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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEVANIR DE ALMEIDA SILVA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0006042-69.2020.8.16.0058, promovida por VISÃO AGRÍCOLA LTDA. ME, rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como afastou a alegação de impenhorabilidade do veículo penhorado no mov. 89, considerando operada a preclusão (mov. 123.1).Em suas razões recursais, o agravante narra, em síntese, que não exerce mais atividade agrícola, se mantendo com sua aposentadoria e com complementação de renda mediante entrega de pães para a Prefeitura de Farol/PR, sendo imprescindível a utilização do veículo para a entrega dos pães.Entende que o veículo FIAT/STRADA WORKING, ANO 2015/2016, Placa: AZT-5782, COR PRETA é impenhorável, indispensável ao exercício de sua profissão, conforme art. 833, inciso V, do CPC.Assevera que é admissível a exceção de pré-executividade no caso, tendo em vista que o art. 278, parágrafo único, do CPC, dispõe que a preclusão não prevalece caso provado legítimo impedimento que, no caso, resta demonstrado, vez que o bem é imprescindível à sua subsistência, tornando-o impenhorável.Afirma que a penhora é nula de pleno direito e, tratando-se de matéria de ordem pública, não sofre limitação pela preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada para o fim de que seja aceita a exceção de pré-executividade, afastando a constrição sobre o veículo.Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido, sendo deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1).Sem contrarrazões (mov. 17). Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de penhora do veículo FIAT/STRADA WORKING, ANO 2015/2016, Placa: AZT-5782, COR PRETA, de propriedade do executado.A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o executado deixou de se manifestar sobre a impenhorabilidade do bem no primeiro momento em que lhe cabia falar nos autos, na forma do artigo 278 do CPC, reconhecendo a preclusão da matéria. Em suas razões, o agravante assevera, em síntese, que é admissível a exceção de pré-executividade no caso, tendo em vista que o artigo 278, parágrafo único, do CPC, dispõe que a preclusão não prevalece caso provado legítimo impedimento que, no caso, resta demonstrado, vez que o bem é imprescindível à sua subsistência para entrega de pães para a Prefeitura de Farol/PR, sendo o veículo impenhorável, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC.Requer a reforma da decisão agravada para que seja considerado impenhorável o veículo FIAT/STRADA WORKING, ANO 2015/2016, Placa: AZT-5782, COR PRETA. Em que pese o fundamento utilizado pelo juízo a quo, entendo que razão assiste ao agravante.Isso porque, consoante entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, “A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1424720/SP, j. 24/05/2021). No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE SOBRE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO FOI INTEMPESTIVA. TESE AFASTADA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO V, DO CPC, QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BEM INDISPENSÁVEL PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. CAMINHÃO QUE É NECESSÁRIO PARA A EMPRESA, CUJO OBJETO SOCIAL É O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072485-45.2021.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.04.2022 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESUSAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE VEÍCULO – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL NEM A FORMA ESPECÍFICA – IMPENHORABILIDADE ALEGADA COM BASE NO INCISO V, DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM PENHORADO É INDISPENSÁVEL PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DA EMPRESA (TRANSPORTE E ENTREGA DOS OBJETOS POR ELA FABRICADOS) – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0055011-61.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 22.02.2022 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DECLARADA.INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, REPRESENTA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.- A impenhorabilidade do bem essencial na atividade profissional representa matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer momento. - Além disso, os argumentos ponderados foram expostos somente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, situação que também afasta a preclusão alegada. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRUTOR. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CARREGAMENTO DE FERRAMENTAS. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. - A comprovação do veículo para o desenvolvimento da atividade profissional afasta a penhorabilidade almejada pelo exequente. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055070-49.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.02.2022 – destaquei) À vista disso, não merece prosperar o reconhecimento da preclusão da matéria sob o fundamento de que o executado apresentou arguição extemporânea acerca da impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, pelo que passo a analisá-la. Acerca da impenhorabilidade, prevê o art. 833, inciso V, do CPC, in verbis:Art. 833. São impenhoráveis:(...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;Por conseguinte, a impenhorabilidade que recai sobre os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado está restrita aos casos em que demonstrada a utilidade e indispensabilidade do bem às atividades empresariais.No presente caso, verifico que o veículo penhorado – FIAT/STRADA WORKING, ANO 2015/2016, Placa: AZT-5782, COR PRETA – se mostra imprescindível à realização da atividade laborativa do executado. Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o agravante é responsável pelo fornecimento de produtos alimentícios da agricultura familiar ao Município de Farol, para alimentação escolar para alunos da rede de educação básica pública, conforme contratos de mov. 121.5.Extrai-se do contrato firmado com a Prefeitura de Farol que o agravante é responsável pela venda e entrega de produtos, estando incluído no preço as despesas com frete, o que faz presumir que a caminhonete FIAT/STRADA WORKING é utilizada para o exercício da atividade empresarial (fornecimento de produtos alimentícios), mormente tendo em vista que da consulta ao Renajud (mov. 76.2) retornou dois veículos, sendo inviável a utilização da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES para a realização da atividade.Ou seja, há relação de dependência e essencialidade entre a atividade exercida pelo agravante e o bem penhorado, não sendo o veículo mero facilitador da vida cotidiana, mas instrumento indispensável e útil ao exercício da sua atividade laborativa. Nesse viés, considerando a comprovação pelo agravante de que o veículo penhorado é essencial para a sua atividade, imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC.Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING, ANO 2015/2016, Placa: AZT-5782, COR PRETA, ante o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do veículo FIAT/STRADA WORKING, ANO 2015/2016, Placa: AZT-5782, COR PRETA e, por conseguinte, determinar o levantamento da penhora de mov. 89.1 sobre o referido veículo.É a proposta de voto.
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