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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 49.1, proferida nos autos de “Ação de Indenização” NU 0000215-36.2022.8.16.0049, na parte em que inverteu o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante BTG Pactual Seguros S/A.. Em suas razões, as rés/agravantes sustentaram que “o autor é produtor agrícola experiente, cooperado da Cocamar Cooperativa Agroindustrial de Maringá, tendo regular registro de produtor, exercendo no campo sua atividade econômica e profissional, possuindo vasto e produtivo pedaço de terra, tendo adquirido o seguro como elemento da sua atividade econômica, não configurando, assim, a alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência”. Ressaltaram que “o autor não só é produtor agrícola com expertise (detentor de vasto conhecimento técnico), como produz em larga escala, possuindo bom recurso financeiro”, não podendo ser considerado destinatário final. Defenderam a ausência de verossimilhança nas alegações do segurado, “eis que se tratam de meras alegações desprovidas de provas”, bem como, que a prova pode ser facilmente por ele produzida, “devendo ser presentado o princípio da isonomia entre as partes”. Ademais, arguiram a ilegitimidade da ré BTG Pactual Seguros S/A.. Por fim, postularam pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento de mérito, pelo provimento do recurso. A decisão de mov. 9.1 (Agravo de Instrumento) indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas pelo autor/agravado, conforme certificado ao mov. 16.1. Vieram-me os autos conclusos (mov. 20.0). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Deixo de conhecer o recurso no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da corretora BTG Pactual Seguros, eis que a matéria não consta no rol do artigo 1.015, do CPC, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XIII - outros casos expressamente referidos em lei.” Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INVOCADA PELA RÉ/ESTIPULANTE – DECISÃO NÃO SUJEITA A RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039929-53.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 07.11.2022) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE, INDEFERIU O PLEITO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA AGRAVADA, BEM COMO DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE E DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA AGRAVADA – MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO CDC – NÃO ACOLHIMENTO – PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR – NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – APLICAÇÃO DO CDC.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PLEITO DE AFASTAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – INVERSÃO OPERADA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE – AGRAVANTE QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA REALIZAR A PROVA – DECISÃO ESCORREITA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018935-04.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 08.10.2022) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060144-50.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.10.2022) (grifei). Ainda, observa-se que tal questão não representa qualquer urgência, passível de permitir a mitigação da taxatividade do supracitado rol, conforme tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT.[1] Embora toda decisão judicial seja suscetível de causar algum prejuízo à esfera jurídica de uma das partes, nem toda lesão é capaz de produzir efeitos deletérios imediatos e irrevogáveis a desafiar pronta apreciação pelo Tribunal de Justiça. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido em parte. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, entendo que não prospera a tese das recorrentes de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor e, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e/ou serviços. De acordo com o artigo 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (sublinhei). Adotou-se, nesse ponto, a Teoria Finalista, pela qual é “considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo" (REsp 1203109/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor, como regra, não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para o incremento de uma atividade produtiva, já que, nesses casos, o contratante não ocupa a posição de destinatário final. No caso em exame, o autor/agravado é produtor rural pessoa física e se enquadra no conceito de destinatário final do produto, qual seja, a cobertura securitária contratada para a proteção do cultivo de “milho safrinha”, plantado em Março de 2021, contra perdas resultantes de fenômenos climáticos. Isso porque, o autor retira o bem (cobertura securitária) fornecido no mercado de consumo, colocando fim à cadeia produtiva em relação a ele. Vale dizer, o consumidor não atua como um intermediário do ciclo de produção do seguro, não se tratando o produto contratado de insumo para o desenvolvimento de sua atividade. Ainda que assim não o fosse, é manifesta a vulnerabilidade técnica do autor em face das rés/agravantes, em relação ao produto específico adquirido, o que igualmente atrai a incidência da legislação consumerista. Esclareço, nesse sentido, que o c. Superior Tribunal de Justiça tem adotado a Teoria do Finalismo Aprofundado ou Mitigado, segundo a qual, conforme o caso concreto, a pessoa adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada ao consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade - técnica, jurídica ou econômica -, ainda que não seja destinatária final desse produto ou serviço. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020) (grifei). Na hipótese dos autos, caracteriza a vulnerabilidade técnica do autor o fato de não atuar profissionalmente no ramo de seguros, além de manter relação contratual com seguradora e corretora de grande porte, em clara situação de desequilíbrio. A Too Seguros, por sua vez, ao celebrar o contrato e assumir o risco mediante remuneração, insere-se no conceito de fornecedora de produto, nos termos do art. 3º, do CDC[2]. O mesmo ocorre em relação à corretora BTG Pactual Seguros S/A., que, eventualmente, poderá ser considerada fornecedora aparente.[3] Assim, forçoso reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0057981-34.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.03.2022) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA PARA CULTURAS TEMPORÁRIAS. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR OBSERVADO. CHUVAS EXCESSIVAS. QUEBRA DA SAFRA. LAUDO FINAL DE VISTORIA DE DANOS NÃO SUBSCRITO PELO PERITO E PELO AUTOR. DIVERGÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DA PRODUTIVIDADE TOTAL OBTIDA EM RELAÇÃO A PRIMEIRA PERÍCIA, DEVIDAMENTE ASSINADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A PERDA TOTAL DO PLANTIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO SINGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0002419-04.2016.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 20.08.2020) (grifei). 2.2. Inversão do ônus da prova Resta definir, ainda, o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova no caso concreto. Antes de tratar da distribuição do ônus probatório, contudo, é preciso diferenciar os conceitos de “vício” – do produto ou do serviço – e de “fato” ou “defeito”. No vício, seja do produto ou do serviço, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outro lado, no fato ou defeito há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos). De outra forma, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou do serviço, está configurado o vício. Se o problema extrapola os seus limites, há fato ou defeito, presente, nesse caso, o “acidente de consumo” propriamente dito. A propósito: “O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor. (...) Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem). Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido.” (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. 2009, p. 181) (grifei). Essa elucidação é fundamental para compreender a distribuição do ônus probatório, vez que segundo o Código de Defesa do Consumidor, no vício do produto/serviço, a inversão é ope judicis, enquanto no defeito, ou fato, é ope legis. Tratando-se de responsabilidade por vício do produto ou do serviço, compete ao magistrado analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais de inversão do ônus da prova, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifei). A principal finalidade dessa espécie de inversão, tal qual previu expressamente a norma citada, é a garantia do pleno exercício do direito de defesa do consumidor no processo, a ser assegurada pelo julgador no caso concreto. Como se vê, a lei consumerista prevê requisitos alternativos para o deferimento, a critério do juiz (ope judicis), da inversão do ônus da prova, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A ligação entre eles, pela conjunção alternativa ou, indica que o preenchimento de apenas um dos requisitos já autoriza a medida, em consonância com o espírito da legislação protetiva, de facilitação da defesa do consumidor. Este foi entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do voto de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1155770/PB: “(...) Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.” (REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012) No mesmo sentido, o posicionamento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA NEGATIVA A SEGURADA QUANTO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA NO CASO – AGRAVADA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL NO RAMO DE SEGUROS – MELHOR CAPACIDADE DA SEGURADORA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS ALTERNATIVOS DO ART. 6, VIII DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048044-63.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ALTERNATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005551-08.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.07.2021) (grifei). Do mesmo modo, a doutrina majoritária entende que o dispositivo legal deve ser interpretado literalmente, de forma que a hipossuficiência e a verossimilhança sejam consideradas como elementos alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório. A propósito: “Muito já se discutiu se esses pressupostos são cumulativos ou alternativos, mas hoje a questão está pacificada no sentido da alternatividade. A própria conjunção alternativa empregada pelo legislador no texto está a apontar nesse sentido.” (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. n. 180, p. 326) O primeiro desses requisitos é a verossimilhança da alegação do consumidor, exigindo-se que suas alegações de fato sejam aparentemente verdadeiras, tomando-se por base para essa análise as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada naquele processo. Segundo Flavio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar.” (in Manual de direito do consumidor. