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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0063301-31.2022.8.16.0000, em que se figuram como Agravante MARCOS ADRIANO VALENTIN e, como Agravado, VIA CERTA FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0063301-31.2022.8.16.0000 interposto por MARCOS ADRIANO VALENTIN em face de VIA CERTA FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DEVOLUÇÃO DE VALORES sob nº 0008979-81.2022.8.16.0058, onde o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada (mov. 10.1 - 1º Grau).Em suas razões de recurso, argumenta a recorrente em síntese: (a) da exposição dos fatos e da decisão agravada; (b) das cláusulas ilegais e encargos abusivos; (c) descaracterização da mora.Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual foi indeferida (mov. 8.1 – TJ).Devidamente intimada (mov. 15.1 – TJ), a parte Agravada deixou de apresentar Contrarrazões (mov. 17 – TJ).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.b) MéritoEm resumo, cinge-se a discussão recursal à viabilidade de de: 1) Deferir, em caráter liminar, a cessação dos descontos realizados mensalmente de forma abusiva, em detrimento do pagamento do empréstimo consignado firmado entre as partes; 2) Seja determinado o afastamento da mora da Agravante/devedora, diante das abusividades verificadas no contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS; e 3) Seja determinada a exclusão do nome da Agravante dos órgãos de proteção ao crédito.Inicialmente, é indiscutível que, para a concessão da tutela de urgência, há que se observar o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que assim determina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes, ou seja, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, asseveram que: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858). Na espécie dos autos, a parte autora, ora Agravante, alega que os descontos realizados mensalmente, em razão do contrato firmado entre as partes, são cobrados de forma abusiva. Ocorre que, da análise do contrato juntado nos autos originários (mov. 1.4 – 1º Grau), a forma de pagamento estipulada entre as partes foi mediante boleto bancário, não havendo, então, qualquer desconto a ser suspendido. Não se verifica a existência de descontos mensais em conta corrente ou por consignação em folha de pagamento, logo, não há afetação direta no rendimento da parte Agravante pela Agravada, exceto se a Agravante providenciar o pagamento das prestações de forma pontual, o que não justifica a concessão da medida antecipatória pretendida. Ausente, dessa forma, o requisito de probabilidade do direito do Agravante.Ademais, a demonstração de legalidade ou ilegalidade das cobranças necessitam de dilação probatória, sendo incabível a concessão de tutela antecipada que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação.No que concerne ao pedido de afastamento da mora, insta salientar que esta ocorrerá quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Confira-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ” (REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No caso em tela, não há que se falar em descaracterização da mora, ao menos neste momento, uma vez que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, restando impossível sua análise nesta fase processual. Ausentes, então, os requisitos necessários para a concessão da tutela neste tocante.No que concerne ao pedido de exclusão da Agravante dos órgãos de proteção ao crédito, a tutela pleiteada não merece ser provida. Quanto ao tema, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: ORIENTAÇÃO 4 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Desse modo, para deferir a tutela de urgência pretendida, é necessário verificar a presença concomitante de todos os requisitos enumerados pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado precedente. In casu, não houve demonstração pelo Agravante da ocorrência deste fato, de modo que inexiste os requisitos autorizadores para a concessão da tutela. Neste sentido, concluo que certeira a decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada, não merecendo reparos. Ante ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão interlocutória agravada, nos termos da fundamentação supra.
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