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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível, sendo apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e apelados CLAUDENEY CARVALHO MARTINS, CLEBER ROBLOSKI IORI, EDILEUSA APARECIDA DE ABREU GALVÃO RODRIGUES, MIGUEL ROBERTO DO AMARAL, PLANMED-CLÍNICA E GESTÃO DE CONSULTORIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA-ME e SALVAR VIDAS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA., nos autos de “Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa”, ajuizada por conta do apelante em desfavor dos recorridos, interposta em face da sentença contida no mov. 8.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ivaiporã que, ao rejeitar a petição inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, X, do CPC.Resumo do andamento processual, no 1º grau:“O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação por ato de improbidade administrativa em face de Miguel Roberto do Amaral, Claudeney Carvalho Martins, Edileusa Aparecida de Abreu Galvão Rodrigues, Cleber Robloski Iori, Salvar Vidas Serviços de Enfermagem LTDA. e PLANMED – Clinica e Gestão de Consultoria em Serviços de Saúde, alegando, preliminarmente, sua legitimidade ativa e a não retroatividade da Lei n° 14.230/2021. Alega que os fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda foram previamente apurados no bojo do Inquérito Civil MPPR-0069.21.000020-9, dando conta de que seriam apuradas possíveis irregularidades na execução do contrato celebrado junto ao Município de Ivaiporã envolvendo empresas terceirizadas da área da saúde. Consta que D. B. B. relatou que foi contratada pelo Município de Ivaiporã, sem prestar concurso público ou teste seletivo. Afirma que a referida testemunha foi instada a assinar um contrato social, figurando como sócia da empresa pela qual prestava serviços. A referida empresa constituída para que a denunciante e outros funcionários pudessem prestar serviços é a “Salvar Vidas Serviços de Enfermagem Ltda”, que fora constituída em 21/11/2019, para o fim exclusivo de legitimar a contratação de técnicos de enfermagem. Posteriormente, a referida testemunha descobriu que estava grávida, sendo informada que deveria retirar-se da empresa, tendo inclusive que arcar com os custos de sua retirada. A medida de retirada também atingiu outros 30 profissionais. O Município de Ivaiporã informou ter recebido diversas reclamações dos referidos servidores, bem como a determinação de rescisão dos contratos administrativos derivados na referida empresa, excetuando-se os médicos. Aduz que foi encaminhada sentença condenatória na Justiça do Trabalho (autos n° 0000220-64.2021.5.09.0073), ajuizada por Lidineia Matanavic Cardoso Ferreira, reconhecendo vinculo trabalhista com a requerida PLANMED, declarando-se também a nulidade da reclamante como sócia da empresa SALVAR VIDAS. Ainda foi aplicada a responsabilidade subsidiária do Município em relação às verbas trabalhistas. Afirma que existiu conduta dolosa nas ilegalidades cometidas pelos requeridos, restando incontroverso que praticaram ato de improbidade administrativa, em violação aos artigos 10, inciso VIII e artigo 11, inciso V, todos da Lei n° 8.429/92, consistente em frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente e frustrar a licitude de concurso público. Restou demonstrado que existiu direcionamento de licitação, em relação ao Contrato Administrativo n° 2162/2020. Nesse sentido, iniciou-se como chamamento público e apenas depois do credenciamento da empresa SALVAR VIDAS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA. é que foi determinado o início do procedimento de inexigibilidade de licitação. Ademais, o processo de inexigibilidade fora iniciado menos de um mês depois da constituição da referida sociedade empresarial. Existiu violação ao requisito para a referida inexigibilidade, inexistindo a hipótese legal de “inviabilidade de competição”. Denota-se que os sócios da Salvar Vidas, em sua grande maioria, possuíam alguma espécie de vínculo com a Administração Pública Municipal. Sustenta ser notório que os técnicos de enfermagem foram contratados sem concurso público, e que a constituição da pessoa jurídica tinha por escopo legitimar os funcionários que já estavam trabalhando em favor da Municipalidade, ante a impossibilidade de renovação dos contratos por PSS. Há evidente omissão na fiscalização do Município, pois este é responsável solidário pelo pagamento dos funcionários, devendo igualmente fiscalizar o contrato. Alega que os profissionais de enfermagem sequer tinham ciência de que eram sócios da Salvar Vidas, tampouco sabendo sobre a impossibilidade de recolhimento do FGTS pela fonte pagadora, férias etc. Cumpre pontuar que o Ministério Público celebrou TAC 001/2017 com o Município de Ivaiporã, porém restou sedimentado que a terceirização se daria apenas de modo emergencial e preparatório para a realização de eventual concurso público. Afirma