SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063463-26.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Feb 06 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 06 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADITIVOS. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO.Por força do art. 919, § 1º, do NCPC, é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução somente quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Todavia, no caso, além de inexistente a garantia suficiente do juízo, não restou demonstrado o risco de lesão grave ou dano de difícil reparação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.