Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE IMÓVEL C/C DIVISÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE “MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO” VISANDO AO EMBARGO DA CONSTRUÇÃO DE UM MURO. inconformismo DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO BEM LITIGIOSO. não acolhimento. ausência dos requisitos do art. 300 do cpc. MERA CONSTRUÇÃO DE MURO QUE NÃO TEM O CONDÃO, NO CASO CONCRETO, DE CONFIGURAR INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DA COISA LITIGIOSA. CONSTRUÇÃO QUE, ALIÁS, NESTA FASE DO PROCESSO, NÃO CAUSA PREJUÍZO AOS AUTORES, AO ANDAMENTO DO FEITO OU À APURAÇÃO DA VERDADE. PERÍCIA JÁ REALIZADA. PERIGO DE DANO NÃO CONSTATADO, ANTE A POSSÍVEL REVERSIBILIDADE EM CASO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ausência de teratologia. decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063295-24.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.02.2023)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão proferida nos autos de Ação de Demarcação e Retificação de Imóvel c/c Divisão, sob nº 0005760-75.2016.8.16.0024, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido formulado no mov. 730.1/orig., nominado como “medida cautelar incidental de atentado”, pretendendo o embargo da obra (construção de muro) em realização no imóvel em litígio (mov. 13.1/orig.):1. INDEFIRO o pedido de Mov. 730.1, nos moldes do art. 300, do CPC, dada a inexistência de perigo da demora e aparência de que o moro está sendo edificado em área já possuída pela ré. Ademais, para que reste caracterizado atentado, há que ter sido demonstrada a alteração de fato na coisa que possa acarretar prejuízos para a apuração da verdade dos fatos, o que não ocorre no caso em tela, mormente porque já realizada a perícia sobre a área litigiosa (Mov. 540.1). A partir de tais premissas, conclui-se que a construção da benfeitoria em questão não constitui inovação ilegal no estado de fato da coisa litigiosa, visto que não causa prejuízo direto à requerente, tampouco traz qualquer prejuízo para a instrução processual. Finalmente, cumpre destacar que acaso a autora se sagre vencedora, poderá requerer a demolição às custas da requerida em sede de eventual cumprimento de sentença ou incorporar a benfeitoria ao seu patrimônio, em especial porque não edificada de boa-fé (a ré estava ciente acerca da existência desta ação). (...) Sustentam merecer reforma a decisão porque o ato de os agravados darem início à construção de um muro no imóvel é ilegal e imbuído de má-fé, porque a posse do bem não é sua, nem mesmo provisoriamente e não lhe dá o direito de alterar a situação fática do bem. Alegando prejuízo decorrente de tal ato, pugna pelo conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo ativo, e o seu provimento, a fim de restar deferida a tutela pleiteada, proibindo os agravados de promoverem a obra e determinando o desfazimento do que já foi realizado (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 21.1/TJ), a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo (mov. 25.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Embora a parte recorrida tenha pugnado pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, o pleito não deve ser acolhido eis que, da análise dos fundamentos expostos nas razões recursais é possível constatar que a parte agravante expôs argumentos que se contrapõem à decisão recorrida, restando clara a intenção de reforma da decisão. não houve prejuízo à parte agravada, que pôde apresentar resposta ao agravo, rebatendo os argumentos e pugnando pela manutenção da decisão. 2. Mérito.Embora os autores/agravantes pretendam a reforma da decisão ora recorrida, o pleito não merece acolhimento, porque a tutela de urgência restou indeferida em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.Com efeito, ausente a probabilidade de direito, notadamente no que diz respeito ao alegado atentado cometido pelos agravados, pois a mera construção de um muro na hipótese em exame não caracteriza inovação ilegal no estado de fato da coisa litigiosa. O próprio juiz do processo, que está mais próximo da realidade dos fatos, asseverou que a construção da benfeitoria (muro), neste momento processual, não causa nenhum prejuízo aos autores, tampouco ao andamento do processo e à apuração da verdade, pois já foi realizada a perícia sobre a área litigiosa.A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defendeu ter construído o muro respeitando o laudo apresentado pelo perito nos autos, e asseverou que a servidão de passagem não foi obstruída ou extrapolada (mov. 25.1/TJ).De toda sorte, restou constatado na decisão agravada inexistir perigo de dano, na medida em que “acaso a autora se sagre vencedora, poderá requerer a demolição às custas da requerida em sede de eventual cumprimento de sentença ou incorporar a benfeitoria ao seu patrimônio, em especial porque não edificada de boa-fé (a ré estava ciente acerca da existência desta ação)”.Logo, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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