que tanto Miguel Roberto do Amaral como Claudeney Carvalho Martins sabiam a forma de burlar o concurso público, mediante a constituição de sociedade empresária pelos próprios prestadores de serviços. Aduz que Edileusa Aparecida de Abreu Galvão Rodrigues, na qualidade de fiscal do contrato, coordenava as ações dos referidos profissionais, mesmo ciente das ilegalidades. O requerido Cleber Iori atuava como preposto e administrador da Salvar Vidas, com nítida intenção de contratar com o Poder Público e ser pessoalmente beneficiado. A sociedade empresária PLANMED é quem fazia a gestão da mencionada empresa, efetuando o pagamento dos técnicos de enfermagem. Ao final, o Ministério Público postulou a condenação de todos os requeridos nas sanções previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 12, da Lei n° 8.429/92. Foi dado à causa o importe de R$ 1.280.096,64 (um milhão, duzentos e oitenta mil, noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos).Sobreveio sentença, conforme dispositivo a seguir transcrito (mov. 8.1 – 1° Grau):“(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos art 485, X do CPC c.c. art. 17 da Lei 8.429/92, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, portanto, a DETERMINO A REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. Sem condenação em custas e em honorários, observada a sistemática que envolve as ações coletivas. (...)”MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs Apelação Cível: A) existem nos autos elementos probatórios suficientes, dando conta da criação de uma empresa de fachada, no caso a SALVAR VIDAS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA., que colocou em seu quadro societário pessoas que desconheciam tal condição, tão somente para legalizar os serviços prestados pelos técnicos de enfermagem em favor do Município de Ivaiporã; B) inobstante não tenha ocorrido lesão ao erário, pois os serviços foram prestados, ocorreu direcionamento de licitação, em favor da referida empresa; C) Miguel Roberto do Amaral, então Prefeito Municipal, em conluio com o Secretário de Saúde, Claudeney Carvalho Martins, arquitetou o direcionamento da licitação para contratação da empresa SALVAR VIDAS, que fora constituída por funcionários (enfermeiros), a fim de legitimar a situação desses empregados, que não poderiam mais ser contratados mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS); D) a referida sociedade empresária foi criada em 23/11/2019, sendo que em 04/02/2020 foi firmado o contrato administrativo, logo após o encerramento do vínculo dos trabalhadores com o Município, via PSS; E) Claudeney Carvalho Martins, Secretário de Saúde à época, atuou em conluio com Miguel Roberto do Amaral, pois sabiam que uma forma de burlar o concurso público era a constituição de nova empresa, tendo como sócios os mesmos prestadores de serviços atuantes como PSS; F) a apelada Edileusa Aparecida de Abreu Galvão Rodrigues, na qualidade de fiscal do contrato, coordenou as ações dos enfermeiros, mesmo sabendo das ilegalidades perpetradas; G) o apelado Cleber Iori atuou como preposto e administrador de SALVAR VIDAS, com a nítida intenção de contratar com o Poder Público e ser pessoalmente beneficiado; H) PLANMED – CLÍNICA E GESTÃO DE CONSULTORIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE, também deve integrar o polo passivo, pois responsável pela gestão da referida sociedade empresária, efetuou os pagamentos dos técnicos em enfermagem; I) os próprios sócios da empresa SALVAR VIDAS não tinham ciência dessa condição, não tendo conhecimento da eventual supressão dos respectivos direitos trabalhistas, como férias e décimo terceiro salário; J) os requeridos, em unidade de desígnios, praticaram atos de improbidade administrativa, previstos no artigo 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, consistente em frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente e frustrar a licitude de concurso público, também violando os princípios norteadores da Administração Pública, incidindo no artigo 11, inciso V, da referida norma; K) a sentença é contraditória, pois inobstante reconhecer a existência dos fatos descritos na inicial, tece apontamentos subjetivos, aduzindo a inexistência, de plano, de atos ímprobos; L) a conduta de cada requerido foi minuciosamente descrita na inicial, ocorrendo a individualização das condutas, sendo demonstrado o dolo específico nas condutas dos apelados, consistente na legalização da contratação de profissionais conhecidos pela Administração Municipal; M) descabida a comprovação de vício de consentimento na assinatura dos contratos, pois as provas carreadas nos autos de Inquérito Civil são capazes e efetivas na comprovação da ausência de conhecimento dos técnicos de enfermagem da condição de sócios da referida empresa; N) o indeferimento prematuro da petição inicial, levada a efeito no Juízo de origem, implica em desproteção dos direitos fundamentais à probidade administrativa