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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado pelos embargados GILCE APARECIDA BODNAR e LEONARDO DONIZETE BODNAR contra decisão proferida nos Embargos à Execução (autos de nº 0000121-67.2022.8.16.0056), opostos em Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de SOLANGE NEVES DE OLIVEIRA FORCELINI (autos de nº 0006484-07.2021.8.16.0056), na qual se deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (mov. 29). Opostos embargos de declaração (mov. 33) e oportunizado o contraditório (mov. 36), foram rejeitados (mov. 38). Em suas razões, a parte agravante alegou, resumidamente, que: a) houve a concessão de efeito suspensivo aos embargos, acatando-se o argumento da agravada de que houve o bloqueio de veículo, quando na verdade consta sobre ele somente registro de “alerta judicial”, estando pendente de apuração se haverá viabilidade de prosseguir com a penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária; b) foi aventada a possibilidade de possível penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, sendo possível que no curso da ação aconteça pagamento ao credor fiduciário, o que não pode ser interpretado como garantia prestada pela devedora; c) a redação dada pela lei 13.043/2014 sobre o artigo 7º-A do Decreto Lei 911/1969 veda o bloqueio de bens constituídos por alienação fiduciária, dada as garantias preferenciais reservadas ao credor prioritário, sendo possível a penhora dos direitos aquisitivos, como pretendem os agravantes, cabendo aos credores posteriormente concorrer com o preferencial na oportuna alienação, logo, a agravada não tem legitimidade para oferecer o veículo em garantia do débito perseguido na execução; d) não houve o preenchimento dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, notadamente a penhora, depósito ou caução suficientes, pois, no contrato de mov. 1.7 da origem, o bem foi declarado no valor de R$ 107.240,00, sendo financiado R$ 80.171,45 em 48 prestações, não sendo os direitos aquisitivos suficientes para garantir a Execução cujo o valor da causa em outubro/2021 era de R$ 122.623,62; e) o fato de existir a possibilidade futura de penhora dos direitos, não significa que o bloqueio acarrete em penhora, pois dependendo do saldo devedor e estado de conservação a ser apurado em oportuna avaliação, é possível que se resulte em tentativa frustrada da penhora; e f) o agravante possui o direito de dar continuidade à execução, já que não há penhora ou prestação de garantia idônea suficientes para ensejar o acolhimento do pedido de concessão de efeito suspensivo. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para reforma da decisão agravada. Preparo ao mov. 1.2-TJ. Ao mov. 10-TJ, indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Contraminuta ao mov. 16-TJ. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Afirma a parte agravante que houve a concessão de efeito suspensivo aos embargos, acatando-se o argumento da agravada de que houve o bloqueio de veículo, quando na verdade consta sobre ele somente registro de “alerta judicial”, estando pendente de apuração se haverá viabilidade de prosseguir com a penhora dos direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, tendo sido aventada a possibilidade de possível penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, sendo possível que no curso da ação aconteça pagamento ao credor fiduciário, o que não pode ser interpretado como garantia prestada pela devedora. Argumenta que a redação dada pela lei 13.043/2014 sobre o artigo 7º-A do Decreto Lei 911/1969 veda o bloqueio de bens constituídos por alienação fiduciária, dada as garantias preferenciais reservadas ao credor prioritário, sendo possível a penhora dos direitos aquisitivos, como pretendem os agravantes, cabendo aos credores posteriormente concorrer com o preferencial na oportuna alienação, logo, a agravada não tem legitimidade para oferecer o veículo em garantia do débito perseguido na execução. Sustenta que não houve o preenchimento dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, notadamente a penhora, depósito ou caução suficientes, pois, no contrato de mov. 1.7 da origem, o bem foi declarado no valor de R$ 107.240,00, sendo financiado R$ 80.171,45 em 48 prestações, não sendo os direitos aquisitivos suficientes para garantir a Execução cujo o valor da causa em outubro/2021 era de R$ 122.623,62. Defende que o fato de existir a possibilidade futura de penhora dos direitos, não significa que o bloqueio acarrete em penhora, pois dependendo do saldo devedor e estado de conservação, é possível que se resulte em tentativa frustrada da penhora, bem como que possui o direito de dar continuidade à execução, já que não há penhora ou prestação de garantia idônea suficientes para ensejar o acolhimento do pedido de concessão de efeito suspensivo. Constou na decisão agravada, in verbis: “(...) 2- Recebo os embargos eis que apresentados tempestivamente pela parte, nos termos do art. 1023 do CPC/2015, razão pela qual passo a apreciar as alegações aventadas pela Embargante. Em decisão de mov. 15 foi decidido que “Deixo de conceder efeito suspensivo à execução, visto que a mesma não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, ou ainda cumpridos os requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º do NCPC”. Aduz a embargante que “contém contradição à medida em que há bem penhorado, autorizando, salvo melhor juízo, a concessão do efeito pretendido” Com efeito, compulsando detidamente o processo, vislumbro que, de fato, a decisão apresentou, por um equívoco, omissão, vez que há bem bloqueado nos auto. Desta forma, acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o equívoco apresentado, determino que na decisão de seq. 15, passe a vigorar o que segue: Considerando que a execução se encontra garantida através de penhora sobre bens do executado, nos termos do art. 919, § 1º do NCPC, concedo efeito suspensivo aos embargos. (...)” (mov. 29 dos autos originários). Tal entendimento comporta reforma. Inicialmente, sabe-se que, por força do art. 919, § 1º, do CPC/2015, “(...) O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Acerca dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, o doutrinador Araken de Assis, in Manual da Execução 2. ed. em e-book baseada na 19 ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, acesso em: 30/08/2017: “(...) A suspensão decorre do recebimento dos embargos. Impõe-se que a petição inicial seja deferida. E o art. 919, § 1.