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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Luiz Barcarolo e Nelci Malacarne Barcarolo, em face da decisão de mov. 203.1, integrada pela decisão de mov. 206.1, proferida pela d. juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Matelândia, nos autos de embargos à execução sob nº 0000487-02.2017.8.16.0115, em fase de cumprimento de sentença, que suspendeu o trâmite do feito, em razão do falecimento do executado e, por conseguinte, determinou que os exequentes promovam a citação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte requerida (se encerrado o processo de inventário), no prazo de 03 (três) meses, sob pena de extinção do processo.Inconformados, os exequentes sustentam, em síntese, que: a) é indevida a suspensão do feito, uma vez que já houve a regularização da representação processual do espólio; b) apesar de o instrumento de procuração ter sido emitido com poderes para representação no processo executivo principal, também possui validade nos presentes autos de embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença (feito apenso); c) tanto no processo de execução como no cumprimento de sentença, o espólio está sendo representado pelo mesmo advogado. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido (mov. rec. 12.1).Foi apresentada contraminuta ao recurso (mov. rec. 19.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.A controvérsia cinge-se na necessidade, ou não de regularização da representação processual do espólio, já que os recorrentes entendem que apesar de o instrumento de procuração ter sido emitido com poderes para representação no processo executivo principal, também possui validade nos presentes autos de embargos à execução.Contudo, sem razão.Isto porque, ainda que a juntada de procuração nos autos principais torne desnecessária a repetição do instrumento nos autos dos embargos à execução (tal como afirmam os agravantes), a verdade é que, no caso, a discussão envolve sucessão processual, em razão do falecimento da parte executada, Waldemar Fontana, no curso da execução. Além disso, malgrado os argumentos esposados pelos agravantes, o direito de ação sujeita o autor à observância das condições previstas no Código de Processo Civil.Assim, a questão não se resume em simples regularização de instrumento de procuração, mas sim na necessidade de substituição da parte pelo espólio ou pelos sucessores, segundo estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil. Tanto é assim que o referido artigo faz referência ao artigo 313, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do curso da demanda para possibilitar a substituição processual. Confira:Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;§1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.A respeito do assunto, Humberto Theodoro Júnior leciona que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55/56).Assim, e como acertadamente decidiu a juíza da causa, diante da informação do falecimento da parte executada, Waldemar Fontana, no curso da execução, realmente existe a necessidade de suspensão do feito para que os exequentes promovam a citação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte executada, sob pena de arcar com os prejuízos daí decorrentes.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS INTERPOSTOS EM PROCESSO DISTINTO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELA CÔNJUGE SOBREVIVENTE DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A interposição de embargos à monitória em processo diverso configura erro grosseiro. 2. Conforme tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça, havendo o falecimento de alguma das partes no curso do processo, a preferência na substituição deve ser dada ao espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de abertura de inventário. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0014829-96.2022.8.16.0000, Curitiba, Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Julgado em 04.07.2022, grifos acrescidos).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, COM A DETERMINAÇÃO DE SUCESSÃO DO PRIMEIRO EXEQUENTE POR SEU ESPÓLIO, E DIANTE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, DEFERIU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. FALECIMENTO DO PRIMEIRO EXEQUENTE NO CURSO DA DEMANDA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL CAUSA MORTIS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DIANTE DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. REGULARIDADE DA SUCESSÃO CONSTATADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0020050-60.2022.8.16.0000, Bela Vista do Paraíso, Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Julgado em 15.08.2022, grifos acrescidos).Desta forma, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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