e à proteção ao patrimônio público.Ao final, postulou o provimento do recurso.MIGUEL ROBERTO DO AMARAL apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 45.1 – 1° Grau).EDILEUZA APARECIDA DE ABREU GALVÃO RODRIGUES apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do apelo (mov. 47.1 – 1° Grau).CLAUDENEY CARVALHO MARTINS apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento da apelação cível (mov. 59.1 – 1° Grau).SALVAR VIDAS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA., devidamente citada (mov. 30.1 – 1° Grau), não apresentou contrarrazões recursais (mov. 36 – 1° Grau).CLEBER ROBLOSKI IORI, devidamente citado (mov. 41.1 – 1° Grau), não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 49 – 1° Grau).Os autos foram distribuídos, por sorteio (mov. 3 – 2° Grau).O feito foi convertido em diligência, para fins de intimação de dois apelados (mov. 13.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça pugnou nova conversão em diligência, para fins de intimação de PLANMED – CLÍNICA E GESTÃO DE CONSULTORIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. – ME. (mov. 26.1 – 2° Grau).O Ministério Público apelante pugnou a intimação da referida sociedade empresária, por intermédio de seu representante legal, Cristiano Oliveira (mov. 32.1 – 2° Grau).PLANMED – CLÍNICA E GESTÃO DE CONSULTORIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. – ME, devidamente intimada (mov. 37.1 – 2° Grau), deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (mov. 44.1 – 2° Grau).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.É de ser ressaltado que o presente apelo não se sujeita a preparo, conforme disposto no artigo 1.007, §1°, do CPC.“CPCArt. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (...)”.A insurgência recai em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Ivaiporã, que indeferiu a petição inicial do apelante.No caso, assiste razão, em parte, ao Ministério Público apelante.Primeiramente, importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), estabeleceu que a incidência dos novos dispositivos, trazidos por ocasião da Lei n° 14.230/21, não têm eficácia retroativa, pois não se aplica o contido no artigo 5°, XL, da Constituição da República ao Direito Administrativo sancionador, por ausência de expressa previsão legal.Nesse sentido, dispôs ser aplicável, entretanto, a novel legislação, aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da lei anterior, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.A propósito:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. (...) 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. (...) 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. (...) 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE 843989, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, J. 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)”O pedido inicial é datado de 24/06/2022, quando já vigente a nova redação da LIA, devendo ser aplicada de imediato a novel legislação quanto às normas processuais, prevalecendo o tempus regit actum.Nos termos do artigo 17, §6°, da Lei n° 8.429/92 (LIA), com redação conferida por conta da Lei n° 14.230/21, a petição inicial deve conter a individualização da conduta dos réus, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência de atos ímprobos, bem como da respectiva autoria.E, ainda, dispõe que a petição será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.“Lei 8.429/92Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(Vide ADI 7042)
(Vide ADI 7043).(...)§ 6º A petição inicial observará o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021);II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)”Nesse sentido, a petição inicial pode ser rejeitada, de plano, nas hipóteses do artigo 330, do CPC, ou quando não preenchidos os mencionados requisitos legais da LIA.“LIA (...)§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)”O Ministério Público do Estado do Paraná relata que os fatos notificados são oriundos de procedimento investigativo cível, consistente no Inquérito Civil n° MPPR-0069.21.000020-9, dando conta de possíveis irregularidades na execução de contrato celebrado junto ao Município de Ivaiporã, envolvendo empresas terceirizadas da área da saúde.Consta que os fatos contidos na inicial foram denunciados por uma servidora (D. B. B.), ocupante do cargo de enfermeira, aduzindo ter sido contratada pelo referido Município sem concurso público, sendo instada a assinar um contrato social, figurando na qualidade de sócia da sociedade empresária prestadora de serviços, denominada SALVAR VIDAS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM, constituída em 21/11/2019.É descrito na inicial que a referida servidora, ao descobrir que estava gestante, descobriu que não voltaria a trabalhar, recebendo informação de que deveria ser retirada da empresa, arcando com os respectivos ônus, o mesmo ocorrendo com outros 30 (trinta) profissionais.