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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 57.1, nos autos de execução fiscal nº 0003050-29.2014.8.16.0129, em que o Juízo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, inc. V c/c art. 487, II do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Inconformado, o exequente interpôs recurso (mov. 60.1), sustentando, em síntese, que: a) não deu causa a prescrição no trâmite processual, muito pelo contrário, o próprio poder judiciário não deu o necessário impulso ao trâmite processual; b) a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos judiciários, o que atrai a incidência do teor da Súmula 106 do STJ; c) lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação e a efetividade do ato de citação não pode ser imputado ao Município posto que jamais foi intimado a realizar qualquer diligência referente a citação do executado; d) a jurisprudência é firme ao manifestar-se pela condenação em custas processuais nos casos de serventias não oficializadas, o que afasta o pagamento de tais valores à serventia oficializada; e) a Fazenda Pública está exonerada de arcar com o pagamento de custas e emolumentos processuais quando litiga em juízo, nos termos dos artigos 26 e 39, da Lei n.º 6.830/80. Por estas razões, requereu seja o recurso conhecido e provido a fim de reformar a sentença recorrida.Na forma do art. 10 do CPC, o Município apelante foi intimado para se manifestar acerca de eventual nulidade da CDA e sustentou estarem presentes os requisitos legais constantes no art. 202 do CTN e art 2°, §5° da Lei 6830/80, uma vez que, embora ausente o número do imóvel, há elementos suficientes que viabilizam a correta identificação do imóvel gerador do tributo. É o relatório.
II – VOTO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de Leoncio da Silva, que visa à cobrança do crédito oriundo de IPTU, referente ao imóvel situado em Correa Velho, s/n, Paranaguá-PR, sem CEP, conforme Certidão de Dívida Ativa em mov. 1.2.Recebidos os autos, o Cartório certificou a expedição de citação, mas em seguida certificou que deixou de expedir a citação do executado, tendo em vista que o endereço não foi devidamente qualificado. Diante disso, procedeu a intimação do Município exequente para que esse regularizasse a pendência e qualificasse adequadamente o executado (mov. 6.1). O exequente, então, compareceu aos autos e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 9.1). Após transcorrido o prazo, o Município foi intimado e novamente pleiteou a suspensão do feito pelo mesmo período (mov. 18.1). Novamente, decorrido o prazo, o Município foi intimado e compareceu aos autos reiterando o pedido de suspensão (mov. 27.1). Transcorrido o referido prazo, o exequente foi mais uma vez intimado e requereu uma nova suspensão pelo prazo de 1 (um) ano. O processo foi suspenso pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias e, ao final, o Município exequente foi intimado do término da suspensão e compareceu aos autos requerendo a consulta do nome do executado por meio do Sistema INFOJUD, com vistas à localização do endereço. O juízo a quo, então, proferiu despacho determinando a intimação do exequente, na forma do art. 10 do CPC, para que se manifestasse sobre eventual nulidade da CDA, ilegitimidade passiva, incidência da Súmula 392 do STJ e/ou ocorrência de prescrição (mov. 47.1).Diante disso, o Município exequente se manifestou pela inocorrência da prescrição, a inaplicabilidade da Súmula 392 e afastamento da ilegitimidade e nulidade da CDA, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 50.1). Novamente, o Juízo a quo determinou a intimação do executado para que se manifestasse sobre eventual nulidade da CDA ou apresentasse o endereço correto da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 52.1). O exequente apenas sustentou a validade da CDA, bem como a não ocorrência de prescrição e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 55.1).Sobreveio sentença, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V c/c 487, II do CPC, “ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 174, caput, CTN c/c art. 40, da LEF e aplicação do entendimento firmado no STJ, no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Recurso Repetitivo). ”Pois bem.Assim dispõem a Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional sobre os elementos necessários para a validade da CDA: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. – LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”. – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL No tocante à petição inicial, a Lei de Execuções Fiscais regula expressamente em seu art. 6º: “Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:I - o Juiz a quem é dirigida;II - o pedido; eIII - o requerimento para a citação” Da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que o endereço completo do contribuinte não é, em princípio, requisito expresso de validade da CDA. Daí porque a ausência isolada de número do imóvel não é capaz de gerar a nulidade do título extrajudicial.Ocorre que, no presente caso, além da referida ausência, houve a inércia do exequente em buscar complementar os dados da CDA para permitir a citação da parte executada.Verifica-se que nem a CDA nem a petição inicial apresentam o endereço completo do imóvel gerador do referido tributo. Não há indicação do número da rua, do CEP, da quadra, nem de qualquer outro elemento que possibilite a individualização do bem em questão, mas tão somente o nome da rua, elemento que, por si só, é insuficiente. Assim constam os documentos:
