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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0063397-46.2022.8.16.0000, em que figuram-se como agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e, como agravado, MBS – COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – EPP. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de instrumento sob nº 0063397-46.2022.8.16.0000 interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de MBS – COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – EPP e OUTRO, contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional em fase de Liquidação sob nº 0005463-45.2011.8.16.0056, onde o juízo a quo homologou a perícia técnica de mov. 122 (mov. 256 -1ºG). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente em síntese: (a) cerceamento de defesa – violação ao contraditório e ampla defesa; (b) subsidiariamente, da indevida aplicação da correção monetária a partir da data de cada lançamento; da possibilidade de compensação e correção monetária do débito da agravada.Requereu a atribuição do efeito suspensivo.Efeito suspensivo deferido (mov. 12 – TJ).Contrarrazões (mov. 18 – TJ).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.a) Juízo de admissibilidade.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.b) Mérito.A controvérsia recursal cinge-se ao cerceamento de defesa e, subsidiariamente, ao cálculo pericial homologado pelo juízo a quo.Em breve resumo dos autos, tem-se que o caso trata de Ação Revisional ajuizada por MBS – COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – EPP em face de BANCO UNIBANCO S.A. que, relatou: celebrou contrato de abertura de conta corrente com lime de crédito (cheque especial) e prestações de serviços bancários; que referido contrato deu origem a conta corrente nº 59071-6 agência 0088; que além disso, pactuou contrato de n º 25537554-5 (que trata de cédula de refinanciamento de dívida); que o valor da dívida confessada foi de R$ 163,836,77, que com todos os encargos o valor a ser pago é de R$ 276,173,98; que a ré lhe cobrou valores indevidos, abusos, por isso, da demanda. Requereu pela procedência da revisional contratual.Proferida a r. sentença em seq. 1.25 dos autos, a parte autora, interpôs recurso de apelação, o qual sobreveio acórdão deste TJPR de parcial provimento (seq. 27). A fim de encontrar o quantum, o juízo a quo ordenou a realização de perícia técnica.O laudo pericial contábil foi apresentado em mov. 122 dos autos originários, ocasião que a parte autora concordou com o laudo em seq. 139, não concordando o réu, como se verifica de seq. 140. O laudo pericial foi homologado em seq. 244, oportunidade em que se anotou o feito para julgamento.Nesse sentido, nota-se a ausência de remessa ao Sr. Perito para manifestação acerca dos questionamentos realizados pela parte agravante que evidencia violação ao artigo 477, §2°, inciso I, do Código de Processo Civil, que garante aos litigantes o direto de ver esclarecidas suas insurgências.As manifestações do Sr. Perito após o Laudo de mov. 122 (movs. 144, 151, 166, 204, 205, 224, 234, 255 e 267), o profissional nomeado limitou-se a requerer a liberação dos honorários periciais reiteradamente, não prestando os devidos esclarecimentos aos pontos impugnados pelo banco.A respeito, confira-se os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E APRESENTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO POR PARTE DO ENTE FINANCEIRO. DECISÃO PROFERIDA SEM ESCLARECIMENTOS PELO EXPERT. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 477, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO, QUE POSSUI FORMAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA – DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042885-76.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EMBARGANTE, BEM COMO DECLAROU A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO COMPLEMENTAR DE ESCLARECIMENTOS E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO LAUDO PERICIAL DE LIQUIDAÇÃO. 1. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - LAUDO PERICIAL QUE DEIXOU DE INCLUIR PERÍODO RECONHECIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO ATENDEU AOS COMANDOS DA R. SENTENÇA QUANTO A EXCLUSÃO DOS DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS - QUESTÕES DISCUTIDAS NA IMPUGNAÇÃO - ACOLHIMENTO – EMBARGANTE QUE MANTEVE-SE ATUANTE E IMPUGNOU DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA O LAUDO PERICIAL E O LAUDO COMPLEMENTAR DE ESCLARECIMENTO - IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM MOMENTO OPORTUNO. 2. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SRA. PERITA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO COMPLEMENTAR - CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO - ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR, NECESSÁRIOS PARA A APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 3. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0040237-31.2018.8.16.0000 - CIDADE GAÚCHA - REL.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. PROVIMENTO. 1. É NULA A DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS QUANTO AS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS NO PARECER TÉCNICO ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA EXECUTADA, RELATIVAMENTE AO CÁLCULO ELABORADO, NOS TERMOS DO ART. 477, §§ 1º E 2º/CPC. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO À QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0038779-13.2017.8.16.0000 - CORNÉLIO PROCÓPIO - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.03.2018) Destarte, tendo em conta que os interesses das partes devem sempre ser resguardados, mister é reconhecer o cerceamento de defesa, para que seja anulada, a decisão ora agravada, determinando que a impugnação ao laudo pericial e parecer técnico, da parte agravante, sejam submetidos ao expert, para os devidos esclarecimentos.Por fim, como consectário lógico do reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa e reforma da decisão agravada, prejudicada resta a análise do demais pleitos. Conclusão:Ante ao exposto, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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