É alegado um estratagema envolvendo os apelados, visando o direcionamento de licitação, em relação ao Contrato Administrativo n° 2162/2020.Nesse sentido, iniciou-se como chamamento público e apenas depois do suposto credenciamento da sociedade empresária SALVAR VIDAS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA. é que foi determinado o início do procedimento de inexigibilidade de licitação, para dar roupagem legal à contratação da referida empresa.Todavia, a justificativa para dar azo à inexigibilidade é inverídica, sendo que os profissionais, até então contratados temporariamente (PSS), tiveram que assinar documentos, passando a ostentar a condição de sócios da referida empresa, sequer tendo ciência dessa condição.É aduzido que os técnicos de enfermagem foram contratados sem concurso público, com fraude à legislação trabalhista, para fins de não prejudicar a continuidade dos serviços.Consta imputação em desfavor de Miguel Roberto do Amaral, então Prefeito Municipal, que, supostamente em unidade de desígnios com Claudeney Carvalho Martins, ex-secretário de saúde, arquitetou o direcionamento da licitação para contratação da nova empresa SALVAR VIDAS SERIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA., tendo como sócios os próprios enfermeiros temporários atuantes no Município, a fim de burlar o princípio do concurso público.É ressaltado que a referida sociedade empresária foi criada em 23/11/2019, ao passo que o contrato administrativo foi firmado pouco tempo depois, em 04/02/2020, considerando que os mencionados trabalhadores não poderiam continuar a exercer suas funções na condição de PSS.Também é sustentado que a apelada Edileusa Aparecida de Abreu Galvão, na qualidade de fiscal do contrato, coordenou as equipes de enfermagem, tendo ciência, em tese, de todas essas irregularidades, ao passo que Cleber Iori, na qualidade de preposto e administrador da referida empresa, em tese, teria se beneficiado da contratação, em especial diante dos valores envolvidos (R$ 1.280.096,64 – um milhão, duzentos e oitenta mil, noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos).Sustenta o Ministério Público que PLANMED – Clínica e Gestão de Consultoria em Serviços de Saúde também deve integrar o polo passivo, pois responsável pela gestão da sociedade empresária SALVAR VIDAS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA.Ao final, pugna a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 10, inciso VIII, da LIA, bem como artigo 11, inciso V, da LIA, atraindo as penalidades, respectivamente, dos incisos II e III, todos na antiga redação, sem as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021.Quanto à inépcia em relação à conduta imputada no artigo 10, inciso VIII, da LIA, com razão o Juízo de origem.Para fins de configuração do ato de improbidade previsto no artigo 10, da Lei n° 8.429/92, a lesão ao erário torna imprescindível a conduta dolosa do agente e a efetiva ocorrência do dano ao erário.Desse modo, imprescindível constar na petição inicial os documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do dano, bem como sua estimativa.Todavia, da petição inicial não é possível vislumbrar minimamente a ocorrência de efetiva lesão ao erário, pois o Ministério Público apelante, inobstante sustente que existiu direcionamento da licitação, não nega que os serviços foram efetivamente prestados, deixando de indicar ou ao menos estimar o dano sofrido pelo erário público Municipal.O próprio apelante afirma, nas razões recursais que “(...) não houve lesão ao erário pois os serviços foram efetivamente prestados. No entanto, houve direcionamento de licitação o que não se pode passar despercebido, nem tampouco sem aplicação da sanção adequada ao caso (...)” (mov. 11.2, fls. 9 – 2° Grau).Conforme parecer de lavra do Procurador de Justiça, Exma. Doutora Marília Vieira Frederico Abdo, “(...) Entretanto, tal conclusão não se aplica no que tange as condutas capituladas com base no art. 10, VII, da LIA. Veja-se que mesmo antes da edição da Lei n° 14.230/21 esta d. Procuradora de Justiça já partilhava o entendimento de que o dano ao erário efetivo era elemento imprescindível para condenação pela prática de atos de improbidade administrativa com base no art. 10, da Lei n° 8.429/92. Com a edição da mensurada norma restou positivada a necessidade de dano comprovado para a caracterização do referido ato ímprobo, sendo esta aplicável ao caso em comento, como já discorrido anteriormente. (...)” (mov. 44.1, fls. 19 – 2° Grau).A propósito:“DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO. (...) c) No caso, o Instituto de Habitação de Foz do Iguaçu (FOZHABITA) moveu Ação de Ressarcimento ao erário (artigo 37, § 4º, da Constituição Federal) contra Agentes Públicos da entidade que teriam realizado escrituras públicas de compra e venda de imóveis, de propriedade da Autarquia, a pessoas que não preenchiam os requisitos necessários para adquiri-los, em valor muito inferior ao de