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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0063400-98.2022.8.16.0000, da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes ADENILSON GERALDO BASSANI, ALEXANDRE RAUEN ABAGE e USIPAR USINAGEM PARANAENSE LTDA., como agravados DRIMA PARTICIPAÇÕES S.A., MRB INJETORES LTDA., RODERJAN BUSATO, WHB AUTOMOTIVE S.A. (em recuperação judicial), WHB COMPONENTES AUTOMOTIVOS S.A. e ZAIRE FERRAMENTARIA LTDA. e como interessados ADRIANO HUBNER, ALECSANDRA PEREIRA CHWIST HUBNER, ALUMINUM PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAGALY HUBNER BUSATO. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento nº 0063400-98.2022.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo eletrônico da ação originária nº 0000838-53.2022.8.16.0194 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 148.1, de 13.09.2022, proferida pelo digno Magistrado, Doutor Osvaldo Canela Junior, na Execução de Título Extrajudicial nº 0000838-53.2022.8.16.0194, ajuizada pelos Agravantes em desfavor dos Agravados, que, dentre outras deliberações, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: “[...] 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Ademilson Geraldo Bassani, Alexandre Rauen Abage e Usipar Usinagem Paranaense Ltda., com pedido incidental de desconsideração de personalidade jurídica, este suscitado em face de MRB Injetores Ltda. Roderjan Busato, Whb Automotive S.A., Whb Componentes Automotivo e Zaire Ferramentaria Ltda. (mov. 1.1). 2. Os suscitados MRB Injetores Ltda. Roderjan Busato, Whb Automotive S.A., Whb Componentes Automotivo e Zaire Ferramentaria Ltda. argumentaram, em apertada síntese, a existência de compromisso arbitral para dirimir qualquer litígio derivado do contrato objeto da controvérsia (eventos 87.1, 104.1, 105.1 e 137.1). 3. Em contraditório, os exequentes sustentaram que o exame de sua pretensão de desconsideração da personalidade jurídica não compete ao juízo arbitral porque não reflete discussão sobre o contrato em si, mas sobre a possibilidade de responsabilização de alegado grupo econômico e sócios das partes originalmente executadas. Ainda, a cláusula arbitral teria descrito as demandas a serem submetidas ao juízo arbitral, dentre as quais não estaria prevista eventual discussão sobre os temas em debate (evento 124.1). 4. É o necessário relato. 5. A controvérsia apresentada se resolve pelo conteúdo normativo do princípio Kompetenz-Kompetenz, inscrito na regra do artigo 8º, parágrafo único da Lei n.º 9.307 de 1996. Isso porque, havendo cláusula arbitral no contrato que originou a relação jurídica, cumpre ao juízo arbitral deliberar sobre sua competência, notadamente porque a redação da cláusula arbitral não exclui, de modo expresso, a competência arbitral para o tema da desconsideração da personalidade jurídica. 6. A propósito do tema, o artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil, estabelece regra decisória cujo conteúdo determina que o mérito não será resolvido quando verificada a existência de convenção de arbitragem. 7. Ante o exposto, forte nos referidos dispositivos legais, julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzido na exordial. 7. Deixo de condenar a parte suscitante ao pagamento de honorários de sucumbência ante a natureza interlocutória da decisão (CPC, art. 136). 8. à parte exequente para dar prosseguimento ao feito em quinze dias. 9. Intimações e diligências necessárias [...]” (mov. 148.1, págs. 1.642/1.643 – destaques no original). Alegam os Agravantes (págs. 5/41), em síntese, que: a) ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Desconsideração de Personalidade Jurídica e Tutela Cautelar de Arresto em face dos Agravados, visando a satisfação do crédito decorrente do inadimplemento do “Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento empresarial com Cláusula Suspensiva”, cujo objeto é a aquisição, pela interessada Aluminum Participações Ltda., de parte do estabelecimento empresarial da empresa UNIPAR Usinagem Paranaense Ltda. pelo valor de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), sendo que os Agravados devem, solidariamente a quantia de R$ 91.318.746,68 (noventa e um milhões, trezentos e dezoito mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), além de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) conforme demonstrado no bojo da execução, os devedores são insolventes e houve uma reorganização do patrimônio pela família Hubner com a finalidade de frustrar a satisfação de dívidas pelos seus credores, através da criação de sociedades Holdings (Aluminum e Drima) com o escopo de controlar o grupo empresarial e blindar o patrimônio da família Hubner, que “[...] ostentam exuberante padrão de vida e visam a cada dia a perpetuação do império empresarial constituído de forma a prejudicar credores [...]” (pág. 14); c) em que pese a presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, o Magistrado a quo através da decisão recorrida declarou a sua incompetência