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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0063451-12.2022.8.16.0000 da Comarca de Curitiba – Foro Central - 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR, sendo Agravado Fernando Colangelo Rodrigues. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/PR em face da decisão de mov. 17.1 inserida nos Autos nº 0004831-92.2022.8.16.0004 de Mandado de Segurança, que deferiu a liminar pleiteada, determinando que o Recorrente proceda com o Credenciamento do Agravado como Despachante de Trânsito, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do art. 2º da Lei Estadual nº 20.960/2022, ou seja, sem que o requisito da aprovação em processo seletivo seja exigido, até o julgamento definitivo da demanda. Nas razões recursais, inicialmente, narra o Agravante que o Juízo singular acolheu os argumentos do Recorrido na inicial, entendendo de maneira equivocada de que a norma suscitada é inconstitucional, não podendo ser utilizada como fundamento para a negativa pelo Departamento de Trânsito. Sustenta, todavia, que a Decisão Recorrida se mostra em desacordo com a Legislação vigente aplicável à espécie, bem como aos princípios da Administração Pública e entendimentos Jurisprudenciais, que trazem a necessidade da realização do processo seletivo, sendo merecedora de reforma. Enfatiza que a fundamentação construída na petição inicial demonstra que a real pretensão da parte Agravada é submeter o texto normativo Estadual a um controle abstrato de constitucionalidade, questão que deve ser superada dada a necessidade de atuação extensiva dos profissionais em relação a Autarquia Estadual. Argumenta que embora o pedido formulado na Ação Mandamental não contenha, expressamente, o requerimento de declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, seu teor evidencia que o Recorrido pretende valer-se do referido remédio constitucional para impugnar Lei em tese, ainda que tenha se referido à inconstitucionalidade incidenter tantum. Discorre que os precedentes utilizados como fundamento na decisão ora guerreada, baseiam-se em Unidade Federativa cuja Legislação Estadual, dentro de suas próprias particularidades, foi submetida diretamente ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, que expressamente declarou sua ofensa ao texto constitucional, por intermédio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que não ocorreu em relação a Lei Estadual nº 20.960/2022. Ressalta que o atendimento à Legislação específica não é discricionariedade do Detran/PR, mas sim ato vinculado, que por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento do Poder Público em face de uma situação igualmente prevista em termos da objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma, ou seja, a observância é indispensável, uma vez que só se permite a atuação em conformidade com a Lei, diante do princípio da legalidade. Salienta que embora o ato de Credenciamento seja formalizado pelo Detran/PR, a competência para tratar sobre o teor da Legislação Estadual, bem como dos próprios requisitos nela consubstanciados, é tão somente do Estado do Paraná, cabendo à Autarquia Estadual apenas observar seu efetivo cumprimento, razão pela qual a legitimidade passiva vem a ser do Governador e não do Diretor da Autarquia. Relata que juntamente com a categoria de Despachantes de Trânsito suportará graves prejuízos caso a ordem judicial emanada pelo Juízo a quo venha a produzir seus efeitos. A autorização para que a parte Agravada exerça a atividade acarreta um Credenciamento frágil e sem respaldo na normativa regulamentadora vigente, criando precedente jamais visto. Comenta sobre as diferenças entre Despachante Documentalista e Despachante de Trânsito, questionando, também, qual dispositivo deverá ser observado ao caso concreto, se a Lei Estadual nº 20.960/2022 (Despachantes de Trânsito) ou a Lei nº 14.282/2021 (Despachantes Documentalistas). Pontua que caso deva ser aplicada a Legislação Documentalista, necessita-se observar os requisitos do art. 5º da respectiva Lei, como: “ser graduado em nível tecnológico como Despachante documentalista em curso reconhecido na forma da Lei; Estar inscrito no respectivo Conselho Regional dos despachantes documentalistas”. Compreende a necessidade de sobrestamento das Ações que contenham o mesmo conteúdo até o fim do julgamento da ADI nº 6.724/PR pelo Supremo Tribunal Federal, para que haja efetiva certeza jurídica em face ao referido Tema, regulamentando de forma correta o exercício desta profissão. Desse modo, pede o conhecimento e provimento do recurso. A tutela antecipada recursal foi examinada e indeferida (mov. 8.1). Intimado acerca da interposição do recurso, o Agravado deixou decorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14). A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 20.1). É o relatório.