mercado e sem o efetivo pagamento dos valores. d) Todavia, a petição inicial apenas descreve o suposto “modus operandi” adotado pelos Agentes Públicos, à época, e relaciona os bens e valores pago pelos beneficiários, concluindo, de forma automática, que os Agentes Públicos dolosamente causaram dano ao erário, sem sequer aferir o valor do suposto dano, comprovar documentalmente que os valores não ingressaram nos cofres da Entidade ou até demonstrar a vínculo entre os Agente Públicos e os particulares. e) É bem de ver, ainda, que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 à Lei de Improbidade, exige-se a comprovação de conduta dolosa para caracterização de improbidade administrativa, não sendo possível condenação pela chamada “improbidade culposa”.(...) 2) APELOS ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016407-19.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.08.2022)”Ademais, a nova sistemática trazida por conta da Lei n° 14.230/2021 é nítida ao dispor que, para cada ato de improbidade, deverá incidir apenas um tipo legal, previsto nos artigos 9, 10 e 11, da referida norma, sendo descabida a dupla imputação levada a efeito na inicial, consistente na incidência simultânea dos artigos 10 e 11, ambos da LIA.“LIAArtigo 17§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.”Todavia, quanto à imputação prevista no artigo 11, inciso V, do CPC, com razão o Ministério Público apelante.Conforme redação do artigo 11, inciso V, da LIA, antes da referida inovação legislativa, consiste em ato de improbidade administrativa, frustrar a licitude de concurso público.“LIAArt. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)V - frustrar a licitude de concurso público; (...)”Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, denota-se que existem indícios, neste momento inicial, de que a sociedade empresária SALVAR VIDAS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA. foi criada e gerida para fins de otimizar a contratação de servidores da área da enfermagem, sem a necessidade de concurso público, pois eram temporários (PSS) e para continuar prestando serviços em favor do Município de Ivaiporã, foram integrados no quadro societário da referida empresa.É certo que existiu um Termo de Ajustamento de Conduta, realizado em 2017, em que restou evidenciada a impossibilidade, naquele momento, de proceder-se à imediata realização de concurso público, permitindo-se a contratação precária de funcionários.Porém, o alcance do referido termo e as demais alegações que envolvem a suposta existência de ato ímprobo é questão ínsita ao próprio mérito da ação, a ser descortinada no curso da demanda.Logo, os documentos colacionados no Inquérito Civil MPPR n° 0069.21.000020-9 (mov. 1.2/1.71), consistem em elementos probatórios mínimos suficientes a corroborar, neste momento inicial, a veracidade dos fatos.Além disso, é certo que as condutas dos apelados estão individualizadas, pois há descrição, ainda que sucinta, da atuação de cada um dos apelados na suposta fraude perpetrada.Nesse sentido, consta a conduta do apelado Miguel Roberto do Amaral, então Prefeito Municipal, que supostamente arquitetou o direcionamento da licitação para a contratação da mencionada sociedade empresária, em suposto conluio com Claudeney Carvalho Martins, ex-Secretário de Saúde.Existe menção expressa à atuação de Edileusa Aparecida de Abreu Galvão que, a princípio, atuou na coordenação da equipe de enfermagem tendo ciência da fraude perpetrada.Consta, ainda, que Cleber Iori, na qualidade de preposto e administrador da referida empresa, em tese, teria se beneficiado da contratação, em especial diante dos valores envolvidos (R$ 1.280.096,64 – um milhão, duzentos e oitenta mil, noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos).Também existe menção de que PLANMED – Clínica e Gestão de Consultoria em Serviços de Saúde foi responsável pela gestão da sociedade empresária SALVAR VIDAS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA.O Juízo a quo dispôs inexistir individualização das condutas de cada um dos réus e, tampouco, a demonstração de dolo, consistindo em meros “achismos” da parte apelante.Inobstante a detalhada fundamentação contida na sentença, neste momento inicial cabe ao julgador, em juízo de prelibação, verificar tão somente as condições da ação de improbidade, em cotejo com a existência de indícios da prática de ato de improbidade, sem adentrar na conduta dos requeridos.A constatação da efetiva prática dolosa da conduta prevista no artigo 11, inciso V, da LIA, na antiga redação, no caso, demanda instrução processual, após a materialização do contraditório e da ampla defesa.A questão inerente à possibilidade de terceirização de atividade fim, sem violação ao princípio do concurso público e, por consequência, a pertinência da contratação da empresa SALVAR VIDAS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA. no caso sob análise, é questão ínsita ao próprio mérito da