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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 134.1, que na “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de procedimentos executórios com revisão de contrato e pedido liminar de cancelamento de leilão” nº 0000107-12.2005.8.16.0046, indeferiu o pedido de liquidação de sentença realizado pelo recorrente. Em síntese, alega o agravante: a) “Diversamente do entendido pelo Nobre Magistrado a quo, a decisão ora agravada não deve prevalecer vez que, com a devida vênia, o indeferimento da liquidação e posterior execução da sentença nos próprios autos inobserva os princípios da celeridade e economia processual. Conforme julgamento prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento unânime, reconheceu inicialmente que a sentença proferida em sede de revisional de contrato bancário declara não só os sujeitos da relação jurídica, mas também estabelece os parâmetros do valor das prestações e de sua exigibilidade — a depender apenas de futura liquidação.”; b) “Por sua vez, tendo como premissa o fato de que essa sentença possui cunho declaratório em favor da instituição financeira requerida, observou-se que com o advento do artigo 515 do Código de Processo Civil foi inserido no texto legal entendimento que já vinha sendo consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, e defendido por grande parte da doutrina, de que a sentença que reconhece a existência de obrigação (declaratória, portanto,) é título executivo judicial. E assim, concluiu-se que se a tutela obtida na solução da demanda condenatória poderá conferir tutela declaratória ao requerido, e se a sentença declaratória constitui-se em título executivo judicial (Art. 515 do CPC), outra conclusão não seria possível senão "a de que a sentença que julga o mérito do pedido revisional de contrato — seja procedente, improcedente ou parcialmente procedente — configura-se título executivo também em favor da instituição financeira requerida”; c) “Além disso, fez-se consignar que na hipótese de ação revisional proposta pelo mutuário não haveria interesse de agir da instituição financeira ré na propositura de reconvenção para reconhecimento de eventual saldo devedor do mutuário, pois esta modalidade de resposta, conforme lição de Pontes de Miranda, também consignada como razões de decidir no voto condutor do REsp 1.300.213/RS, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, deve fundamentar-se em relação jurídica de direito material distinta da causa principal. Ademais, também se acrescentou que "o juiz não decide somente a demanda do autor, mas as demandas contrapostas das partes (Cândido Dinamarco), de modo que, defendendo-se do pedido declaratório, a tutela declaratória negativa já será obtida na solução da demanda inicial, se eventualmente for rejeitado o pleito condenatório (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart)"; d) Conclui “Por tudo o que foi exposto, o agravante requer seja o presente recurso recebido no regime de instrumento, conforme interposto, com a concessão de efeito suspensivo, conhecido e provido, reformando-se a r. decisão agravada, autorizando o prosseguimento da liquidação e posterior execução do saldo devedor nos próprios autos”. Não houve o deferimento da tutela antecipada recursal (mov. Contrarrazões (mov. 20.1), ocasião em que a parte suscitou a configuração da prescrição da pretensão da instituição financeira. A parte recorrente manifestou-se acerca da prescrição (mov. 25.1). É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso parágrafo único, do CPC. A questão controvertida trazida no presente recurso diz respeito à possibilidade ou não, diante da ausência de pedido contraposto ou reconvenção da instituição financeira credora, ora agravante, de atribuir força executiva à sentença declaratória e, consequentemente, poder dar prosseguimento à fase de liquidação neste processo. Caráter Dúplice da Ação Revisional Para melhor compreensão da controvérsia em análise, faz-se necessário um breve relato histórico da tramitação processual do feito originário. No caso, as partes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações, hipoteca de primeiro grau e outras avenças em 23.06.2000.
