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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ MARCELO BALLA, em face da decisão de mov. 293.1, proferida nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos”, sob nº 0016282-41.2019.8.16.0030, ajuizada por SALETE DA SILVA ZILLI, que julgou procedente o incidente de falsidade instaurado a requerimento da autora. 1.1. A decisão foi lançada nos seguintes termos: “I. A requerente suscitou incidente de falsidade (evento 69.1), aduzindo que o documento do evento 47.3 sofreu alteração posterior ao tratamento realizado.Instaurado o incidente de falsidade (evento 77.1), o réu optou por manter o contrato nos autos (evento 80.1). Determinada a produção de prova pericial (evento 82.1), o laudo fora carreado no evento 285.1. Intimados acerca do laudo, a requerente renunciou o prazo para manifestação (evento 290), enquanto o réu pugnou que o incidente de falsidade seja julgado totalmente improcedente (evento 291.1). É o relatório. Decido.Compulsando o laudo pericial, e demais documentos carreados aos autos, impende observar que a arguição de falsidade aventada pela requerente deve ser acolhida. Através do laudo carreado aos autos, em especial no que tange às respostas aos quesitos apresentados (evento 285.1, fl. 29), vislumbra-se que é possível constatar a existência de divergência temporal entre os apontamentos, contudo, não foi possível determinar qual deles possui data mais antiga. A requerida pontuou em sua manifestação ao laudo (evento 291.1) que não há qualquer tipo de falsificação. Contudo, esse não foi nenhum dos quesitos apresentados à Sra. Perita, a qual respondeu devidamente os quesitos apresentados, expondo que há divergência entre o preenchimento dos campos do documento, afirmando que os apontamentos foram feitos em momentos diferentes e por pessoas distintas através da avaliação dos diversos padrões de grafia presentes (evento 285.1, fls. 29 e 30). Deste modo, procede o incidente de falsidade, vez que é possível verificar a divergência temporal entre os apontamentos do documento 47.3, fl. 01.II. Ante o exposto, julgo procedente o Incidente de Falsidade, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Como trata-se de mera resolução de incidente, não há condenação do vencido em honorários advocatícios, mas tão somente em despesas, nos termos dos arts. 82 e 85, do Código de Processo Civil (TAPR, Agravo de Instrumento - 130780400 - Maringá - Juiz Conv. Noeval de Quadros – 7a CC, j. 31/05/99 - Ac.: 9270 - Public.: 18/06/99). IV. Em razão da sucumbência, condeno o requerido às despesas processuais atinentes ao incidente. V. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas. VI. Com a decisão do incidente, o feito principal deve retomar seu curso. VII. Intimem-se as partes para ratificar ou retificar o pedido de dilação probatória. VIII. Oportunamente, retornem para as deliberações necessárias.IX. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 293.1) Destacou-se. 1.2. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) a autora/agravada, quando intimada para especificar provas, requereu a instauração de incidente de falsidade, para perícia na “Ficha de Atendimento” de mov. 47.3, sob a alegação de haver indícios de alteração do documento após o tratamento de pelling realizado, pleito que fora acolhido pela Magistrada; b) das conclusões periciais, é possível inferir que inexiste fato que aponte que as anotações no documento ocorreram posteriormente à data do atendimento; c) por meio da perícia, verificou-se que todas as assinaturas constantes no documento são da autora/agravada; d) sobre as anotações periciadas, a perita respondeu não ser possível precisar qual foi realizada primeiro; e) apesar de o laudo ser inconclusivo, o incidente fora julgado procedente, o que deve ser reformado; f) o laudo afirma que as anotações foram feitas em momentos diferentes e por pessoas distintas, ficando claro que os dados da agravada foram preenchidos pela recepcionista da clínica e as anotações do atendimento feitas pelo agravante/réu; g) a ficha foi assinada pela agravada, a qual não se insurgiu quanto aos registros; h) a agravada esteve por três vezes na clínica do agravante, conforme consta do documento; i) no laudo não há apontamento no sentido de que pessoas diferentes e em datas diversas tenham preenchido ou falsificado o documento; j) “Desde o primeiro momento o Agravante vem demonstrando que a os dados da Agravada na ficha em questão foram preenchidas pela sua recepcionista e as anotações do atendimento que a mesma alega ter sido efetuada após os atendimentos, foram feitas por ele Agravante e as assinaturas, conforme o laudo são da própria Agravada”; k) em razão de o laudo ser inconclusivo, deve o incidente de falsidade ser julgado improcedente. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo. 1.3. Por meio da decisão de mov. 12.1 negou-se a concessão do efeito postulado. 1.4. Contrarrazões apresentadas pela agravada, que pugna o desprovimento do recurso (mov. 19.1).
2. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso. 3. Sustenta o agravante a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de falsidade instaurado na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, nº 0016282-41.2019.8.16.0030, a pedido da autora/agravada Salete da Silva Zilli. Para tanto, argumenta, em suma, que o laudo foi inconclusivo, pois em “momento algum afirmou com certeza absoluta que ocorreu divergência temporal entre os apontamentos constantes do documento analisado, no caso a FICHA DE ATENDIMENTO”. Afirma, ainda, que os dados da agravada, na ficha de atendimento, foram preenchidos pela recepcionista da clínica, e que as anotações do atendimento foram realizadas pelo agravante e as assinaturas são da agravada, conforme constou do laudo. Complementa asseverando que não há no laudo apontamento no sentido de que pessoas diferentes e em datas diversas tenham preenchido e/ou falsificado o documento. Aduz que parecer foi inconclusivo e apresentou dúvidas com relação às datas de preenchimento das anotações, de modo que não apontou com exatidão as alegações da agravada, e, remanescendo dúvidas, deve ser julgado improcedente. 3.1. Pois bem. Após a parte agravada alegar em sede de impugnação a contestação a alteração da ficha de atendimento posteriormente às consultas realizadas (mov. 47.3), a magistrada a quo determinou a instauração de incidente de falsidade (mov. 77.1). 3.2. Quando da especificação de provas, ao postular pela prova pericial (objeto do incidente de falsidade), a parte autora/agravada fundamentou na existência de indícios de “alteração do documento” de mov. 47.3 (ficha de atendimento) posteriormente ao tratamento realizado, fazendo referência ao último parágrafo escrito. (mov. 69.1) 3.3. Por meio da decisão de mov. 82.1, foi determinada a produção da prova pericial, sendo indicado os quesitos pelo Juízo na mesma oportunidade. 3.4. As partes autora/agravada e ré/agravante também formularam quesitos a serem respondidos pela expert. (movs. 97.1 e 108.1). 3.5. O laudo pericial foi acostado ao movimento 285.1, e apresentou a seguinte conclusão: “Na “Ficha de atendimento”, o documento questionado, há 03 (três) tipos de grafismos de punho escritor. O primeiro punho preencheu os seguintes grafismos: “Salete da Silva Zilli - 10-12-71 - BR- 05/07/18 – 16:52 – 4.771.362- 5 – Rua Padre Bernardo - Montreal – 991282218 – Foz do Iguaçu”, segundo relatos do Advogado do Requerido, foi o de Sofia Tashiro Paiva, recepcionista do consultório existente no anexo da Farmácia que era de propriedade de André Marcelo Balla.[…]O segundo punho que preencheu os grafismos correspondentes ao “Atendimento Clínico”, segundo declaração do Advogado do Requerido, “mov 80.1”, foram da lavra de André Marcelo Balla.[…]O Terceiro punho que assinou na frente da fl. 01, no espaço destinado ao “Nome do responsável”, na fl. 02 (frente), no espaço destinado ao “Paciente” e no verso da fl.02 (verso) nos espaços destinados a “Assinatura” é pertencente à Salete da Silva Zilli, conforme material gráfico Padrão colhido pela signatária.[…]” (destacou-se) 3.6. Ainda, quanto aos quesitos, obteve-se as seguintes respostas: “15.1 - QUESITOS DO JUÍZO (Mov. 82.1.) Se no documento do evento 47.3, fl. 01 é possível constatar a existência de divergência temporal entre os apontamentos. RESPOSTA: - Sim. O conteúdo gráfico constante na parte da frente do documento questionado (anverso) de fl. 1 A - Em relação aos claros da fórmula impressa foi preenchido por caneta esferográfica de massa de cor azul, tonalidade 1. B - Os assentamentos das 3 (três) primeiras linhas do tópico “ATENDIMENTO CLÍNICO” foram grafados com caneta esferográfica de massa de cor