para apreciação do pedido, tendo em vista a existência de cláusula arbitral; d) defende a necessidade de reforma da decisão recorrida, pois “[...] pertence ao Poder Judiciário a competência para a análise de questões diretamente relacionadas à execução de título extrajudicial, ante a falta de poder coercitivo do Tribunal Arbitral e conforme o instrumento contratual firmado entre as partes [...]” (pág. 16); e) “[...] o princípio Competência-Competência, incorretamente invocado pela decisão recorrida, é aplicável unicamente às questões afetas à validade, existência ou eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato que a preveja. Os fundamentos para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deduzidos na petição inicial, no entanto, versam sobre questões que nitidamente não dizem respeito ao escopo contratual, já que se referem à formação/existência de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade, sendo inaplicável, portanto, o princípio Kompetenz-Kompetenz [...]” (pág. 19 – destaques no original); f) “[...] Os Agravados não subscreveram o contrato e não se vincularam às obrigações nele previstas, não podendo ao menos cogitar a aplicação do princípio Competência-Competência. Deverão eles responder pelo débito por questões extrínsecas ao ajuste e conforme os permissivos da legislação e da jurisprudência, que visam a proteger os credores e a conferir a máxima eficácia dos meios executivos [...]” (pág. 21 - destaques no original); g) a decisão recorrida prejudica drasticamente o direito de crédito dos Agravantes por gerar atraso no pagamento da dívida, contraída por devedores contumazes e que se valem de pessoas físicas e jurídicas para a blindagem patrimonial; h) “[...] Não há que se falar em princípio Competência-Competência quando inexiste sequer dúvida razoável na submissão da matéria ao crivo do juízo arbitral – tal como no presente caso -, uma vez que (i) o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, pela própria leitura da exordial, transcende veemente o contrato e os deveres nele contidos; (ii) os Agravados não assinaram o ajuste; e (iii) a estratégia dos Agravados foi justamente a de confundir o Juízo a quo com uma tese infundada e que se afasta da realidade fática. A manutenção da intelecção adotada do decisum objurgado, portanto, enseja a conclusão de que qualquer parte alheia a uma negociação pode, simplesmente, invocar o princípio Competência-Competência para atravancar uma execução judicial ou um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não tenha mínima relação com o ajuste firmado [...]” (pág. 22 – destaques no original); i) não há falar em extensão da cláusula compromissória, pois “[..] além de necessária a existência de coligação contratual, é imprescindível a apuração da vontade dos signatárias dos contratos acessórios em destinarem eventuais litígios decorrentes da respectiva relação para a solução pelo Tribunal Arbitral, sendo que essa vontade apenas pode ser aferida por meio do comportamento das partes [...]” (pág. 26 – destaques no original); j) o juízo arbitral não possui poder coercitivo, inexistindo motivos lógicos para submeter a controvérsia instaurada a respeito da expropriação patrimonial dos sócios e empresas do mesmo grupo econômico à Câmara Arbitral; k) “[...] resta evidente a competência do Poder Judiciário para o processamento da lide e , por consequência, para a imposição de medidas coercitivas que objetivem a satisfação do crédito, inclusive para atingir o patrimônio dos sócios das devedoras e empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico diante do cumprimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil [...]” (pág. 33 – destaques no original). Ao final, requerem “[...] O integral provimento deste Agravo de Instrumento, com a reforma da v. decisão interlocutória do Evento 148, para o fim de que seja declarada a competência do Poder Judiciário para a apreciação do pedido de desconsideração de personalidade jurídica, afastando-se a equivocada invocação do princípio Competência-Competência, nos termos da fundamentação, determinando-se o processamento em sede da execução em curso [...]” (pág. 41 – destaques no original). A presente insurgência foi distribuída, inicialmente, à colenda 19ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Ruy Alves Henrique Filho (págs. 143/144), o qual por declinou da competência por meio da r. decisão de págs. 150/152. Na sequência, o recurso foi redistribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Relator (págs. 155/156) e, diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio da decisão por mim proferida à pág. 163, determinou-se o processamento da insurgência. Os Agravados ofertaram resposta às págs. 195/221, rechaçando as teses suscitadas nas razões recursais, pugnando pelo desprovimento da insurgência. Em petição de págs. 344/345, os Agravados ratificaram termos expostos em sua resposta, bem como informaram que houve a devida instauração da demanda arbitral perante a Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná – ARBITAC, estando os documentos a relativos disponíveis para consulta no processo originário. