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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Reserva, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000163-84.2001.8.16.0143 (mov. 761.1), acolheu impugnação à penhora apresentada pelos executados, Carlos Irinel Rocha Dalzoto e outros, para reconhecer a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família deles.Nas razões, sustentou que o imóvel em questão foi oferecido como garantia real no contrato firmado entre as partes, perdendo seu caráter de bem familiar. Alegou, ainda, não haver prova de que o imóvel se trata da única fonte de sustento dos requeridos. Argumentando, então, com a probabilidade do direito e com o risco de dano, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da deliberação adversada.Indeferida a liminar pleiteada (mov. 17.1-TJ), os agravados, em contrarrazões (mov. 24.1-TJ), pugnaram pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. Na forma do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.De igual modo, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil dispõe ser impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.A finalidade de tais normas, como se sabe, é assegurar um mínimo existencial ao devedor e sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.Nesse sentido, já orientava o egrégio Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973:O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade[s] do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade. (REsp n. 1.436.739/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014)Tem decidido, ainda, que “a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários” (AgInt no AREsp n. 1.968.844/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).Aliás, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: [...] 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021)No caso, não há controvérsia de que os imóveis penhorados são contínuos e apresentam área total inferior a quatro módulos fiscais.Ademais, como adequadamente ponderou a magistrada singular: “Os executados ainda apresentaram notas fiscais de produtor rural, referende a venda da produção (mov. 704.3), fotos da propriedade e das lavouras existentes (mov. 704. 7), comprovante de residência (mov. 704.7, p.1), que corresponde ao endereço em que os imóveis estão localizados (mov. 655). Além do mandado de constatação realizado por Oficial de Justiça no na Carta Precatória nº 0000036- 58.2015.8.16.0143, que atestou a residência dos Executados na área penhorada, bem como o cultivo da área, indicando a existência de atividade agrícola com as lavouras de soja, verduras e tomate, além de uma pequena criação de gado” – ao que o agravante não se insurge especificadamente.Enfim, em situação análoga, já foi reconhecida a impenhorabilidade dos bens em questão: v. Agravo de Instrumento nº 0053882-84.2022.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, relator Desembargador Luiz Antônio Barry, julgado em 14.12.2022.O presente agravo de instrumento, portanto, não deve ser acolhido.
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