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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0063393-09.2022.8.16.0000, em que figuram-se como agravante COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL e OUTRO e, como agravado, VAINEMAR ROBERTO NETO. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de instrumento sob n.º 0063393-09.2022.8.16.0000 interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL em face de VAINEMAR ROBERTO NETO, contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n.º 0000324-71.2021.8.16.0021, onde o juízo a quo indeferiu a expedição de ofício ao INSS e ao CNIS, sob fundamento que pedido de penhora sobre a remuneração do devedor não é cabível nos presentes autos, posto que a presente demanda não se encontra nas exceções previstas no art. 833, § 2º do CPC (mov.192 -1ºG). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese: (a) dos fatos; (b) da possibilidade de expedição de ofício ao INSS; (c) do direito do credor perseguir bens dos devedores para a satisfação do seu crédito, realizando pesquisas judiciais e extrajudiciais, objetivando alcançar todas as formas passíveis e legais para a garantia do feito Executivo; (d) o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz deverá determinar todas as medidas necessárias para assegurar a devida prestação jurisdicional esperada pelas partes, nesse caso, se tratando de Execução a satisfação do débito executado; (e) a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui a finalidade de se conhecer quais são os rendimentos do Executado, para que somente então passe a se falar na possibilidade ou não de penhora de tais verbas; (f) o artigo 831 do mesmo Código dispõe que ‘a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios’; (g) o poder judiciário deve zelar pela rápida solução do feito executivo, eis que para tanto dispõe dos meios instrumentais necessários.Contrarrazões (mov.20 – TJ).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.a) Juízo de admissibilidade.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.b) Mérito.A controvérsia tratada nos presentes autos cinge-se à possibilidade ou não de expedição de ofício ao INSS, com o fim de obter informações quanto aos valores recebidos pela parte executada a título de remunerações e vencimentos.Como cediço, em decorrência da natureza alimentar que permeia a verba salarial, quer pelo que dispõe o artigo 7°, inciso X, da Constituição Federal, quer pelo que prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é impenhorável o salário para a satisfação de quaisquer dívidas comuns, sob pena de subtração indevida de verba de caráter alimentar.Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, vem admitindo excepcionalmente a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833, inciso, IV do Código de Processo Civil, quando demonstrado que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, ainda que a dívida não detenha natureza alimentar e salário auferido pela parte não exceda 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, sendo necessária a análise das circunstancias concretas. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1. Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3. A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2020, DJe 19/02/2020).Ou seja, é possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para subsistência do devedor e seus dependentes. Para tanto, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, que não se restringem ao ganho efetivo, mas, também, às despesas fixas.No caso, em que pese os fundamentos declinados na decisão agravada para indeferir do pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício dos executados, conforme mencionado, a Corte Superior vem admitindo a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial, de tal modo que a diligência requerida pela parte exequente, ora agravante, permitiria a obtenção de informações sobre os eventuais rendimentos auferidos pela parte executada, com a viabilização de eventual pedido de penhora sobre as verbas de natureza salarial.Neste sentido, eis o entendimento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA EXECUTADA, COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015118-29.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA QUE APRESENTEM INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO DE TRABALHO E EVENTUAL SALÁRIO OU PROVENTO RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS.1. PRETENSÃO DE OFICIAR O MINISTÉRIO DO TRABALHO E O INSS PARA PRESTAREM INFORMAÇÕES SOBRE VÍNCULO DE TRABALHO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE - O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OBTER INFORMAÇÕES DOS DEVEDORES NÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA A PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL OU DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL DEVERÁ SER ANALISADO OPORTUNAMENTE, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DE CADA CASO, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA NORMA DE IMPENHORABILIDADE. 2. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045443-89.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 23.03.2020)Deste modo, mostra-se possível o deferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações do executado acerca de eventual vínculo empregatício e a respeito das verbas eventualmente auferidas.Destarte, a reforma da r. decisão agravada é medida que impõe. Conclusão:Ante ao exposto, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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