Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOAlma Zimmer agrava de instrumento em face da decisão de mov. 13.1, proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaldita altera pars, sob n. 0010020-63.2022.8.16.0194, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a liberação do medicamento EVUSHELD (Tixagevimabe e Cilgavimabe).Em síntese, sustenta a agravante que: a) é portadora de Leucemia, câncer que ataca o sistema imunológico, que ainda se encontra mais enfraquecido pelo próprio tratamento – quimioterapia oral; b) foi internada no mês de junho, ocasião em que o médico de assistência indicou o uso do medicamento EVUSHELD (Tixagevimabe e Cilgavimabe) via intramuscular; c) a medicação foi prescrita em decorrência da doença e do próprio tratamento oncológico, que causam ao organismo da agravante a ausência de respostas à vacina da COVID; d) a lei 14.454/2022 que alterou a Lei de Planos de Saúde, estabeleceu no art. 10, §13º que em caso de tratamento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora desde que exista comprovação da eficácia; e) o tratamento pleiteado está registrado na ANVISA, decorre da indicação de dois relatórios médicos e tem vários estudos atestando a sua eficácia; f) a Resolução Normativa 456/2021 da ANVISA determina a garantia de cobertura para medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral ou venoso; g) a decisão deixou de observar em seu fundamento os dispositivos constitucionais, restando silente perante à agressão a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde; h) o fummus bonis juris e o periculum in mora dão a agravante o direito à antecipação da tutela; i) a agravada age em descumprimento do principio da boa fé, vez que prestadora de serviço público essencial a sociedade, ofendendo a cooperação, lealdade, cuidado e proteção pela qual deveria primar na relação.Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.A medida liminar foi deferida por intermédio da decisão de mov. 9.1-AI, para o fim de para o fim de “determinar à agravada o fornecimento do fármaco EVUSHELD (Tixagevimabe e Cilgavimabe) à agravante, conforme prescrição médica, para tratamento da doença que a acomete, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que fluirá a partir do 5º dia da intimação, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”Sem contraminuta (mov.13), vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaldita altera pars, por Alma Zimmer em face de Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos, sob n. 0010020-63.2022.8.16.0194, pretendendo o fornecimento do tratamento prescrito através do medicamento EVUSHELD (Tixagevimabe e Cilgavimabe).Ante a decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada (mov. 13.1 – autos originários), interpôs a parte autora o presente recurso de agravo de instrumento.Em suas razões recursais, aduz a autora/agravante, em suma, que é portadora de Leucemia, câncer que ataca o sistema imunológico, que se encontra mais enfraquecido pelo próprio tratamento – quimioterapia oral.Alega que foi internada no mês de junho, ocasião em que o médico de assistência indicou o uso do medicamento EVUSHELD (Tixagevimabe e Cilgavimabe) via intramuscular, prescrito em decorrência da doença e do próprio tratamento oncológico, que causam ao organismo da agravante a ausência de respostas à vacina da COVIDRessalta que a Resolução Normativa 456/2021 da ANVISA determina a garantia de cobertura para medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral ou venoso.Razão lhe assiste. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito. Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, verbis: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.Vale explicitar que embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria (Lei n. 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser lidos à luz do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência ao caso restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”Demais disso, é de se consignar que no âmbito da Corte Superior vigora o entendimento de que é admissível que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas limitativas de direitos do consumidor; no entanto, mostra-se abusiva a negativa de cobertura de procedimento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário.Isso porque, não se pode admitir a ingerência da operadora do plano de saúde na atividade médica, a qual se dá com base científica e levando em consideração não só o histórico e a evolução do paciente, mas também da técnica e da ciência médica.Oportuno ressaltar, ainda, que em recente decisão proferida no EREsp nº 1.886.929 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça foram estabelecidas as seguintes teses acerca da alegada taxatividade do rol da ANS:“1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
