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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0063501-38.2022.8.16.0000 interposto por JOSE AUGUSTO BOF em face da decisão agravada proferida no mov. 159.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003007-68.2019.8.16.0048, a qual entendeu pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem (Lote de Terras Urbano nº. 08, da Quadra nº.01, com área de 600,00m², situado no Patrimônio Nice, Assis Chateaubriand, matriculado sob nº. 6.651 junto ao 2º C.R.I local por ser bem de família legal). 3.Ante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a impenhorabilidade do Lote de Terras Urbano nº. 08, da Quadra nº.01, com área de 600,00m², situado no Patrimônio Nice, nesta Comarca, matriculado sob nº. 6.651 junto ao 2º C.R.I local por ser bem de família legal (lei 8.009/90).Promova-se o levantamento da constrição do imóvel em questão. Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante devedor ventila a impossibilidade de terceiro ventilar a impenhorabilidade do bem e a falta de requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade do bem. 3.1 DA IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DE DIREITO ALHEIO – ILEGITIMIDADE DA PARTE E DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONSTRIÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE (...)3.2 DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO BEM DE FAMILIA(...)3.3 DA CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOSTendo em vista o já anteriormente fundamentado, declarando-se a ilegitimidade do Executado para defender os direitos da Usufrutuária, bem como em razão da ausência de provas sobre o alegado bem de família que possa servir ao Executado, não há que se falar em cobrança de honorários, inclusive e não obstante a isso, não houve oposição de Embargos à execução, tampouco exceção de pré-executividade, tendo sido conferido tal status, de oficio, à simples manifestação realizada pelo Executado, ilegitimamente, em nome da sua Genitora/Usufrutuária.(...)c) Seja declarada a ilegitimidade do Agravado/executado para postular direito alheio, na forma do Art. 18 do CPC.d) Seja mantida a penhora da nua-propriedade do imóvel Lote de Terras Urbano nº. 08, da Quadra nº.01, com área de 600,00m², situado no Patrimônio Nice, nesta Comarca, matriculado sob nº. 6.651 junto ao 2º C.R.I local, e consequentemente seja o imóvel levado a Hasta Publica. e) Seja revogada a condenação em honorários advocatícios proferida na sentença atacada.f) Seja o Agravado condenado a arcar com o ônus da sucumbência, incluindo custas e honorários advocatícios.
Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada. (mov. 1 – PROJUDI2).O pleito de efeito suspensivo foi deferida e restou determinado no mov. 8 a intimação do Agravado para apresentação de resposta.O Agravante respondeu no mov. 14.1A parte Agravada se manifestou no mov. 15.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTO Conheço do recurso do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. A tese de impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem alegada pelo Credor merece acolhimento.Explico.O Agravado Sr. JOSÉ CARLOS NETO (mov. 153.1 dos autos originários) ventilou nos autos originários apenas a impenhorabilidade do bem por ser “bem de família” ante o imóvel ser residência da Sra. HERMELINDA DI ANGELI CARLOS (usufrutuária) com base na aplicação do art. 833, inciso I do CPC e a proteção prevista na Lei nº 8.009/90, sendo reconhecido que o bem seria bem de família por isso impenhorável.Da petição de mov. 153 dos autos originários retiro: Ademais, insta consignar que, não se trata de dívida do próprio imóvel não podendo excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família.Portanto, a penhora de bem de família configura uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário. Assim, requer de imediato que a restrição que incidiu sobre a propriedade seja retirada. Da decisão agravada retiro: Da documentação carreada e do compulsar dos autos, verifica-se que residente e coproprietária do imóvel, também tem como copropriedade o lote de terras sob nº. 146, com área de 85.345,34m², situado na Gleba São Pedro, deste Município de Comarca, matriculado sob nº. 367 junto ao 2º C.R.I local, no qual não há qualquer benfeitoria ou residência, sendo, portanto, o imóvel objeto desta exceção o único bem da parte que pode ser destinado à sua moradia É de fácil percepção o amparo que a Lei 8.009/90 tem para com as entidades familiares, assim lhes proporcionando o mínimo para a sobrevivência de seus membros, com isso este instituto não permite que uma penhora recaia sobre um único imóvel de uma família, e por conta desta premissa, analiso que se houvesse outro registro constante interessaria ao próprio exequente apresentar ao juízo.3.Ante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a impenhorabilidade do Lote de Terras Urbano nº. 08, da Quadra nº.01, com área de 600,00m², situado no Patrimônio Nice, nesta Comarca, matriculado sob nº. 6.651 junto ao 2º C.R.I local por ser bem de família legal (lei 8.009/90). - grifei
Considerando que o Agravante não reside no imóvel e a sua mãe possui usufruto do impossível o conhecimento já que se trata de pleitear o direito alheio em nome próprio.O art. 18 do CPC veda tal comportamento, vejamos: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. - grifei Este é entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE OPORTUNIZOU À PARTE EXECUTADA A COMPROVAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILDIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TÓPICO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O OUTRO IMÓVEL PENHORADO PERTENCE À AVÓ DO EXECUTADO – NÃO CONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – APLICAÇÃO DO ART. 18, CAPUT, DO CPC – TÓPICO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA PARA ENDEÇO ANTIGO – NÃO CONFIGURADA – PARTE DEVIDAMENTE CITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – DEVER PROCESSUAL DA PARTE E DE SEU PROCURADOR DE INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INCISO VII, E DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. EXCESSO DA PENHORA – NÃO ACOLHIMENTO - ANÁLISE QUE DEVE SE DAR APÓS À AVALIAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 874 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015571-24.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.11.2022) - grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO DA APELAÇÃO. EMBARGANTE QUE POSTULAVA EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL QUE A EMBARGANTE NÃO RESIDE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DEVIDAMENTE AFASTADA. INCONFORMISMO QUANTO AO SUPORTE JURÍDICO QUE NÃO PERMITE A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, EIS QUE O RECURSO INTEGRATIVO NÃO BUSCA ESCLARECER ERROR IN JUDICANDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074600-39.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.08.2022) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA, COM BASE NA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE DE MORADIA AO HERDEIRO, SE OPOR À PENHORA DE BEM QUE O INTEGRA. VEDAÇÃO DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ARTIGO 18). IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.997 DO CCB E 796 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023565-06.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.07.2022) - grifei Por isso inexiste legitimidade do agravante em buscar direito alheio em nome próprio, o que veda o conhecimento do pleito de impenhorabilidade apenas por se tratar de bem de família, isto é, residência da sua mãe.Portanto CONHECER do agravo de instrumento e DAR PARCIAL PROVIMENTO, com a finalidade de reconhecer a impossibilidade de análise da petição de mov. 153.1 dos autos originários pelo Juiz de Piso ante a afronta ao art. 18 do CPC (pleito de direito alheio em nome próprio), e por consequência lógica cassar a decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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