Restou pactuado que o mutuário pagaria os valores fixados no contrato, R$ 325,07, em 180 meses, ou seja, 15 anos, sendo que o término dos pagamentos se daria em 23.06.2015. Os autores propuseram ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e de procedimentos executórios com revisão de contrato e pedido liminar de cancelamento de leilão e suspensão de notificações de cobrança, distribuída em 11.07.2005, informaram que pagaram o equivalente a 50% do imóvel e que pretendiam consignar em juízo as prestações vincendas. A liminar foi deferida para suspender o leilão e impedir a inclusão do nome dos autores em serviços de proteção ao crédito (fls.60). Determinou-se a notificação dos autores para depositarem em juízo os valores das parcelas incontroversas. Na contestação não houve pedido reconvencional. e/ou pedido contraposto. Foi determinada a produção de prova pericial (fls. 114/140, 173). Considerando que os autores deixaram de depositar o valor das parcelas, a tutela antecipada foi revogada (fls. 155). O juízo singular julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores (mov.1.44) em 24.11.09, nos seguintes termos:
A decisão proferida nos embargos de declaração resultou na modificação da sentença. Foi corrigido erro material da sentença no item c) da sentença para retirar o advérbio de negação “não” (mov.1.50). O Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira não foi provido, data da publicação 13.07.2011 (mov.1.64). Ao Recurso Especial foi negado seguimento (mov. 1.65).
A instituição financeira requereu a desistência do agravo de negativa de Resp em 26.06.2012 (mov.1.70, fl.335).
O pedido de desistência do procedimento recursal foi homologado no mov.1.70. fl.337), publicado em 27.07.2012 (mov. 170, página 5). Os procuradores da parte autora formularam pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 1.71).
Foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 71.1) reconhecendo excesso de execução e julgou extinto o feito (mov.80.1), o processo foi remetido ao arquivo em 31.10.2018. Em 04.08.2022 a instituição financeira requereu o desarquivamento do feito e manifestou-se requerendo a liquidação dos valores com fundamento no art. 509 e seguintes do CPC (mov. 131.1). Alegou que o montante ilíquido é de aproximadamente R$ 324.541,23. Refutou eventual tese de prescrição, sob o argumento de que uma vez que foi dado início ao cumprimento de sentença da parte liquida do julgado, o prazo prescricional teria restado interrompido. Afirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos de sentença ilíquida, a prescrição somente começa a correr após o aperfeiçoamento do título, ou seja, a partir do momento em que o título restou devidamente liquidado, situação que ora se busca. Juntou parecer técnico com o valor apurado que entende devido (mov.131.2). Sobreveio decisão indeferimento o pedido da instituição financeira, nos seguintes termos:
(...) 2. Registre-se, desde já, que o pedido de liquidação de sentença não comporta acolhimento. Isso porque, o banco não formulou pedido reconvencional ao oferecer contestação, de forma que inexiste título a ser liquidado por ele. Com efeito, sem que o réu da ação revisional tenha apresentado reconvenção, não há falar em título executivo judicial em seu favor, a não ser em relação ao ônus sucumbencial. Nesse sentido, o precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO CÁLCULO REALIZADO POR PERITO UNILATERAL DO BANCO AGRAVANTE. CRÉDITO QUE NÃO FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DEMANDA ESPECÍFICA PARA COBRANÇA DO CRÉDITO EM QUESTÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 509, DO CPC. TUTELA JURISDICIONAL DECLARATÓRIA E NÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO APRECIAÇÃO DA READEQUAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1622551-9 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Unânime - J. 08.08.2017), destaquei.
Não bastasse isso, diferente do alegado pelo banco liquidante, se a liquidação da sentença depender de meros cálculos aritméticos, como no caso em apreço, o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória (EXECUÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO. STJ - REsp 1336026-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880). Assim, considerando que a causa de pedir do liquidante é embasada em sentença transitada em julgado em julho de 2012 (mov. 1.70, p. 5), ainda que considerado o prazo previsto no art. 205, do Código Civil, estaria a pretensão executória abarcada pela prescrição. 3. Isso posto, DEIXO DE CONHECER dos pedidos formulados ao mov. 131. 4. Preclusa esta decisão, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
É fato que não houve pedido contraposto ou reconvenção com a finalidade de que se reconhecesse a obrigação de pagar o valor postulado em juízo pela parte contestante/reconvinte.
Todavia, embora a sentença proferida na ação de revisão de contrato tenha cunho declaratório, possui força executiva, constituindo título executivo judicial também em favor da parte ré, quando detentor de crédito oriundo do contrato objeto da revisional, consoante o comando normativo do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 475-N, inciso I, do CPC/1973, vigente à época em que foi proferida a sentença - 24.11.09.), in verbis:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo". (STJ, REsp 1309090/AL, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014). No mesmo sentido são os julgados deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. - “A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.” (STJ., REsp 1309090/AL, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014).Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 16ª C.Cível - 0026651-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.08.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. VALOR REMANESCENTE EM FAVOR DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.” (STJ., REsp1309090/AL, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 12/06/2014). (TJPR - 7ª C.Cível - 0008934-57.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.05.2022).