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia sobre a competência do Poder Judiciário para apreciação do pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado no bojo Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000838-53.2022.8.16.0194, tendo em vista a existência de cláusula arbitral no “Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento empresarial com Cláusula Suspensiva” objeto da execução. Pois bem! O art. 337, X, e §§ 5º e 6º, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:[...]X - convenção de arbitragem;[...]§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Já a Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), ao definir ‘cláusula compromissória', reporta ao seu poder de submissão do eventual litígio à arbitragem: Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. E, ainda, dispõe o art. 22-A da Lei de Arbitragem, acerca da possibilidade de concessão de medida cautelar ou de urgência pelo Poder Judiciário, antes de instituída a arbitragem:
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Em análise do processo originário, vê-se que os agravantes Alexandre Rauen Abage, Adenilson Geraldo Bassani e as empresas Itesa Ltda. e Itesapar Fundição S.A. firmaram, em 22.04.2013, Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Empresarial com Cláusula Suspensiva com Aluminum Participações Ltda., tendo como fiadores Adriano Hubner, Alecsandra Pereira Chwist Hubner, Magaly Hubner Busato e Drima Participações S.A., mediante o qual os Exequentes/Agravantes venderam parte do estabelecimento empresarial da empresa USIPAR Usinagem Paranaense Ltda. (à época denominada ITESA Ltda.), pelo valor de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais), no entanto, a interessada Aluminum não cumprira com a obrigação contratual, deixando de cumprir com o pagamento dos valores e prazos avençados, tornando-se inadimplente no valor de R$ 91.318.846,68 (noventa e um milhões, trezentos e dezoito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos) (movs. 1.1 e 1.7, págs. 5/12 e 79/105). Da leitura da Cláusula 21ª do instrumento contratual objeto da demanda executiva, observa-se que as partes celebraram cláusula compromissória, submetendo as controvérsias porventura instauradas no contrato em análise à Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná - ARBITAC, nos seguintes termos: “[...] CLÁUSULA 21ª. ARBITRAGEM 21.1. Pela presente cláusula compromissória, as partes do presente contrato, concordam livremente em submeter à arbitragem, de acordo com as normas do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná – ARBITAC atualmente em vigor, definitivamente e sem possibilidade de recurso, qualquer litígio, infração, controvérsia ou desentendimento decorrente, originário, relativo ou derivado deste contrato ou dessa cláusula compromissória, da mesma forma como questão relacionadas à interpretação, execução, extinção e invalidade destes, inclusive questões que digam respeito à existência, formação validade, eficácia, escopo e âmbito de aplicação deste contrato ou da cláusula compromissória; 21.2. O Tribunal Arbitral será composto de três árbitros indicados nos termos do Regulamento de Arbitragem escolhido nesta cláusula e terá a sua sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná, Brasil;21.3. O procedimento de arbitragem será conduzido em português;21.4. A arbitragem respeitará os termos da Lei nº 9.307, 23 de setembro de 1996; porém aos árbitros é vedado o julgamento por equidade. A interpretação do presente contrato e dessa cláusula compromissória deverá privilegiar a instauração do tribunal arbitral; em detrimento de qualquer interpretação referente à renúncia de arbitragem;21.5. A lei aplicável ao mérito da questão submetida à arbitragem será a lei brasileira [...]” (mov. 1.7, pág. 105).Devidamente citados no feito executivo, os Executados/Agravados argumentaram na primeira oportunidade a existência de compromisso arbitral para dirimir os litígios relativos ao contrato executado (mov. 87.1, 104.1, 105.1 e 137.1, págs. 1.368/1.385, 1.479/1.480, 1.482 e 1.531/1.546), sobrevindo, então, a r. decisão recorrida (mov. 148.1, págs. 1.642/1.643). A despeito do tema, o art. 22-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.307/96, deve ser interpretado e aplicado de forma sistêmica com a legislação processual vigente, aliás, conforme dispõem os arts. 1º e 3º, § 1º, ambos do CPC, ipsis verbis: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. – destaquei. Portanto, a leitura do art. 337, §§ 5º e 6º, do CPC, deixa claro que arguição de incompetência do Poder Judiciário ante a existência de convenção de arbitragem e incompetência relativa, que deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade, sob pena de presumir-se a aceitação tácita da jurisdição estatal e renúncia ao Juízo Arbitral, o que restou observado