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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Giardino contra a decisão (mov. 24.1) proferida nos autos nº 0008541-35.2022.8.16.0194, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo agravado, que deferiu a tutela provisória de urgência, a fim de determinar “ao condomínio requerido que deixe de obstar a realização da obra requerida na presente inicial, devendo autorizar – ainda que em caráter provisório – a entrada de pessoal e máquinas que se fizerem necessárias, a demolição parcial do muro do Garden da unidade autora E a construção de acesso e rampa em referido ponto, de acordo com projeto juntado aos autos ao mov. 19.” (p. 03), no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante defendeu, em síntese, que a medida concedida é irreversível, já que, mesmo que a obra seja custeada pelo agravado, o condomínio suportaria as despesas para reverter a intervenção, no caso de improcedência da pretensão inaugural. Argumentou que não há estudo ou parecer de profissional qualificado sobre a solidez da obra sem que haja afetação da segurança da edificação, bem como que, não obstante a condição especial do demandante, “as normas da Convenção do Condomínio e Regulamento Interno são mandatórias, não se justificando seu afastamento por conta de situações particulares” (p. 04), destacando a proibição de modificação na alvenaria ou estrutura dos apartamentos. Defendeu que a abertura de muro na unidade do agravado, além de afetar a estrutura, compromete a segurança dos demais moradores, sendo que, em assembleia, foi discutida a realização de obra que facilitaria a acessibilidade de moradores cadeirantes, o que seria muito mais vantajoso do que a proposta pelo agravado, já que beneficiaria todos os condôminos. Alegou que, ao contrário do que sustenta o requerente, ele sequer necessita de cadeira de rodas para locomoção, possuindo condições de utilizar a entrada principal do bloco e percorrer o percurso usualmente existente que leva à sua unidade, sendo que reside no condomínio desde 2013. Apontou que “Não há nos autos qualquer documento que comprove de plano que a situação de saúde do Agravado tenha piorado nos últimos anos a ponto de lhe tolher a capacidade de locomoção em contraste com todos os anos em que já reside no condomínio” (p. 07), não havendo periculum in mora. Desse modo, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reformar a decisão agravada.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1-TJ) e as contrarrazões foram apresentadas pelo agravado (mov. 17.1-TJ).A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 25.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do CPC/2015, o agravo de instrumento é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Bruno Woycik Clemente em face de Condomínio Giardino (mov. 1.1), narrando, em síntese, que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e que tem dificuldade de comunicação e linguagem, hipersensibilidade sonora, isolamento social e apresenta importante atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, o que acarreta dificuldades de locomoção. Aduziu que reside no pavimento térreo do condomínio réu, sendo que a área externa é de uso exclusivo da unidade dele, todavia, o único acesso ao apartamento é através da porta situada no primeiro pavimento, sendo necessário subir um lance de escadas. Alegou que, desde que seus pais adquiriram o imóvel, fazem acesso “ao apartamento pelas escadas, onde os pais carregavam o requerente no colo, pois este tem grande dificuldade em subir escadas ante seus problemas motores. Ocorre que, com o passar do tempo, o requerente, além de ter agravado seu quadro de dificuldade motora, fazendo inclusive uso de cadeira de rodas, está crescendo e atualmente já é um rapaz de 14 anos, sendo que seus pais passaram a encontrar grandes dificuldades para carregá-lo, onde a mãe inclusive, para poder deslocar o requerente do carro para o apartamento, carrega-o nas costas” (p. 04/05). Por essa razão, relatou que o genitor solicitou ao condomínio autorização para abrir um portão no muro que dá acesso à área exclusiva do apartamento (Garden) para o estacionamento, com o objetivo de colocar uma rampa de acesso para cadeirantes e facilitar o acesso do autor à residência, o que já foi permitido para outro morador cadeirante. Ocorre que, não obstante o fato de que a obra seria custeada pela família do requerente, o condomínio réu recusou a autorização, mediante o fundamento de que o Regimento Interno veda alterações em partes estruturais, ainda que nas unidades autônomas. Sustentou que a obra não será realizada em parte estrutural, já que se limita à abertura de um portão de acesso no muro que faz divisa com o estacionamento. Discorrendo sobre o direito de acessibilidade dos deficientes, pleiteou seja o réu compelido, em sede de tutela de urgência, a autorizar a abertura de portão e instalação de rampa de acesso no local indicado, sendo que a obra será realizada às expensas do requerente. Postulou, ao final, a confirmação da obrigação e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida (mov. 24.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quando a parte requerente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na hipótese, conforme consta do laudo médico apresentado com a exordial, o autor, que, atualmente, tem 14 anos, é “portador de autismo, e dupla hemiparesia com maior comprometimento a esquerda e pé equino varo que está propiciando uma marcha inadequada, com quedas frequentes, CID G80.1” (mov. 1.14).Ainda, segundo informado na exordial, em decorrência da evolução da patologia, o demandante utiliza cadeiras de rodas (o que se observa nas imagens de mov. 1.18 a 1.20) e, para acessar sua residência, precisa ser carregado pelos genitores (mov. 1.1, p. 05), o que tem se tornado difícil com o passar dos anos e o crescimento do agravado.Não se ignora o teor dos vídeos apresentados pelo réu (mov. 1.9/1.10), os quais, porém, apenas corroboram o alegado na inicial, pois é nítida a dificuldade de locomoção do autor, embora a mídia não demonstre que ele precisa ser carregado para o apartamento.Ademais, consoante se depreende das fotografias acostadas pelo requerente, o