Portanto, em decorrência do caráter dúplice da demanda revisional ajuizada pela autora, a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial configura título executivo em favor do credor, independentemente de reconvenção ou condenação expressa. Da Fase de Liquidação da Sentença A fase de liquidação da sentença é a etapa que se destina a descobrir o valor da obrigação (quantum debeatur) quando não foi possível fixar essa quantia diretamente na sentença, nos termos do art. 509, CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No caso, não há informação de que no curso da ação revisional a credora tenha buscado a satisfação do seu crédito em ação executiva autônoma. Conforme exposto no item anterior, tendo a ação revisional sido julgado parcialmente procedente, optou a instituição financeira em dar início à liquidação de sentença e receber eventuais valores residuais do contrato celebrado com os agravados nestes autos. Ao que se verifica das informações constantes do processo, após o ajuizamento da ação revisional em junho de 2005, a parte devedora não efetuou o depósito judicial das parcelas enquanto a ação revisional estava tramitando. Conforme consta da planilha de débitos juntado pela credora no ano de 2022 a devedora teria pago após o ajuizamento da ação (junho de 2005) apenas algumas prestações (julho, agosto e setembro de 2005 no valor de R$340,00, em junho de 2006, no importe de R$700,00), sendo que a partir da prestação no mês de agosto de 2005 até o final do contrato (23.06.2015) não teria efetuado mais nenhum pagamento. No caso, compreendo que a liquidação da sentença depende apenas de meros cálculos, considerando que os documentos necessários à apuração do valor ilíquido encontram-se acostados no processo, tanto é que foi plenamente possível à instituição agravante apresentar o seu cálculo. Além disso, não houve qualquer menção na sentença quanto à necessidade de liquidação por arbitramento, tão pouco que se procedesse pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos) e, sequer há controvérsia neste ponto, considerando que não há qualquer pedido da parte recorrente sobre a necessidade de realização de perícia ou de alegar de outros meios de prova para se determinar o valor da condenação.
Prescrição
Feitos os esclarecimentos anteriores, compreendo que a pretensão executória da instituição financeira se encontra prescrita, devendo ser acolhida a preliminar suscitada pelo agravado. Neste ponto, imperioso destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo em grau de jurisdição e inclusive de ofício. Conforme exposto anteriormente, no caso, a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos e, portanto, quanto à prescrição da pretensão executória, o termo inicial do prazo prescricional da execução deve ser o do trânsito em julgado da sentença da ação revisional.
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ em julgamento prolatado sob o rito de demandas repetitivas (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), assentou o entendimento que somente os procedimentos de liquidações de sentença pelo procedimento comum (por artigos) e por arbitramento integram a fase de conhecimento, com o que não se iniciaria o prazo prescricional da execução até o final da liquidação. E, a contar da edição da Lei 8.898/1994, o termo inicial do prazo prescricional da execução deve ser o do trânsito em julgado da sentença da Ação de Conhecimento quando a apuração do quantum debeatur depender de meros cálculos aritméticos. Desta forma, no presente caso, não há que se falar da necessidade de se liquidar os valores antes do início do cumprimento de sentença, pois apesar da sentença ser ilíquida, é possível a verificação dos valores devidos por meros cálculos aritméticos. Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR COM A EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE COMEÇARIA A CORRER APÓS LIQUIDADA A SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDIA DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO SEM QUE A PARTE INTERESSADA REQUERESSE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005073-76.2003.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.11.2022)
O fato de a sentença ter uma parte líquida e outra ilíquida de nenhuma forma impede que a parte promova simultaneamente a liquidação desta, tão pouco é causa interruptiva, é o que dispões o art. 509, § 1º, CPC, in verbis:
Art. 509. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
O magistrado de origem advertiu que a sentença transitou em julgado em julho de 2012 (mov. 1.70 – pág. 05) e, deste modo, o prazo para início de eventual liquidação de sentença para cobrança de eventual saldo residual já teria sido superado pela prescrição, ainda que fosse considerado o prazo de 10 anos do art. 205, CC/2002. Ressalta-se, contudo, que a homologação do pedido de desistência do procedimento recursal (mov.1.70. fl.337) foi publicado em 27.07.2012 (mov. 170, página 5), e não há no processo a certificação da data exata do trânsito em julgado. A parte credora informa no mov. 16.1 que o trânsito ocorreu em 12.11.2012, tendo como parâmetro o mov. 170 (fl.346, página 483).
