súmula Vinculante n° 47, o destacamento dos honorários somente se mostra possível quando do pagamento do principal.(...) Em análise ao pedido liminar recursal, deixou de ser concedido o efeito suspensivo, sob o seguinte fundamento (mov. 11.1/AI):Em que pese as alegações formuladas, não se vislumbra, no curto prazo, a presença do fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo almejado.(...)Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já posicionou entendimento acerca do tema, de sorte a aferir a inadmissibilidade da expedição de requisitório para o pagamento de honorários contratuais dissociados do principal requisitado, consoante extrai-se do art. 100, §8º, CF. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA. PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgR no RE 1.094.439, Rel. Min DIAS TOFFOLI. 2ª TURMA, j. 02.03.2018, DJE 52 de 19.03.2018). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. (AgR no RE 1.035.724, Rel. Min. 2ª TURMA, j. 11.09.2017, 214EDSON FACHIN, DJEde 21.09.2017) O referido entendimento é observado por esta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO PRINCIPAL. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO VALOR PRINCIPAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. (...) 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. (STF-2ª Turma, AgR no RE 1.035.724, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.09.2017, DJE 214 de 21.09.2017) (TJPR - 6ª C.Cível - 0075257-15.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.03.2021) Por outro lado, desnecessário sopesar a existência, ou não, do periculum in mora, ante a imperiosa concomitância dos institutos para fins de concessão do pedido liminar.(...)Pois bem.Em sede de cognição exauriente, tenho que a pretensão recursal comporta guarida.Isso porque o pedido recursal versa sobre reserva dos honorários contratuais, o que não se confunde com destaque dos honorários contratuais.Explico.Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de demanda contra a Fazenda Pública, subsiste a possibilidade de proceder a reserva da verba honorária contratual, desde que seja juntado o respectivo contrato antes da expedição do precatório que diz respeito ao montante executado. Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Ainda que se possa destacar o valor dos honorários contratuais para fins de facilitação do recebimento do valor devido pela parte autora a seu advogado, certo é que tal valor não é autônomo, devido pela Fazenda Pública, mas sim é devido integralmente por esta ao credor. Logo o pagamento em separado é questão meramente procedimental, razão pela qual o advogado deverá receber os honorários contratuais da mesma forma que a parte autora receberá o crédito principal. 2. Assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição .autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si" (AgRg no AgRg no REsp 1.494.498/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.9.2015). 3. No que aponta como ofendidos os arts. 141 e 492 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.872/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Em consonância a isto, assim resta escrito o artigo 22, §4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(...).§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Todavia, referido dispositivo deve ser lido observando-se o contido no artigo 100, §8° da Constituição Federal, cujo conteúdo se expressa da seguinte forma:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(...)§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. A norma supra torna defesa a possibilidade de se promover o fracionamento do valor da execução, ou seja, do destaque da referida verba para pagamento em separado, de sorte que somente se faz permitido a anotação, no precatório requisitório ou RPV, do montante devido a título de honorários advocatícios contratuais.Assim, deve-se promover a expedição de um único precatório ou RPV, que corresponda ao valor principal buscado, promovendo-se a anotação da reserva do valor destinado ao advogado, cujo montante corresponda aos honorários contratuais.Salienta-se ser necessário notar a distinção entre a impossibilidade do fracionamento do precatório requisitório ou RPV, tal como previsto na Constituição Federal, e a possibilidade de se fazer a reserva do valor que corresponda aos honorários contratuais.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47 QUE NÃO ABRANGE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE ADIMPLIR O CONTRATO QUE FIRMOU COM SEU ADVOGADO - COM RECURSOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. ARTIGO 100, §8º, DA CF/88. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MEDIANTE ANOTAÇÃO NO PRECATÓRIO. ADMISSIBILIDADE. ART. 22, §4º, DA LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). SITUAÇÃO QUE DIFERE DO FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. EXPEDIÇÃO DE UM ÚNICO PRECATÓRIO, RESERVANDO-SE O VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AO PATRONO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053110-24.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 17.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A PARTIR DO DESCOLAMENTO DA VERBA DO PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO EM FAVOR DA CREDORA REPRESENTADA PELA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA, MEDIANTE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994, ATÉ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0049562-25.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 07.02.2022) Compulsando os autos, denota-se que houve a juntada aos autos do contrato de honorários entabulado entre a parte autora e seu procurador em 19/04/2022 (mov. 93.2), enquanto que a expedição do precatório se deu na data de 22/08/2022 (mov. 96.1).Destarte, uma vez comprovado que houve a juntada do contrato de prestação de serviços entabulado entre a parte autora e seu procurador, em momento anterior à expedição do precatório requisitório, o recurso interposto comporta provimento, de sorte a se promover a reserva dos honorários contratuais.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao pleito recursal, para o fim de autorizar a reserva dos honorários contratuais no precatório a ser expedido em favor da parte credora, nos termos da fundamentação.
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