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Acórdão
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Alan Amaral Massari e Tania Ribeiro Oliveira Massari interpuseram o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 147 que, na fase de cumprimento de sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato e reparação por danos materiais e morais, o MM Juiz a quo indeferiu o pedido para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari/PR. Os agravantes alegaram que são beneficiários da justiça gratuita e que a cidade de Mandaguari/PR se encontra a 70km de Londrina/PR, onde residem. Sustentaram não possuir condições financeiras para arcar com os custos dos emolumentos e a viagem, sem que afete o sustento próprio e da família. Defenderam a necessidade da medida pleiteada para proporcionar a garantia do crédito exequendo. Buscaram a reforma da decisão agravada, com a expedição de ofício via Sistema Mensageiro para que o Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari/PR, junte aos presentes autos certidão atualizada das matriculas nº 2483 e 3179. O recurso foi recebido sem pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1). Os agravados deixaram de apresentar as contrarrazões (mov. 18/19). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. Os agravantes são beneficiários da justiça gratuita (mov. 203.1), possuem legitimidade e interesse recursal. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. De acordo com o diploma processual civil, aurgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo dedano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, volume II: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Juspodivm, 11ª ed. Salvador: 2016. p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). Os exequentes peticionaram ao juízo pleiteando a expedição de ofício ao Cartório de Mandaguari/PR, nos seguintes termos: “Verifica-se dos autos nº 0004961-34.2017.8.16.0109 que o réu Carlos Alberto Campos de Oliveira possui dois imóveis de matriculas nº 2483 e 3179 na cidade de Mandaguari/PR, portanto, requer-se seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari/PR para que juntem aos presentes autos, as supracitadas matriculas de imóveis atualizadas” (mov. 262.1). O MM Juiz a quo indeferiu o pedido para expedição de ofícios ao Cartório de Mandaguari/PR: “Indefiro o pleito retro.Cabe à parte interessada, se for o caso, diligenciar por si só junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari/PR para obter as aludidas certidões” (mov. 265.1). Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 270.1). Contra a decisão foi interposto o presente agravo de instrumento. De acordo com os argumentos expendidos, a justiça gratuita anteriormente concedida engloba os emolumentos, justamente porque demonstrado que a parte não tem condições de arcar com as custas, razão pela qual deve-se expedir o ofício para a finalidade buscada no processo. Sobre o tema, dispõe o art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil: “Art. 98 (...)§ 1º A gratuidade da justiça compreende:(...)IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Nesse sentido também dispõe o art. 9º da Lei nº 1.060/50: “Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. Na interpretação dos dispositivos legais citados, o benefício da assistência judiciária gratuita abrange todos os atos necessários à efetivação da decisão judicial, o que incluiu aqueles efetivados pelo serviço dos cartórios extrajudiciais. Caso fosse necessário que a parte recolhesse os emolumentos para obtenção da certidão, haveria obstáculo ao acesso à justiça, que somente é alcançado quando há efetividade da decisão judicial. E, para isso, forçoso reconhecer a imprescindibilidade de que todos os atos, inclusive os efetivados pelos cartórios, sejam isentos do pagamento de valores. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PATO BRANCO/PR SOB O ARGUMENTO DE QUE A PARTE RECORRENTE PODERIA EFETUAR A REFERIDA DILIGÊNCIA. ALÉM DISSO, A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE CIÊNCIA DA PENHORA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DO EXECUTADO, ORA AGRAVADO. PEDIDO DE REFORMA. MODIFICAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO RECORRIDA, TÃO SOMENTE NO TOCANTE À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. A PARTE AGRAVANTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL E AS DESPESAS PROCESSUAIS (INCLUÍDAS A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS) ESTÃO ABRANGIDAS (ARTIGO 98, § 1.º, INCISOS I, II E IX DO CPC). MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE NOTIFICAR A PENHORA DOS IMÓVEIS EM NOME NO EXECUTADO. A PENHORA DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE AOS CRÉDITOS EXISTENTES E NÃO A TOTALIDADE DOS BENS. ADEMAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É PARTE NOS AUTOS, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0036758-25.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.10.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E À JUNTA COMERCIAL, MEDIANTE O ARGUMENTO DE QUE AS DILIGÊNCIAS PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE. AGRAVANTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE ESTÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 1º, I, II, E IX, DO CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 10ª C.Cível - 0020578-65.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 05.10.2020). Registre-se, ademais, que os agravantes residem em Londrina/PR, e teriam que efetuar um deslocamento de, aproximadamente, 70 km para Mandaguari/PR para obter as certidões, com gastos com transporte além das certidões. Do exposto, vota-se para dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Alan Amaral Massari e Tania Ribeiro Oliveira Massari, expedindo-se o ofício ao Cartório competente, a fim de obter a certidão/matrícula necessária para a continuidade da execução.
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