De todo modo, vale ressaltar, que a instituição financeira requereu a desistência do agravo de negativa de Resp em 26.06.2012 (mov.1.70, fl.335).
Com efeito, fato é que no momento da apresentação do pedido de desistência do recurso, ou seja, em 26.06.2012, operou-se o trânsito em julgado da decisão recorrida, considerando que a lei processual ao prever a figura da desistência do recurso, não condicionou a sua eficácia à homologação do tribunal, diferente da desistência da ação, que exige a homologação judicial. Dessa forma, entende-se com isso que o pedido de desistência recursal produz efeito imediato desde a sua apresentação, em face do disposto no art. 200 do CPC, no sentido que: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
No caso, as partes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo com obrigações, hipoteca de primeiro grau e outras avenças em 23.06.2000.
Restou pactuado que o mutuário pagaria os valores fixados no contrato, em 180 meses, ou seja, 15 anos, sendo que o término dos pagamentos se daria em 23.06.2015. A instituição financeira juntou no mov. 131.2 um “contrato de instrumento particular de alteração contratual, retificação, manutenção e consolidação de hipoteca de primeiro grau e outras avenças” celebrado entre as partes em 23.10.2002, ao que parece para a incorporação dos encargos em atraso (23.03.02 a 23.10.02) ao saldo devedor do financiamento, pactuando-se novas condições para pagamento da dívida. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, aplica-se a prescrição quinquenal à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Apenas em 04.08.2022 a instituição financeira requereu o desarquivamento do feito e manifestou-se requerendo a liquidação dos valores com fundamento no art. 509 e seguintes do CPC (mov. 131.1). Tomando-se por base a data do trânsito em julgado informado pela instituição financeira, pelo juízo de origem, ou então, pela data da desistência recursal, por todos os ângulos que se observe há de se reconhecer a pretensão executória da instituição financeira:
i) Data do trânsito em julgado informado pelo juízo de origem: julho de 2012, pretensão executiva prescrita em julho de 2017; ii) Data do trânsito em julgado informado pela agravante: 12.11.2012, pretensão executiva prescrita 12.11.2017; iii) Data do pedido de desistência recursal: 26.06.2012, pretensão executiva prescrita em 26.06.2017. A título de reforço, ainda que se defina que o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo deva ser o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC), ou seja, 23.06.2015, a pretensão da prescrição executória estaria prescrita em 23.06.2020.
Dos honorários advocatícios Por fim, pretende o recorrido a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Contudo, sem razão. Isso porque a decisão agravada, que indeferiu a abertura da fase de liquidação de sentença, não fixou honorários advocatícios. Deste modo, deveria o agravado ter se insurgido contra tal decisão, não sendo admitido elaborar tal pedido apenas em sede de contrarrazões. Anote-se, o presente acórdão apenas reconhece a prescrição da pretensão do banco, mantendo a decisão agravada que obstou a pretensão do agravante de dar início à fase de liquidação de sentença ainda que por outro fundamento, daí porque não é possível a fixação de honorários neste instante. Relevante pontuar que a decisão agravada indeferiu o pedido da instituição financeira de plano, sem prévia manifestação do agravado, o que reforça a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios, sobretudo porque não houve intervenção do procurador da parte agravada na origem. Além disso, ainda que assim não o fosse, considerando que sequer foi efetivamente aberta a fase de liquidação de sentença, tendo a decisão recorrida indeferido de imediato o pedido do ora recorrente, não é razoável a fixação de honorários advocatícios. Portanto, rejeito o pedido do agravado neste ponto. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de acolher a preliminar arguida pelo agravado e reconhecer a prescrição da pretensão da instituição financeira e julgar prejudicado o recurso. Por consequência, deve ser mantida integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de início da fase de liquidação de sentença, devendo o feito retornar para o arquivo definitivo.
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