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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da decisão proferida no mov. 96.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0001512-69.2019.8.16.0086, o Juiz arbitrou a multa de 1% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça.Alega o agravante o descabimento da aplicação da multa e, para tanto, justifica que não se configurou, no caso, qualquer ato atentatório à dignidade de justiça, mas que a juntada dos documentos em questão não ocorreu devido a dificuldades de localização, bem como, que não há se falar em má-fé da sua parte, nem mesmo dolo que possa configurar a litigância de má-fé.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Sobre o tema, lembro que o STJ, no julgamento do REsp 1763462/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na Segunda Seção, fixou a seguinte orientação:“Recurso especial repetitivo. Tema 1000/STJ. Processual civil. CPC/2015. Cominação de astreintes na exibição de documentos requerida contra a parte 'ex adversa'. Cabimento na vigência do CPC/2015. Necessidade de prévio juízo de probabilidade e de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Caso concreto. Ação de cobrança de expurgos inflacionários. Ordem de exibição incidental de contrato e extratos bancários. Cumprimento por meio da apresentação de tabela apócrifa. Reiteração da ordem sob pena de multa. Alegação de preclusão. Necessidade de reexame de provas. Óbice da súmula 7/STJ. Exibição do contrato. Falta de interesse processual. Exibição dos extratos. Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para observância dos comandos fixados na tese ora firmada. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). (...). (REsp nº 1763462/MG - Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino - Segunda Seção – J. 09.06. 2021).Da leitura, concluo que, por força do art. 4000, parágrafo único do CPC, a tese fixada não impediu a aplicação da pena de multa, todavia, submeteu tal possibilidade à presença de provas da existência da relação jurídica apurada em contraditório e, tal como expresso na ementa, a tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, o que significa que eventual arbitramento de multa, por ser medida extrema, deveria ser aplicada quando esgotadas todas as demais possibilidades a disposição do Juízo. Logo, considerando que a aplicação da multa no caso se deu a título de ato atentatório a dignidade da justiça, em razão de ter transcorrido in albis por duas vezes a determinação judicial de exibição de documentos, outra solução não há se não afastar, por ora, a referida sanção, sobretudo, levando em conta a possibilidade de se admitir ainda a fixação da busca e apreensão ou outra medida mais adequada e eficaz à obtenção postulada na inicial. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA 372 STJ. TEMA 705 E 1000 STJ. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA. MEIO INEFICAZ PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível – AI 0051390-56.2021.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Subst. 2º G. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 19/04/2022).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a multa diária imposta, sem prejuízo da determinação judicial ao Banco para que apresente os documentos, nos termos da fundamentação supra.
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