azul, tonalidade 2. C - Os assentamentos das 4 (quatro) ultimas linhas do tópico “ATENDIMENTO CLÍNICO” foram grafados com caneta esferográfica de massa de cor azul, tonalidade 3. D - A assinatura constante no claro da fórmula impressa da fl. 01 é autentica e foi lavrada com caneta esferográfica de massa de cor azul, tonalidade 4. Se sim, qual dos signos apostos possui data mais antiga e qual é mais recente ?. RESPOSTA: - Não há possibilidade de se determinar qual lançamento foi realizado primeiro porque esses lançamentos foram realizados com canetas esferográficas, de tinta de massas, de diferentes tonalidades.“ (destacou-se) “15.2 - QUESITOS DA AUTORA (Mov. 108) 1 - Se as anotações no Atendimento Clinico foram realizadas em momentos distintos?. RESPOSTA: - Sim, por se tratarem de lançamentos realizados com canetas diversas.2- Se é possível indicar qual das anotações foi realizada primeiro e caso seja detectada a distinção se houve anotação realizada e data posterior ao atendimento clínico. RESPOSTA: - Não é possível dizer qual das anotações foi realizada primeiro. 3 - Se foi utilizada a mesma caneta esferográfica para as anotações. RESPOSTA: - Não. No campo “Atendimento clínico” foram utilizadas 02 (duas) canetas esferográficas de massas de coloração azul e de tonalidades diferentes.” (destacou-se) “15.3 - QUESITOS DO REQUERIDO.(Mov.97)A - O preenchimento da Ficha de Atendimento foi efetuado pela mesma pessoa que preencheu o constante do item “Atendimento Clínico” RESPOSTA: - Não. B - As assinaturas da autora que vamos encontrar na ficha acima referida, comparadas com o material fornecido para a realização da presente perícia, pela mesma, pode-se afirmar ser sua lavra. RESPOSTA: - Sim. As quatro assinaturas atribuídas a autora, constantes na “Ficha de atendimento”, são de sua lavra, sendo, portanto autenticas e por ela foram realizadas.C - Poderia a Sra. Perita precisar se as anotações constantes no item “Atendimento Clínico” foram feitas posteriormente ao preenchimento da “Ficha de Atendimento” sendo possível constatar divergência temporal entre essas anotações e qual delas seria mais antiga e a mais recente. RESPOSTA: - Não é possível precisar qual anotação foi realizada primeiro; assim sendo, também não é possível constatar a divergência temporal entre elas, tendo em vista não haver superposição de escritos e as canetas utilizadas terem sido de massas de tonalidades diferentes. D - Outros dados julgados úteis que possam esclarecer o que foi alegado. RESPOSTA: - Todos os dados julgados úteis ao esclarecimento pretendido, estão insculpidos no corpo do presente trabalho.” (destacou-se) 3.7. Como se vê, muito embora o laudo pericial tenha aferido a existência de grafias diversas, bem como a existência de anotações realizadas em momentos temporais distintos, a perita cuidou de asseverar que a conclusão é, frise-se, “por se tratarem de lançamentos realizados com canetas diversas”. 3.8. Assim sendo, não foi possível identificar a ordem cronológica das anotações e, por conseguinte, saber se “o documento fora alterado em momento posterior às consultas realizadas”, fim ao qual se destinava o incidente instaurado. 3.9. Dito isso, merece guarida as alegações da agravante, para o fim de julgar improcedente o incidente de falsidade. CONCLUSÃO: 4. Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e prover o agravo de instrumento interposto pelo requerido, para o fim de julgar improcedente o incidente de falsidade instaurado no processo originário, nos termos da fundamentação supra. 5. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1.025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados.
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