acesso à residência dele é composto por lance de oito degraus de escada (mov. 1.1, p. 04), sendo que a unidade conta com um espaço externo de uso exclusivo (Garden), que é delimitado por um muro, no qual pretende o agravado obter a autorização para construir o portão para colocação de uma rampa de acesso.De fato, é notável a dificuldade do demandante em ingressar com autonomia na própria moradia, tendo sido noticiado nos autos que ele seria submetido a uma cirurgia para tratamento de escoliose com instrumentação e artrodese de T4 e S2 (mov. 17.2), o que evidencia a necessidade de acesso facilitado à residência.Diante destas circunstâncias, o genitor do requerente solicitou à síndica do condomínio a instalação de rampa de acesso (mov. 1.9), o que foi recusado (mov. 1.12 e 1.13), não obstante tal adaptação já tenha sido realizada em outro apartamento do condomínio (mov. 1.16).Neste contexto, cumpre esclarecer que a Constituição Federal estabelece como princípios basilares a dignidade da pessoa humana, a solidariedade, a não discriminação e a igualdade (arts. 1º, III, 3º, I e IV, e 5º, caput[1]).Além disso, segundo os arts. 13 e 14 da Lei nº 10.098/2000, a qual foi criada com o objetivo de estabelecer “normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação” (art. 1º), os edifícios de uso privado deverão conter percurso acessível às unidades habitacionais. Confira-se: Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. Assim, considerando que o demandante é autista e padece com restrições de mobilidade, o indeferimento da abertura de um portão para a instalação de rampa de acesso obstaculiza o exercício de seu direito à acessibilidade, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência, de modo a lhe proporcionar percurso capaz de viabilizar sua locomoção, com autonomia, para a residência.Ademais, ressalta-se que a obra tem custeio pela parte autora e que, ao menos neste momento processual, não se vislumbra afetação à estrutura do condomínio, já que o portão foi construído em um muro, o qual delimita a área de uso exclusivo da unidade em que reside o agravado.A este respeito, a arquiteta responsável pelo projeto certificou que “o muro em questão não é parte estrutural do edifício, não está atrelado a quaisquer estruturas da edificação. Trata-se de parede de vedação (Alvenaria comum) que tem como função, apenas individualizar a unidade, separando o apartamento da área comum. Sendo assim, é possível a abertura necessária para obra” (mov. 19.6). Confira-se a imagem apresentada no laudo:
Além disso, conquanto o art. 300, §3º, do CPC/2015 impeça a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no caso, eventual sentença desfavorável à parte autora poderá lhe sujeitar à reparação dos danos, nos termos do art. 302, I, do CPC/2015[2].Isso significa que, em caso de revogação da tutela de urgência por ocasião da sentença, poderá o demandante ser compelido a reverter o local ao status quo ante, desfazendo o portão e a rampa às suas próprias expensas.Neste sentido, já se posicionou este Colegiado, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA IDOSA E CADEIRANTE. CONDOMÍNIO QUE NÃO OFERECE ACESSIBILIDADE AOS SEUS MORADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. PERIGO DE DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO COM AUTONOMIA DA CONDÔMINA NAS DEPENDÊNCIAS DO EDIFÍCIO RÉU QUE NÃO POSSUI RAMPAS DE ACESSO AO SEU INTERIOR. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS E ACIONAMENTO DE AMBULÂNCIA PARTICULAR PARA DEIXAR O LOCAL E COMPARECER A ATENDIMENTOS MÉDICOS. ACESSIBILIDADE QUE É GARANTIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA PELOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 10.098/2000. AUSÊNCIA DE RAMPA DE ACESSO AO EDIFÍCIO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DA IGUALDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0005609-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONSTRUÇÃO DE ELEVADOR-PLATAFORMA QUE VIABILIZE A ACESSIBILIDADE DE CONDÔMINA DEPENDENTE DO USO DE CADEIRA DE RODAS À SUA GARAGEM PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS LEI Nº 10.098/2000 ("LEI DA ACESSIBILIDADE") APLICÁVEL À ESPÉCIE DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. A tutela pleiteada possui respaldo no disposto no artigo 461, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer óbice à sua concessão mesmo em sede de antecipação de tutela, conforme garantido pelo § 3º, do art. 461, do Estatuto Processual. No caso específico da tutela inibitória, não se perquire a respeito da probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, mas sim da plausibilidade de que venha a ser praticado ato ilícito, ou de que esse possa vir a se perpetuar ou a se repetir, e o justificado receio de ineficácia do provimento final. Hipótese em que restou incontroversa a ausência de acessibilidade da suplicante ao piso de estacionamento onde está localizada a sua vaga de garagem, o que acaba por restringir ainda mais o direito de locomoção da agravada, com autonomia, colocando em risco, inclusive, a realização do seu tratamento médico e fisioterápico, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da não discriminação, da igualdade, e garantia à habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (arts. 1º, inc. III, 3º, inc. IV, e 5º, caput, e 203, inc. IV, da Constituição Federal), bem como às disposições da Lei nº 10.098/2000, plenamente aplicáveis aos condomínios constituídos antes da sua edição, donde se extrai a plausibilidade de que o ato contrário ao ordenamento vigente se perpetue, e o justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo examinado em sede de cognição sumária. Assim, presentes os requisitos autorizadores, é de rigor a concessão da antecipação de tutela pleiteada. (...)(TJPR - 10ª C.Cível - AI - 654147-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.06.2010) (grifei) No mesmo sentido, foram os pareceres ministeriais na origem (mov. 21.1) e nesta instância (mov. 25.1-TJ).Portanto, não comportam acolhimento os argumentos do agravante, devendo ser mantida incólume a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu Condomínio Giardino, nos termos da fundamentação.
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