º, subordina a medida a requerimento do embargante – o juiz não pode suspender a execução ex officio. 282 É área reservada à iniciativa exclusiva da parte.O art. 919, § 1.º, erige dois requisitos à concessão do efeito suspensivo ope judicis: (a) o preenchimento dos requisitos da tutela provisória; e (b) a garantia do juízo, por meio de penhora, caução ou depósito suficiente.Em relação à tutela provisória, a fraseologia legal não é tão importante quanto à essência. São dois os pressupostos: (a) a relevância dos fundamentos alegados nos embargos, ou seja, prognóstico favorável quanto ao êxito, no todo ou em parte, da pretensão do embargante; (b) o receio que eventual prosseguimento da execução gere grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. São conceitos juridicamente indeterminados. Caberá ao órgão judiciário concretizá-los mediante juízo de verossimilhança. Por exemplo, (a) o embargante alega falsidade do título executivo, ministrando laudo que confirma a alegação; (b) o embargado não dispõe de patrimônio para garantir eventual indenização (art. 776), declarada inexistente a obrigação. Não há duas respostas corretas, no caso concreto, mas resposta única: ou os requisitos encontram preenchidos, ou não. Não basta o receio de dano ou a relevância dos fundamentos isoladamente.E, relativamente à garantia “suficiente” do juízo, valem as considerações já realizadas (retro, 566). Dependerá da suficiência do patrimônio do executado. Se a penhora recaiu sobre o único bem existente, embora não satisfaça integralmente o crédito, entender-se-á satisfeito o requisito.Nem sempre a penhora antecede o termo final do prazo de embargos. Não importa. Sem a constrição, o prosseguimento da execução jamais causara dano de difícil ou incerta reparação ao embargante. E, uma vez, ultimada a constrição, ou o embargante requererá a concessão de efeito suspensivo, ou o órgão judiciário apreciará o requerimento formulado na petição inicial dos embargos ou posteriormente, mediante petição específica para essa finalidade. (...)” Ocorre que, no caso em tela, os requisitos exigidos à concessão do efeito suspensivo não são verificados. Primeiramente, em relação à segurança do juízo, denota-se que a parte embargante, ora agravante, na inicial dos embargos, deixa de comprovar o preenchimento deste requisito, até porque pugnou pela desconstituição da constrição do veículo, sob fundamento que a propriedade teria sido transferida ao Banco GM S/A. Note-se que o § 1º do art. 919 do CPC diz respeito a uma exceção, não a norma habitual, exigindo-se que “(...) a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Registro que, da análise dos autos de Execução de Título Extrajudicial (nº 0006484-07.2021.8.16.0056), verifica-se que, até o momento, não houve a concretização de qualquer ato de arresto ou penhora, inexistindo garantia do juízo suficiente. Nota-se que a parte exequente apenas realizou averbação premonitória junto ao registro do veículo de placa BEG-4A31, sobre o qual consta, inclusive, alienação fiduciária referente ao Banco GM S/A, conforme se vê do mov. 29.2 dos autos executivos. A propósito, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Embargos à execução. Pretensão de efeito suspensivo e concessão de tutela de urgência para obstar a inscrição dos nomes dos embargantes nos órgãos de proteção ao crédito. Inviabilidade no caso. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º do CPC/2015. Falta de garantia do Juízo. Probabilidade do direito não evidenciada. Perigo de dano em razão da expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Pedido liminar de deferimento da penhora sobre imóvel indicado pelos agravantes. Matéria que não foi objeto de análise pela decisão agravada. Não conhecimento. Pedido liminar de retirada da inscrição do nome dos agravantes dos órgãos de restrição do crédito. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020253-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 03.07.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009328-69.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 29.05.2019) Registre-se que a simples ausência de garantia da execução é suficiente a afastar o deferimento do pedido, inexistindo nulidade na decisão que deixa de analisar os demais requisitos, salientando-se, todavia, que a qualquer momento, pode ser modificada a decisão relativa ao efeito suspensivo dos embargos à execução, desde que alteradas as circunstâncias anteriormente expostas, previstas no art. 919, § 1º, do CPC. Ademais, ainda que assim não fosse, da mesma sorte, a parte agravante não evidenciou a presença de perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação, sendo insuficiente a alegação de inexigibilidade do título ou excesso de execução, podendo gerar indevida penhora de bens. Sabe-se que deve ser manifesto o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação, não podendo ser extraído de meros atos expropriatórios advindos do curso regular da execução. A doutrina abaixo transcrita corrobora tal entendimento: “(...) O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. Deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação (...)” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. 3ª ed. em e-book baseada na 3 ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017). Portanto, sendo necessária a presença de todos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, o que não se vislumbra nesse momento, dá-se provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada para indeferir o pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
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