pelos Agravados no caso em análise. Ademais, não se olvidar de que, a cláusula compromissória, advém da autonomia de vontade das partes que, ao celebrarem relação jurídica, voluntariamente renunciam seu direito à jurisdição estatal, submetendo-se a um juízo arbitral, por eles eleitos a fim de dirimir eventuais litígios decorrentes da obrigação entre eles firmada, sendo certo que se submetem ao juízo arbitral as partes que formalmente anuíram à cláusula compromissória, em respeito à natureza voluntária daquele juízo. No caso em análise, observa-se que o contrato objeto da execução, que possui expressamente a cláusula compromissória, foi aderida pela parte vendedora, compradora e seus respectivos fiadores (mov. 1.7, págs. 79/105), de modo que não prospera arguição dos Agravantes de que os Agravados não anuíram à arbitragem e ela não se submeteriam. De outro lado, não se pode negar que, a cláusula compromissória convencionada entre as partes, remete ao Juízo Arbitral, no caso à Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná – ARBITAC, toda e qualquer questão controvertida na relação contratual em análise, inclusive, as questões atinentes à obrigação principal e acessória, bem como questões dela derivadas. No caso em exame, a execução foi proposta perante a jurisdição estatal de forma antecedente, ou seja, antes mesmo de instaurada demanda perante o Tribunal Arbitral, pretendendo os Agravantes não só resguardarem seu direito de crédito, através de atos constritivos (arresto), mas também de atingir patrimônio de terceiros, através do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Registra-se, inclusive, que, no caso já houve a instauração de demanda junto ao Juízo arbitral, conforme noticiado pelos Agravados em sede recursal (págs. 344/345) e no processo originário (mov. 194, págs. 2.235/2.307). Ora, não se pode negar que a pretensão de atingir patrimônio de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, que não anuíram à cláusula compromissória, está intrinsicamente ligada à satisfação do crédito decorrente da relação contratual questionada e, em consequência, assegurar o resultado útil de eventual sentença a ser proferida pelo Juízo arbitral, o qual se mostra competente para dirimir a controvérsia, como expressamente convencionado pelas partes. Nota-se que, o fato de os terceiros que porventura sejam atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica não terem aderido à cláusula compromissória não pode servir de escudo para blindar seu patrimônio e propiciar a fraude à execução, de modo que, a pretensão da desconsideração de personalidade jurídica deve ser apresentada perante o Tribunal Arbitral, que deverá permitir a ampla instrução probatória, tal como ocorre na jurisdição estatal. A respeito do tema, assim já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO (INCIDENTE SOBRE BENS DE TERCEIROS) C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTINADA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE VINDOURA SENTENÇA ARBITRAL. 1. COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL PARA CONHECER DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE EXAURE A PARTIR DA INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM. INOBSERVÂNCIA, NO CASO 2. CAUTELAR DE ARRESTO INCIDENTE SOBRE BENS DE TERCEIROS, CONDICIONADA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA CONTRATANTE, PARA O FIM DE ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DA ARBITRAGEM. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA PRETENSÃO AO JUÍZO ARBITRAL, SOB PENA DE A SENTENÇA ALI PROFERIDA NÃO LHES ALCANÇAR, A ESVAZIAR A MEDIDA ASSECURATÓRIA. 3. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA CONTRATANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. RECONHECIMENTO. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De modo a viabilizar o acesso à justiça, caso a arbitragem, por alguma razão ainda não tenha sido instaurada, toda e qualquer medida de urgência pode ser intentada perante o Poder Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura arbitragem. A atuação da jurisdição estatal, em tal circunstância, afigura-se precária, destinada apenas e tão somente à análise da medida de urgência apresentada, sem prorrogação, naturalmente, dessa competência provisória. 1.1 Devidamente instaurada a arbitragem, resta exaurida a jurisdição estatal, devendo os autos serem encaminhados ao Juízo arbitral competente, que, como tal, poderá manter a liminar, caso em que seu fundamento de existência passará a ser o provimento arbitral, e não mais a decisão judicial; modificá-la; ou mesmo revogá-la, a partir de sua convicção fundamentada. 2. O bloqueio dos bens, por meio do arresto, não encerra o propósito de antecipar os efeitos de futura decisão. Ao contrário, objetiva, em caráter provisório, assegurar o resultado útil da ação principal, resguardando a eficácia de futura e eventual execução de julgado ali proferido, a evidenciar seu caráter assecuratório, unicamente. 