demanda, sendo evidente que o Juízo acabou por adiantar algumas conclusões que teriam cabimento apenas na sentença de mérito.A título de exemplo, consta na sentença que a contratação, na forma que fora realizada, era praxe da Administração Pública local, constando categoricamente que nunca existiu o alegado direcionamento em favor da empresa requerida (mov. 8.1, fls. 13 – 1° Grau), sendo que a mera existência de constituição da empresa cerca de um mês antes do edital, não indica absolutamente nada.Consta também na fundamentação a conclusão imediata de que tanto administrador, como demais servidores, não tiveram qualquer participação para a formação do contrato social da referida empresa.Assim, diferente da fundamentação da sentença, a análise neste momento inicial deve restringir-se aos requisitos do artigo 17, §6°, incisos I e II, ambos da LIA, bem como aqueles requisitos do artigo 330, do CPC.“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta;II - a parte for manifestamente ilegítima;III - o autor carecer de interesse processual;IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”Assim, ausente qualquer inépcia da inicial em relação aos fatos imputados em desfavor dos apelados, constando tanto elemento probatórios mínimos dos atos praticados em descompasso com o artigo 11, inciso V, da LIA, como a individualização das condutas.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. PEDIDO QUE NÃO ALCANÇA ATOS PROCESSUAIS LANÇADOS. INÉPICA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. TESES DEFENSIVAS QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE MÉRITO APROFUNDADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RECEBER A INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0034644-16.2021.8.16.0000 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 26.06.2023)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DE PARECERISTA QUE ATUOU EM DOIS DOS CINCO CERTAMES REPUTADOS EIVADOS DE IRREGULARIDADES. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E INDÍCIOS DE ILICITUDE, DE DOLO E DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, I, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.019/14 VIGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. AVERIGUAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SUPERAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92. RECONHECIMENTO. REFORMA NESSE TOCANTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 37, §5º, DA CRFB. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1089/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0036081-24.2023.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 17.09.2023)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE É ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. INDÍCIOS DE ILICITUDE NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066167-46.2021.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.10.2022)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA DE ELABORAR PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL À CONFECÇÃO DE TERMO ADITIVO NO PROCESSO LICITATÓRIO N° 135/2013 (PREGÃO N° 60/2013). FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO, DOLO OU MÁ-FÉ NAS CONDUTAS DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI Nº 8.429/92. RECEBIMENTO OBSTADO EM CASOS EXCEPCIONAIS, NOS QUAIS O MAGISTRADO SE CONVENÇA DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063731-51.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.03.2021)”“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. “OPERAÇÃO PUBLICANO”, ENGENDRADA NA COMARCA DE LONDRINA. DESDOBRAMENTOS CÍVEIS. SETOR HIDRÁULICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, § 11, DA LIA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA PELO STF (HC’s 142205 e 143427). APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021 NO TEMPO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. TEMA 1199, DO STF. APLICAÇÃO NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072557-58.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.11.2023)”Assim, o recurso é de ser parcialmente provido, devendo ser reconhecida a inépcia parcial da petição inicial quanto as condutas tipificadas no artigo 10, inciso VIII, da LIA, pois ausente qualquer mínima demonstração ou estimativa de dano ao erário, ao passo que a demanda deve prosseguir em relação as condutas referentes ao artigo 11, inciso V, da LIA, pois presentes os requisitos do artigo 17, §6°, incisos I e II, e artigo 330, do CPC.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de manter a sentença na parte que rejeita a petição inicial em relação à tipificação prevista no artigo 10, inciso VIII, da LIA, sendo imperioso o prosseguimento da ação em relação à imputação contida no artigo 11, inciso V, da referida norma, ante a presença dos requisitos do artigo 17, §6°, incisos I e II, da LIA, bem como artigo 330, do CPC.
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