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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Aliança das Regiões Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista - SICREDI ALIANÇA PR/SP contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial ajuizada por si em desfavor de Rodrigo de Ramos, pela qual o Magistrado a quo indeferiu o pedido de arresto executivo eletrônico realizado ante a não localização do executado (mov. 114.1). Sustentou o agravante, em síntese, que: (i) ajuizou ação de busca e apreensão, que foi posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, em decorrência do inadimplemento do requerido aos termos da Cédula de Crédito Bancário n. B92120146-8; (ii) o mandado inicial de citação não foi cumprido tendo em vista que o executado não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado; (iii) requerida a busca de endereços nos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg, Sanepar e Copel), ocorreram diligências nos endereços indicados, as quais restaram infrutíferas; (iv) requerida a expedição de citação e arresto online, via SISBAJUD, seu pedido foi indeferido pelo juízo a quo, sob justificativa de que o deferimento da medida está condicionado ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, bem como que não há demonstração de dilapidação do patrimônio a fim de frustrar o recebimento do crédito; (v) a presente ação tramita desde 16.06.2020 sem que a parte executada tenha sido citada; (vi) dispõe o art. 830 do CPC que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”; (vii) embora referido artigo não preveja o arresto online, também não o proíbe; (viii) a jurisprudência recente do C. STJ corrobora a possibilidade de arresto executivo de forma eletrônica; (ix) tratando-se de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, inexiste exigência em se provar perigo ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto; (x) referida medida visa evitar que o executado dilapide seu patrimônio. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de ser determinado o arresto online com a expedição de bloqueio de ativos via SISBAJUD.
O agravado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia recursal apresentada diz respeito à possibilidade ou não de se proceder o arresto eletrônico no caso dos autos. Pois bem, observa-se do trâmite processual que o executado não foi localizado no endereço contido no título executivo e nem nos endereços fornecidos pelas buscas já realizadas, restando infrutíferas as tentativas de citação até o momento presente, pelo que o exequente, ora agravante, requereu o arresto de forma eletrônica. Nessas condições, e diante do direito aplicável ao caso, verifica-se que, mesmo não esgotados todos os meios de citação, é possível o deferimento do arresto prévio ou executivo, também conhecido como pré-penhora, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, leia-se:
“art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” A despeito de a lei indicar que o arresto executivo seria atribuição do Oficial de Justiça, limitando-se aos bens por ele encontrados, é sedimentado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a vigência do CPC anterior, que o arresto eletrônico pelo julgador da causa também está implicitamente autorizado. Para isto, basta a presença dos pressupostos: tentativa frustrada de localização do executado e localização de patrimônio. Aliás, também pacificada a compreensão pela desnecessidade de exaurimento das tentativas de localização do devedor, tal qual entendeu o d. magistrado de origem. Isso, porque essa forma de constrição não configura penhora, mas, sim, um bloqueio prévio que busca evitar que os bens desapareçam, resguardando o sucesso da execução. Nesse sentido o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (...) Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line. 7. Ressalte-se, além disso, a aplicação do princípio da efetividade, que, especialmente no que concerne ao processo de execução, conforme prevê a lei, realiza-se “no interesse do credor” (art. 797 do CPC/15). 8. Assim, com o objetivo de garantir a celeridade do processo e a efetividade do resultado da execução, além de estimular a modernização dos atos executórios, revela-se oportuna a manutenção do entendimento firmado por esta Corte de Justiça, nos julgados acima mencionados, que admitem a realização do arresto executivo na modalidade on-line. (RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6) – Ministra Nancy Andrighi) Este e. TJPR também possui entendimento sedimentado de que o arresto, por se tratar de ato que antecede a penhora, não necessita do esgotamento de todas as diligências para a localização do executado, tampouco que se prove o perigo de ineficácia do resultado do processo para a sua concessão: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUTADOS QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉVIO, TAMBÉM CONHECIDO COMO PRÉ-PENHORA (CPC, ARTIGO 830). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. ARRESTO ON-LINE. CABÍVEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001983-47.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 28.03.2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO/PRÉ-PENHORA VIA ONLINE DIANTE DA FALTA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – ARRESTO QUE PODE SERAUTORIZADO QUANDO PRESENTE FRUSTRADA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESCINDÍVEL ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR O DEVEDOR – PRECEDENTES DO STJ – DELIBERAÇÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível – 0002077 92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 03.06.2022) 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão agravada, deferindo o arresto eletrônico da forma requerida pelo exequente, ora agravante.
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