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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 17.1 proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0001664-59.2022.8.16.0039, que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes e determinou o recolhimento das custas iniciais ao final da ação.Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, tendo acostado declaração de hipossuficiência; b) a agravante Isabella aufere renda mensal menor que um salário mínimo; c) são isentos do pagamento de imposto de renda.Intimada a apresentar contraminuta recursal, a agravada se deixou transcorrer o prazo in albis.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.Compulsando os autos, verifico se tratar ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos ora agravantes em face da agravada, em razão de acidente automobilístico em que o agravante Fernando Luiz Crispim se envolveu e acabou acometido por diversas lesões resultantes em redução da capacidade laborativa.Na petição inicial, os agravantes formularam pedido de concessão de justiça gratuita, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu pela possibilidade do pagamento das custas e despesas processuais ao final da demanda (mov. 17.1 – autos originários), decisão da qual se insurgem.De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Na espécie, entendo que os documentos trazidos aos autos pelos agravantes demonstram a sua situação de hipossuficiência financeira.Os agravantes demonstraram que são isentos do pagamento do imposto de renda, conforme declarações negativas dos anos de 2020 a 2022 (mov. 1.9 – autos originários).Além disso, demonstraram que a agravante Isabella Taina Batista Crispim trabalha como técnica em enfermagem e aufere rendimentos mensais médios no valor aproximado de R$ 1.256,10 (mil e duzentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), calculados a partir de três holerites apresentados, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2022 proveniente de aposentadoria por invalidez (mov. 15.3 – autos originários).Ainda, o agravante Fernando Luiz Crispim sofreu diversas lesões, como por exemplo fratura de acetábulo, cuja causa é o acidente de trânsito relatado nos autos originários, levando-o a permanecer impossibilitado de laborar segundo o prontuário médico (mov. 1.15) e, considerando que se trata de profissional autônomo, deixou de auferir renda nesse período.Há, então, elementos suficientes a demonstrar a necessidade do benefício requerido, em sua integralidade, sob pena obstar o acesso à justiça aos agravantes. Por outro lado, a agravada deixou de demonstrar haverem indícios de capacidade financeira dos agravantes para arcar com os ônus processuais.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes.
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