Com efeito, o reconhecimento da nulidade da CDA não decorre unicamente da ausência de endereço completo do imóvel, mas também do fato de o crédito tributário não ter sido devidamente constituído, uma vez que é imprecisa a localização do imóvel gerador do tributo, de modo que se presume que a constituição do referido crédito ocorreu à revelia do sujeito passivo da obrigação tributária.Neste sentido, em casos análogos já se decidiu:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXTINÇão POR NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DA CDA – possibilidade de inclusão do possuidor no POLO PASSIVO E IMPUTAÇÃO DA obrigação DE promover a atualização cadastral Ao contribuinte – MATÉRIAS DISSOCIADAS DA SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCOMPLETO NA CDA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI 6.830/1980 E DO ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL – SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0016272-30.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 01.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO FISCAL DO ANO DE 2009. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA A LOCALIZAÇÃO DO TERRENO. IMÓVEL NÃO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. PROCESSO INAUGURADO NO MÊS DE MARÇO DE 2014. FAZENDA PÚBLICA DO MUNCÍPIO INTIMADA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO APONTADO CONTRIBUINTE DE MODO A POSSIBILITAR A SUA CITAÇÃO E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. VÍCIO FORMAL NÃO CORRIGIDO. PROCESSO SUSPENSO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCESSO EXTINTO COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FAZENDA PÚBLICA PREVIAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA APONTADA NULIDADE DA CERTIDÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. É nula a certidão de dívida ativa que não indica com precisão o terreno alvo da incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e a sua correta localização, projetando fundada dúvida a respeito do respectivo lançamento tributário.2. Se a inicial foi distribuída no mês de março de 2014, veiculando a exigibilidade de crédito tributário do exercício de 2009, e sequer foi determinada a citação do apontado contribuinte, por conta da insuficiência do endereço, com sucessivos pedidos de suspensão, é inafastável o reconhecimento da prescrição após o decurso do prazo de cinco anos, pois não subsiste qualquer causa legítima de interrupção do curso desse prazo.(TJPR - 1ª C.Cível - 0003108-32.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.12.2019) (destaquei) Portanto, não dispondo o Município do endereço completo do imóvel objeto do tributo nem do endereço do executado, não se pode presumir que ele tenha sido devidamente notificado.Assim, a CDA não se reveste dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, tanto que o Superior Tribunal de Justiça tem posição no sentido de que a ausência de identificação específica do bem que ensejou a execução fiscal torna nula a CDA, porquanto prejudica a defesa do executado no questionamento da origem da dívida: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA CDA. 1. É REITERADO O ENTENDIMENTO DE QUE A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DAS CDAS É TAREFA RESERVADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SENDO VEDADA SUA REAPRECIAÇÃO POR ESTA INSTÂNCIA ESPECIAL, PORQUANTO DEMANDARIA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENCONTRANDO ÓBICE NA SÚMULA 07 DO STJ. 2. NO CASO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, REFORMANDO A SENTENÇA, DEIXA CLARAMENTE ASSENTADO QUE A CDA NÃO TRAZ A INDICAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À COBRANÇA DO TRIBUTO, RESSALTANDO, PORÉM, QUE A REFERIDA MÁCULA NÃO SERIA APTA A ILIDIR A LEGALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 3. A CDA É TÍTULO FORMAL, CUJOS ELEMENTOS DEVEM ESTAR BEM DELINEADOS, VISANDO PERMITIR A CORRETA IDENTIFICAÇÃO, POR PARTE DO DEVEDOR, DO EXATO OBJETO DA EXECUÇÃO, DE MODO A NÃO IMPEDIR A DEFESA DO EXECUTADO. 4. O STJ POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO BEM QUE ENSEJOU A EXECUÇÃO FISCAL TORNA NULA A CDA, PORQUANTO PREJUDICA A DEFESA DO EXECUTADO NO QUESTIONAMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”.RESP 1297922/BA, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 28/02/2012, DJE 05/03/2012 “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. 1. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO STJ É NO SENTIDO DE QUE OS TÍTULOS EXECUTIVOS POR SEREM TÍTULOS FORMAIS, DEVEM ESTAR BEM DELINEADOS OS ASPECTOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE POSSA O EXECUTADO PRODUZIR A SUA DEFESA. 