Voto. Antes de mais nada, cumpre mencionar que o pedido do Agravante quanto à necessidade de sobrestamento do feito não merece prosperar, na medida em que na ADI nº 6.724/PR não houve qualquer determinação do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - Detran/PR em face da decisão de mov. 17.1 inserida nos Autos nº 0004831-92.2022.8.16.0004 de Mandado de Segurança, que deferiu a liminar pleiteada, determinando que o Recorrente proceda com o Credenciamento do Agravado como Despachante de Trânsito, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do art. 2º da Lei Estadual nº 20.960/2022, ou seja, sem que o requisito da aprovação em processo seletivo seja exigido, até o julgamento definitivo da demanda. Examinando o caderno processual, extrai-se que o Agravado ingressou com a demanda relatando que, por meio de requerimento Administrativo, solicitou ao Detran/PR seu Credenciamento como Despachante de Trânsito no Município de Curitiba, o que, todavia, foi negado pela Autarquia. A magistrada singular deferiu a medida liminar requerida ante a seguinte fundamentação: “(...)Em análise detida do ato apontado como coator e o dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir a aparente ilegalidade no ato administrativo de mov. 1.8. Isso porque, a despeito da revogação da Lei Estadual n. 17.682/2013, examinando detidamente a nova lei, é possível verificar que se trata de aparente continuidade normativa, já que se observa a repetição na Lei Estadual n. 20.960/2022 da mesma previsão impugnada na Lei Estadual que a antecedeu, consistente no estabelecimento, pelo legislador estadual, de requisito de prévia aprovação em processo seletivo para exercício das funções de Despachante documentalista de trânsito, senão vejamos: (...) Logo, tais exigências aparentam inconstitucionalidade à luz do artigo 22, XVI da Constituição Federal, de modo que o legislador estadual teria usurpado competência privativa da União para regulamentar profissões. (...) Logo, entendo presente a probabilidade do direito invocada pelo Impetrante, tendo em vista que as disposições dos artigos 2º e seguintes da Lei Estadual n. 20.960/2022 aparentam inconstitucionalidade, diante da invasão de competência privativa da União. Outrossim, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que o Impetrante está sendo impedido de ser habilitado na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte Impetrada proceda ao credenciamento do Impetrante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 2º da Lei Estadual n. 20.960/2022, ou seja, sem que o requisito da aprovação em processo seletivo seja exigido, até o julgamento definitivo do presente writ. (...)” Irresignado com a decisão, recorre o Detran/PR alegando, em síntese, a ocorrência de um controle abstrato de constitucionalidade ao texto normativo Estadual, pois os precedentes utilizados na fundamentação se baseiam em outra Unidade Federativa, havendo, inclusive, ilegitimidade, pois a competência para dispor sobre o tema é tão somente do Estado do Paraná, cabendo ao Agravante apenas observar seu efetivo cumprimento. Subsidiariamente, argumenta que deve ser aplicada a Lei nº 14.282/2021 que impõe em seu art. 5º os requisitos como: “ser graduado em nível tecnológico como Despachante documentalista em curso reconhecido na forma da Lei”. Acontece que, melhor sorte não assiste as razões trazidas. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, que é de competência privativa da União legislar acerca da atividade e condições para o exercício da função de Despachante de Trânsito, com amparo no art. 22, Inciso XVI, da Constituição Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (ADI 6742, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, processo eletrônico DJe-168 divulg 23-08-2021 public 24-08-2021) – grifos nossos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins. (ADI 6754, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, processo eletrônico dje-139 divulg 12-07-2021 public 13-07-2021) – grifos nossos. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, processo eletrônico DJe-198 divulg09-10-2014 public.10-10-2014) –grifos nossos. A Decisão Recorrida se demonstra em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, visto que Lei Estadual não pode exigir a prévia aprovação em teste seletivo para o exercício profissional de Despachante. Por sua vez, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Agravante para compor o feito, pois o ato coator impugnado (negativa para o Credenciamento como Despachante de Trânsito, mov. 1.8), originou-se de autoridade do Detran/PR, devendo ser aplicado o art. 6º, §3º, da Lei nº 12.019/2009 (Lei do Mandado de Segurança) que assim estipula: Art. 6oA petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3oConsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. – grifos nossos. Quanto ao pedido subsidiário do Recorrente de exigência de nível tecnológico do Recorrido para que atue como Despachante Documentalista, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.282/2021, o requisito até então não pode ser exigido, já que a referida Lei estabelece ser assegurado o título de Despachante enquanto não ainda regulamentado o curso previsto: Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei. –grifos nossos. Logo, como até o momento não existe regulamentação do curso, não se pode exigi-lo como condição para o exercício da profissão. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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