Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo autor Marcio Arigoni, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida nos autos de ação de indenização por vício em construção, sob nº 000903-37.2022.8.16.0133, que concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça à parte, considerando que a renda mensal comprovada in casu é de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), determinando o recolhimento integral da taxa judiciária e de 20% (vinte por cento das demais despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Irresignada com a referida decisão, o autor interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, alegando em síntese que conforme comprovado nos autos, possui a renda de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com financiamento fixo da residência em questão, cuja prestação inicial era de R$ 539,62 (mov. 1.5), ou seja, sem falar em gastos como energia, água, alimentação do casal e da filha.A filha possui problemas respiratórios que são agravados devido ao vício na construção, o que demanda remédios e consultas médicas, solicitando o agravante ajuda dos familiares para ter um custo de vida para sobrevivência.Necessário salientar ainda, caso não concedida a justiçagratuita, só restará o arquivamento do feito, vez que os não possuem condiçõesalguma de arcar com custas processuais e demais emolumentos.Requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, bem como ao final a reforma da decisão agravada para a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça, ou subsidiariamente para que tenha que arcar somente com a taxa judiciária, ficando isento das demais.O efeito suspensivo ope legis restou reconhecido no mov. 17.1–TJ.Devidamente intimado, o agravado deixou trancorrer oOs autos vieram conclusos. É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido com fulcro no artigo 1.015, inciso V, do CPC[1].No que se refere ao benefício da justiça gratuita, tem-se que tal garantia encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo, por reflexo constitucional, o novo Código de Processo Civil indica que a alegação vinda de pessoa natural se presume verdadeira, sendo necessário pouco mais do que indícios de condições financeiras para que seja indeferida a benesse, nos termos do artigo 99, §3°, do referido códex, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A este respeito, tem-se que com o intuito de comprovar a hipossuficiência financeira, o autor/agravante juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.2), bem como comprovante de renda por demonstrativo de pagamento (mov. 1.8), o qual comprova que recebe o valor mensal de R$ 2.921,21 (dois mil novecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), sendo R$ 2.144,19 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) líquidos.Desta forma, verifica-se que a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois, tratando-se salário de valor inferior a 3 (três) salários mínimos cumulado com as despesas mensais, eis que há verossimilhança da alegação de que que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.De mais a mais, cumpre ressaltar que não se exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, apenas a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o teor do artigo 98 do CPC[2].Neste sentido assim já decidiu esta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS COMPROVANDO A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA DE MENOS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0074830-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.04.2022). (grifei) Assim, demonstrada a hipossuficiência financeira é de ser reformada a decisão agravada, concedendo-se a benesse em favor do autor/agravante.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
|