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Acórdão
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I – RELATÓRIOAUTO POSTO BRAMBILLA LTDA. E OUTROS interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0001930-92.2021.8.16.0132, opostos pelos ora agravantes em face da ora agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Peabiru.O Juízo recorrido, na decisão saneadora de mov. 83.1, indeferiu o pedido de produção de provas realizado pela parte embargante (prova pericial), bem como pela embargada (prova oral, documental e pericial), entre outras determinações.Alega a parte agravante, em síntese, que: a) o Juízo agiu de forma contraditória ao manter o indeferimento da prova pericial, desqualificando completamente o cálculo dos embargantes; b) ficou impedida de impugnar os valores ajuizados, não se sabendo quais os parâmetros utilizados para a atualização do pretenso débito, fato que inibe a compreensão dos créditos empregados, devendo ser apurado através de perícia técnica a ser nomeada por este Juízo; c) é necessária a verificação quanto aos juros remuneratórios aplicáveis, se estão ou não, às mesmas taxas previstas na cédula objeto da presente demanda, quanto ao juros de mora e, ainda, a respeito da legalidade da aplicação de multa de 2% sobre o valor da dívida; d) deve ser recebido o parecer técnico de mov. 1.7 que instrui os embargos, a título de prova documental e, não sendo esse o entendimento, deve ser deferida a produção de prova pericial mediante a nomeação de perito judicial.Sem preparo, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Já, no mov. 11.1, o Juiz Substituto em Segundo Grau determinou o processamento do recurso.Contrarrazões apresentadas no mov. 17.1, alegando que a matéria do recurso não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.Intimada, a parte agravante se manifestou no mov. 26.1.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPreliminar de contrarrazõesSustenta a agravada, em preliminar de contrarrazões, que a matéria do recurso não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.Com razão.Da análise dos autos e dos documentos a ele juntados, tem-se que o recurso não deve ser conhecido.A decisão recorrida de mov. 83.1 consignou o seguinte:“ (...) 5. Em especificação de provas, o embargante requereu a produção de prova pericial contábil, enquanto o embargado requereu a produção de prova oral, documental e pericial.Da leitura conjugada dos artigos 355, 370 e 371, do Código de Processo Civil, conclui-se que o magistrado é o destinatário final das provas e, inexistindo a necessidade de produção de certa prova, cabe a ele decidir pelo seu indeferimento.No caso em tela, a questão é eminentemente de direito, se restringindo a existência de cláusulas contratuais abusivas, a exemplo de capitalização indevida de juros e juros remuneratórios acima da média de mercado, o que prescinde de perícia contábil.A averiguação de eventual abusividade contratual pode ser feita mediante análise da prova documental encartada, à luz do ordenamento jurídico pátrio.Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de provas. (...)”Contudo, observa-se que referida decisão, a qual foi publicada na vigência do NCPC, não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1015 do CPC/2015. Veja-se:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ouacolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373,§ 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”Corrobora tal entendimento a orientação de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078):"Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se enquadram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...)”Desta forma, considerando que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram contempladas em rol taxativo, o presente recurso não há de ser conhecido, haja vista que não consta a possibilidade da interposição de agravo de instrumento da decisão que indefere a produção de prova pericial.Com efeito, o recurso de agravo de instrumento só poderá ser manejado nas matérias que tiverem expressa previsão legal, como ensina CÂMARA, Alexandre Freitas:"Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal." (Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 537).Com efeito, inexiste previsão legal para a sua interposição, conforme disposto no art. 1.015 do CPC/15, acima transcrito.Nesse sentido cita-se jurisprudência desta Corte:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RECURSOS ESPECIAIS nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT). INAPLICABILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSE ALHEIO. ART. 18 DO CPC. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.2. O art. 18 do CPC proíbe a defesa de direito alheio em nome próprio, razão pela qual a alegação de ilegitimidade de terceiro no feito executivo deve ser alegada por quem de direito.Agravo de Instrumento não conhecido."(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056668-04.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.12.2022)Cumpre ressaltar que é inaplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018), pelo rito dos recursos repetitivos, de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.De acordo com referido precedente, a excepcionalidade da impugnação do agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente é admitida se “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre nos autos, já que a questão da necessidade de produção de prova oral poderá ser arguida como preliminar de futura apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) e, portanto, revista.Assim, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação da taxatividade, não é possível conhecer do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.III – CONCLUSÃODo exposto, propõe-se que o recurso não seja conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação.
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