No caso em tela, ainda que se considere o novel entendimento da Corte Superior estão presentes, nesta fase processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Conforme já exposto na decisão liminar (mov. 9.1-AI), restaram demonstrados o vínculo contratual existente entre as partes (mov. 1.8 – autos originários), a indicação médica de tratamento com a medicação EVUSHELD (Tixagevimabe e Cilgavimabe) por dois especialistas (mov. 1.12 e mov.1.13), e a negativa do plano de saúde (mov. 1.11).Assim, em análise sumária, presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, devendo a questão da existência (ou não) do dever de cobertura ser examinada em cognição exauriente.Vislumbra-se, também, que não há risco à reversibilidade da medida, uma vez que se restar constatado ao final da demanda que a ora agravada não possuía o dever de custear o tratamento indicado, a parte autora poderá ser condenada a ressarcir os valores ao plano de saúde. Em casos análogos, vem decidindo esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE. FORNECIMENTO DE DUPILUMABE (DUPIXENT). NEGATIVA DA COBERTURA DE MEDICAMENTO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS. TEMPUS REGIT ACTUM. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL, E POR SER DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE NA NEGATIVA. MEDICAMENTO MINISTRADO EM AMBIENTE AMBULATORIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER DEFINIDO PELO PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO QUE REMANESCE A CARGO EXCLUSIVO DA MÉDICA ASSISTENTE. ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA DOENÇA. DEVER DE COBERTURA NOS LIMITES ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE (COPARTICIPAÇÃO). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.704.520 E Nº 1.889.704. CONSIDERAÇÕES SOBRE TAIS PRECEDENTES DO STJ. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO CASO CONCRETO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO NAT-JUS EM CASO SEMELHANTE. EFICÁCIA DO TRATAMENTO NÃO INFIRMADA PELA OPERADORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL À TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0001755-49.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.11.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL E SER DE USO DOMICILIAR. AUTOR DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE DESDE A INFÂNCIA – RELATÓRIO MÉDICO QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE CONTROLE DA DOENÇA INFLAMATÓRIA DA PELE – INEFICÁCIA DE OUTRAS TENTATIVAS TERAPÊUTICAS E RESPOSTA PROMISSORA AO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE – COMPROVADA A NECESSIDADE DE USO DA MEDICAÇÃO INJETÁVEL – OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PODE RESTRINGIR AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA OBRIGATÓRIA, MAS NÃO AS ESPÉCIES DE TRATAMENTO QUE SERÃO PRESCRITOS, SENDO INCUMBÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE A SUA INDICAÇÃO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPLIQUEM EM LIMITAÇÃO DE DIREITOS – CONTRATO QUE DEVE SER ANALISADO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO POSSUI EFEITO VINCULANTE (eresp nº 1886929/sp). NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0018895-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.09.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO COM MEDICAMENTO IMUNOBIOLÓGICO (DUPIXENT) PARA DERMATITE ATÓPICA GRAVE. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E ORDENOU A EMENDA AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DELIBERAÇÃO QUANTO À EMENDA NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DUT 65 DA RN 465/21, ANS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA. DETALHADA JUSTIFICATIVA MÉDICA. INSUCESSO COM TRATAMENTOS CONVENCIONAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. A medicina baseada em evidência é “técnica específica para atestar com o maior grau de certeza a eficiência, efetividade e segurança de produtos, tratamentos, medicamentos e exames que foram objeto de diversos estudos científicos, de modo que os verdadeiros progressos das pesquisas médicas sejam transpostos para a prática” (SCHILZE, C. J.; GEBRAN NETO, J. P. Direito à saúde. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2019). 2. Particularidade do caso concreto que revela a probabilidade do direito e a necessidade do tratamento, na medida em que o descontrole da doença compromete a qualidade de vida do paciente, conforme detalhado laudo médico.(TJPR - 10ª C.Cível - 0000787-42.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.08.2022) – destaquei. Ainda, por se tratar de tratamento coadjuvante ao ministrado em virtude de enfermidade neoplásica, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à doença que atinge a paciente (câncer de ovário) e à necessidade do medicamento postulado para seu tratamento.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.890.823/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte:RECURSO INOMINADO. SAÚDE. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. MEDICAMENTO COADJUVANTE (ZOLADEX) PRESCRITO POR MÉDICO ONCOLOGISTA PARA CONTROLE DE EFEITO ADVERSO (INFERTILIDADE) RELACIONADO AO TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO CARÁTER EXPERIMENTAL. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00 QUE POSSUI SUFICIENTE PODER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO E BEM ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009324-71.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.03.2018) Nesse contexto, é de se reformar a r. decisão agravada e, consequentemente, confirmar a decisão liminar de mov. 9.1-AI, que concedeu a antecipação de tutela recursal para determinar o fornecimento do medicamento EVUSHELD (Tixagevimabe e Cilgavimabe) à agravante, conforme prescrição médica.Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
|