2. O TRIBUNAL A QUO, ENTENDEU QUE O TÍTULO NÃO ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI 6.830/80, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONSTOU A ORIGEM DA DÍVIDA E A NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUE INVIABILIZOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DA EXECUTADA, POR NÃO POSSUIR OS REQUISITOS MÍNIMOS EXIGIDOS POR LEI. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO”. AGRG NO RESP 1166608/SP, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 21/09/2010, DJE 28/09/2010 Além disso, em razão da inércia do exequente ao sequer apresentar endereço suficiente para a realização da citação ou corrigir os problemas da CDA, não se desincumbiu do ônus de citar a parte executada. A oportunidade para assim proceder, prerrogativa amparada tanto pelo art. 203 do CTN quanto pela Súmula 392 do STJ, é até a prolação da sentença, porém assim não o fez. “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” “Súmula 392, STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Observe-se que a obrigação de manter atualizado o cadastro imobiliário do Município é acessória e apenas enseja a aplicação de penalidades administrativas, porém, de forma alguma, afasta o vício de nulidade no lançamento tributário (art. 203 do CTN).Em julgamento de casos análogos, já decidiu esta 1ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU - EXTINÇÃO POR NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E DA CDA – NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – INOCORRÊNCIA – INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCOMPLETO NA CDA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - CUSTAS PROCESSUAIS – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI 6.830/1980 E DO ENUNCIADO Nº 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL – SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.”TJPR - 1ª C.Cível - 0002221-82.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 15.03.2021 “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. NÃO INDICADO O ENDEREÇO COMPLETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “QUADRA” OU “LOTE”. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. TAXA JUDICIÁRIA AFASTADA EM SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.”TJPR - 1ª C.Cível - 0000261-96.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 01.02.2021 Portanto, a CDA é nula, pois não possibilita a exata compreensão da origem da dívida, pois, nesse caso, os requisitos formais de validade são de cunho essencial e não meramente formal. Ademais, o exequente, intimado para tanto, deixou de indicar o endereço da executada, de forma a viabilizar a necessária citação, como exige o art. 6º, III, da LEF, a fim de que cumprisse o devido processo legal com a ampla defesa do devedor, apresentando tão somente reiterados pedidos de suspensão do feito. Quanto à possibilidade de condenação do Município ao pagamento das custas processuais em razão da extinção da execução fiscal, ressalta-se que embora a manutenção da extinção do processo seja por fundamentos diversos daqueles externados na sentença, é necessária a condenação do exequente ao recolhimento das custas e despesas processuais. Isso porque, o fato de a secretaria ser estatizada não impede a condenação da Fazenda, a qual baseia-se no princípio da causalidade, configurado na hipótese dos autos, uma vez que o Município movimentou o Judiciário indevidamente em razão da sua inércia em fornecer a correta identificação do imóvel gerador do tributo, bem como o endereço do executado a fim de viabilizar a sua citação.A Seção Cível deste Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 72, sobre o assunto: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial. (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - - J. 20.11.2015).”Por analogia, a referida súmula também se aplica à Fazenda Municipal. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS -PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO EXEQUENTE - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - VERIFICAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA À SERVIDÃO DE PASSAGEM DE PEDESTRES - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF E DO ENUNCIADO N.º 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REsp REPETITIVO N.º 11111002/SP - VARA ESTATIZADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 72 DESTE TRIBUNAL - TAXA JUDICIÁRIA JÁ AFASTADA PELA SENTENÇA -REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N.º 6.149/70 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1544123-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 28.06.2016 – grifo nosso) Ainda mais, há que se ressaltar que a sentença atacada cuidou de afastar a condenação da Fazenda ao pagamento da taxa judiciária, na forma determinada no Decreto Estadual nº 962/32, sendo acertada a sentença, devendo-se manter a condenação fazendária, nos termos em que proferida.Por isso, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a extinção do processo, ainda que por fundamentos diversos daqueles externados na sentença.
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