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014) Já o segundo, trata-se da hipossuficiência do consumidor, assim entendida como “a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento” (TARTUCE, Flavio, NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014). Por outro lado, no defeito, ou fato do produto/serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, ou seja, independe de declaração judicial e ocorre automaticamente por força da lei. Neste caso, não se aplica a regra de inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, mas sim o disposto em seus artigos 12 ou 14. Observe-se que, aqui, não se exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o fornecedor do produto ou serviço que tem o ônus legal de provar a ocorrência da(s) hipótese(s) contida(s) nesses artigos 12 ou 14 para se eximir da responsabilidade indenizatória, caso contrário, será condenado independentemente de culpa. No caso em apreço, o autor, ora agravado, busca a condenação das rés ao pagamento de indenização securitária na importância de R$ 72.660,00 (setenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais), alegando a ilegitimidade da negativa de cobertura na via administrativa (mov. 1.1 – Procedimento Comum). Afirma ter direito ao recebimento da indenização securitária, tendo em vista que o solo onde ocorreu o plantio não se classifica como de “Tipo 1”, o que seria capaz de excluir a cobertura, mas de “Tipo 2”, como indicaram as próprias vistorias elaboradas após o sinistro em conjunto com a BTG Pactual. Alega, ademais, que “a seguradora em momento algum antes da contratação do seguro se prontificou em realizar qualquer vistoria no local, não existindo nenhum laudo sobre o tipo de terra”. Considerando que não foram noticiados quaisquer prejuízos extrínsecos ao produto contratado, buscando o autor tão somente o cumprimento da obrigação de pagamento assumida pela parte seguradora, não se está diante de hipótese de fato/defeito do produto ou do serviço. Desse modo, eventuais modificações na distribuição do ônus da prova no caso presente devem observar o regramento constante no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão ope judicis), dependendo da presença de pelo menos um dos requisitos previstos em lei. Compulsando os autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito alegado pelo autor é o suposto descumprimento do contrato de seguro pelas demandadas, por negativa de cobertura do sinistro em hipótese contratualmente prevista (perdas em terreno de “Tipo 2”), promovida com base em cláusula excludente cuja aplicação dependeria de vistoria prévia do solo pela parte seguradora. Por sua vez, as rés alegaram, como fato impeditivo do direito autoral, que o segurado teria faltado com a verdade ao informar que a plantação seria realizada em terreno de “Tipo 2”, situação que afasta automaticamente o direito de cobertura (mov. 35.1). Na r. decisão saneadora de mov. 49.1, o d. Juízo fixou como questões controvertidas na demanda: a) a quem cabia a responsabilidade pela verificação do tipo do solo; b) a existência, ou não, de direito do autor à indenização securitária; c) extensão do eventual dano e valor devido. Ato contínuo, inverteu o ônus da prova, atribuindo-o à parte ré, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação dos fatos, deferiu a prova testemunhal e depoimento pessoal. Primeiro, há hipossuficiência técnica do autor frente às rés, possuindo estas melhores condições de demonstrar que a recusa de indenização por motivo de tipo de solo não pressupunha a vistoria prévia da área coberta – além do cumprimento das obrigações contratuais por elas assumidas, o que já decorreria do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. Segundo, faz-se presente a verossimilhança das alegações do segurado, na medida em que, existindo exclusão contratual para determinados tipos de solo, a vistoria do terreno, a princípio, seria essencial à assunção dos riscos pela parte seguradora. Considerados estes aspectos, entendo que a inversão do ônus da prova em favor do segurado ocorreu de forma acertada, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. decisão atacada. A propósito, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060327-21.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.02.2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA EVIDENCIADA – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – ÔNUS DE PROVAR A OCORRÊNCIA DE RISCOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA CABE À SEGURADORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013519-94.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 30.08.2018) (grifei). Vale ressalvar, por fim, que mesmo diante da inversão, cumpre à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito – no caso, o prejuízo alegado e a sua extensão –, o que deve ocorrer no processo de conhecimento de onde se originou este recurso. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA/RÉ CONTRA A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, COM EMBASAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA – DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL FRENTE AOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS – COMANDO JUDICIAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM RESSALVA EXPRESSA DA NÃO DISPENSA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0065087-13.2022.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 06.03.2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO AGRÍCOLA PARA O PLANTIO DE LAVOURA DE SOJA. DECISÃO QUE DISTRIBUI O ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM A REGRA GERAL.RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS DANOS ALEGADOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031349-34.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 22.10.2022) (grifei).
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