2.1 A cautelar de arresto, incidente sobre bens de terceiros e que tem o propósito de assegurar o resultado útil da arbitragem, afigura-se indissociável, e mesmo dependente, da pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa devedora. Logo, a tutela de urgência assecuratória, nesses termos posta (com pedidos imbricados entre si), deveria ser submetida ao Juízo arbitral, providência, in casu, não levada a efeito como seria de rigor.2.2 Os titulares dos bens sobre os quais recaiu o bloqueio não integraram a ação principal que tramitou perante o Juízo arbitral, não lhes sendo ofertada a possibilidade de exercer minimamente seu direito de defesa, compreendendo-se este não apenas como a possibilidade de ter ciência e de se manifestar sobre os atos processuais praticados, mas, principalmente, a de influir na convicção do julgador. Desse modo, se os efeitos subjetivos da sentença arbitral não lhes atingem, já que não fizeram parte da arbitragem, tampouco dela passaram a integrar, inafastável a conclusão de que o propósito acautelatório de garantir o resultado útil da demanda principal afigura-se completamente esvaziado. 3. O substrato da arbitragem está na autonomia de vontade das partes que, de modo consciente e voluntário, renunciam à jurisdição estatal, elegendo um terceiro, o árbitro, para solver eventuais conflitos de interesses advindos da relação contratual subjacente. Esse consentimento à arbitragem, ao qual se busca proteger, pode apresentar-se não apenas de modo expresso, mas também na forma tácita, afigurando possível, para esse propósito, a demonstração, por diversos meios de prova, da participação e adesão da parte ao processo arbitral, especificamente na relação contratual que o originou. 3.1 O consentimento tácito ao estabelecimento da arbitragem há de ser reconhecido, ainda, nas hipóteses em que um terceiro, utilizando-se de seu poder de controle para a realização de contrato, no qual há a estipulação de compromisso arbitral, e, em abuso da personalidade da pessoa jurídica interposta, determina tal ajuste, sem dele figurar formalmente, com o manifesto propósito de prejudicar o outro contratante, evidenciado, por exemplo, por atos de dissipação patrimonial em favor daquele.3.2 Em tal circunstância, se prevalecer o entendimento de que o compromisso arbitral somente produz efeitos em relação às partes que formalmente o subscreveram, o processo arbitral servirá de escudo para evitar a responsabilização do terceiro que laborou em fraude, verdadeiro responsável pelas obrigações ajustadas e inadimplidas, notadamente se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica remédio jurídico idôneo para contornar esse tipo de proceder fraudulento não puder ser submetido ao juízo arbitral.3.3 É preciso atentar que, com exceção de questões relacionadas a direitos indisponíveis, qualquer matéria naturalmente, afeta à relação contratual estabelecida entre as partes, pode ser submetida à análise do Tribunal arbitral, que a decidirá em substituição às partes, com o atributo de definitividade. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não refoge a essa regra, a pretexto de atingir terceiros não signatários do compromisso arbitral.3.4 No contexto de abuso da personalidade jurídica, fraude e má-fé da parte formalmente contratante, afigura-se possível ao Juízo arbitral desde que provocado para tanto, após cuidadosa análise da pertinência das correlatas alegações, observado o contraditório, com exauriente instrução probatória (tal como se daria perante a jurisdição estatal), deliberar pela existência de consentimento implícito ao compromisso arbitral por parte desse terceiro, que, aí sim, sofreria os efeitos subjetivos de futura sentença arbitral.Afinal, o consentimento formal exigido na arbitragem, que tem por propósito justamente preservar a autonomia dos contratantes (essência do instituto), não pode ser utilizado para camuflar a real vontade da parte, por ela própria dissimulada deliberadamente.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.698.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.) – destaquei. Dentro desse contexto, existindo cláusula compromissória estipulada contratualmente entre as partes, os litígios decorrentes da relação contratual questionada devem submeter-se ao Tribunal Arbitral, em respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes e ao princípio Kompetenz-Kompetenz (Lei n.º 9.307/96, art. 8º, par. ún.[1]), inclusive no que pertine ao alcance da constrição patrimonial sobre bens de terceiros, possuindo o Juízo arbitral competência para deliberar, portanto, sobre a desconsideração da personalidade jurídica da parte demandada. Assim, mostra-se acertada a r. decisão recorrida quanto à extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à pretensão dos Exequentes/Agravantes de desconsideração da personalidade jurídica dos Agravados, nos exatos termos do art. 485, VII, do CPC[2]. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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