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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOS:Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão de mov. 64.1 (autos nº 003115017-2015.8.16.0013 – SEEU), que indeferiu o pedido de suspensão cautelar do regime aberto do apenado, com a expedição de mandado de prisão, e suspendeu a execução pelo período de 90 (noventa) dias. Em suas razões recursais (mov. 70.1, autos nº 003115017-2015.8.16.0013 – SEEU), defendeu, inicialmente, que a decisão agravada contraria o disposto nos artigos 50, V, e 118, I, da LEP. Esclareceu que o “agravado deixou de se apresentar em Juízo como forma de cumprimento do regime aberto e não foi localizado para justificar a desídia e dar prosseguimento no cumprimento da sua pena”. Ressaltou que “em que pese todas as diligências realizadas e o pedido Ministerial de suspensão cautelar do regime para apuração da falta grave cometida, com a expedição do respectivo mandado de prisão em função do desaparecimento do agravado, o Juízo a quo limitou-se a determinar a suspensão do feito por 90 dias para posteriores novas diligências. Trata-se de descaso para com a execução penal e para com o trabalho que vem sendo realizado pelo Ministério Público”. Disse que a “manutenção do endereço atualizado, dentre outras obrigações, é um DEVER do agravado, e, no caso em tela, todas as diligências de localização se mostraram infrutíferas, não podendo o Juízo ficar à disposição do agravado até quando este quiser se fazer presente. Portanto não cabe aguardar indefinidamente o interesse do mesmo em cumprir a reprimenda imposta”. Afirmou que, ainda que “não caiba ao Juízo da Execução especificamente proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabe ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena (art. 66, VI, LEP), o que abrange reconhecer eventual desídia dos sentenciados (como deixar de cumprir as obrigações do regime aberto) e determinar o reestabelecimento da ordem, inclusive demandando diligências nesse sentido aos serventuários da Justiça e especificando a forma como serão feitas, à luz do seu poder geral de cautela”. Argumentou que o “agravado está em local incerto, não sabido e descumprindo as condições impostasao Regime Aberto, frustrando portanto, os fins da execução, consoante art. 118, §1º da LEP”. Apontou que “não restam dúvidas de que o agravado descumpriu as obrigações do regime aberto, o que é considerado falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP, e que tal ocorrido, por si só, é suficiente para que este Juízo proceda à suspensão cautelar do regime, a expedição de mandado de prisão em razão do desconhecimento do paradeiro do mesmo, e a instauração de incidente de falta grave, potencialmente ensejador da regressão de regime, sem a necessidade de maiores diligências. Pediu o conhecimento e o provimento do recurso, “a fim de que seja reformada a decisão proferida em primeiro grau, determinando-se a suspensão cautelar do regime aberto, a prisão do agravado e instauração do incidente para apuração da falta grave por ele cometida no curso do regime aberto”.O agravado, por intermédio da Defensoria Pública, em contrarrazões, se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 77.1), afirmando que “Não se pode dizer que o apenado tenha descumprido as condições de forma deliberada, em especial porque não foi realizada audiência de justificação. Requereu a “manutenção do regime aberto, de modo a se prestigiar o princípio da presunção de inocência antes de qualquer medida mais gravosa em desfavor do apenado”. Esclareceu que o estado de inocência se aplica igualmente na execução penal. Afirmou que “a busca de alternativas para reduzir a população carcerária deve ser uma diretriz adotada pelo juízo e qualquer ação no sentido contrário mostra-se em desacordo com a política adotada pelo CNJ”. Ressaltou que o “intuito do CNJ é reduzir a população carcerária, uma vez que no presente caso a suspensão cautelar do regime imposta ao apenado visa tão somente que este, uma vez preso, apresente justificativa para o descumprimento da pena”. Mencionou que “houve apenas duas intimações infrutíferas em Curitiba/PR e sem terem sido esgotados todos os meios de buscas. Fato esse que impõem a necessidade de manter o apenado no regime aberto, ainda mais considerando a situação do público atendido pela Defensoria”. Requereu que “sejam consultados os bancos SESP, Copel e TRE, bem como oficiadas as operadoras de telefonia móvel “OI”, “CLARO”, “TIM” e “VIVO”, requisitando a existência informações cadastrais do apenado”, bem como “sejam buscadas informações junto ao sistema BacenJud, sobre eventuais dados cadastrais do apenado junto a alguma instituição financeira, considerando que o sistema é cotidianamente utilizado por varas cíveis”. Disse que, acerca “da imprescindibilidade da busca de endereço do reeducando quando não localizado nos endereços informados, há o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que devem ser esgotados todos os meios possíveis para intimação do apenado, inclusive por edital, para que só então seja determinada a suspensão, ainda que cautelar, de regime”. Alegou que “relação ao requerimento de instauração do incidente de falta grave, reitera-se a decisão do juízo a quo, a qual explica que não há como caracterizar dolo do apenado no descumprimento das condições do regime aberto. Além disso, com embasamento na condição de vulnerabilidade do sentenciado, não se pode dizer que o sentenciado tem se afastado do cumprimento da reprimenda até que seja devidamente contatado”. Requereu, ao final, que seja “mantido o direito ao regime aberto, sem a ocorrência da suspensão de regime e da expedição do mandado de prisão; realizadas buscas nos órgãos de praxe com expedição de ofícios para localizar o apenado e orientá-lo a continuar o cumprimento da pena; ao menos, realizada intimação por edital para esgotar todas as formas de buscas”. A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 – TJ). Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.Do conteúdo presente nos Autos de Execução Penal nº 0031150-17.2015.8.16.0013, verifica-se que o agravado JASON BELIZIANE foi sentenciado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, tendo sido substituída por duas penas restritivas de direito, em razão da prática do delito de denunciação caluniosa, no âmbito da Ação Penal nº 0018627-46.2010.8.16.0013.Realizada a audiência admonitória, o apenado foi cientificado da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de final de semana e prestação de serviços à comunidade, no total de 730 horas (Autos de Execução, mov. 1.17 – SEEU).Contudo, em razão do descumprimento das penas restritivas de direitos impostas, houve a conversão à pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. Na mesma decisão foi aplicada a detração do período em que o apenado havia cumprido as condições impostas, motivo pelo qual foi fixada a pena definitiva de 01 ano, 8 meses e 28 dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, com a imposição das seguintes condições (Autos de Execução, mov. 1.66 – SEEU): “[...] CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS (art. 115 e incisos da lei 7.210/84): 1. Recolher-se das 22:00 às 06:00 horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga diante da falta de casa de albergado na Comarca; 2. Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; 3. Comparecer, no Patronato Penitenciário (em substituição ao juízo), mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4. Comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias [...]”. Após, na audiência admonitória (Autos de Execução, mov. 1.70 – SEEU), realizada em razão da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, o Juízo da Execução determinou, entre outras coisas, “Que o(a) sentenciado(a) deverá manter atualizado o endereço residencial e comercial, assim como demais dados para contato, comunicando este juízo sempre que houver alguma alteração por meio de petição protocolada por seu defensor”.Em certo momento procedimental, foi certificado, pelo Patronato Penitenciário, que o último comparecimento do reeducando, em Juízo, foi em abril de 2019 (Autos de Execução, mov. 1.75 – SEEU), motivo pelo qual o Juízo da Execução decidiu que, considerando “que já houve a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e que o último comparecimento em Juízo ocorreu em 29/04/2019, sem a juntada de comprovação de ocupação lícita, agende-se audiência de justificativa, com intimação pessoal do sentenciado, que deverá apresentar documentos pessoais, inclusive CPF, comprovante de endereço, de trabalho E QUE COMPROVE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DETERMINADA. Deverá constar no mandado a advertência quanto a possibilidade de regressão de regime, na hipótese de não comparecer ao ato” (Autos de Execução, mov. 1.76 – SEEU).Também foi certificado pelo Oficial de Justiça que, “me dirigi à Rua Carlota Straub de Araujo, 1731 bloco 03, ap. 02 - Boa Vista - CURITIBA/PR, nos dias 04/02 às 08:30 horas, 12/02 às 14:30 e 14/02 às 17:45 horas, e Deixei de Intimar a JASON BELIZIANI, face de que não foi encontrado pessoalmente, não sendo atendido aos chamados realizados ao apartamento indicado, o qual se dá somente através de campainha eletrônica. Ressalvando que não tive acesso até o imóvel” (Autos de Execução, mov. 1.80 – SEEU).O Ministério Público, após análise dos Autos, se manifestou pela extinção da pena aplicada ao sentenciado JASON BELIZIANI (Autos de Execução, mov. 15.1 – SEEU), o Juízo da Execução entendeu que “não houve o cumprimento da reprimenda pelo sentenciado, uma vez que seu último comparecimento em Juízo ocorreu em 29/04/2019, bem como não juntou comprovação de ocupação lícita”, motivo pelo qual determinou (Autos de Execução, mov. 19.1 – SEEU): “[...] Assim, remetam-se os autos à Equipe Técnica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e com nova vista dos autos pela Secretaria sem nova conclusão dos autos, entre em contato por telefone com o sentenciado para que apresente justificação quanto à interrupção do cumprimento da pena, podendo, inclusive, enviar ao e-mail da Secretaria do Juízo quaisquer documentos, declarações, exames ou informação relevante e que entenda pertinente. Não sendo possível o contato por telefone com o sentenciado, oportunamente - Covid-19, intime-se-o por mandado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça ao Fórum de Execução Penal para justificar o descumprimento da pena. Após, com a justificação ou sem ela, abra-se vista dos autos, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, no prazo de 3 (três) dias (prazo em dobro para a Defensoria Pública) [...]” Empós, a equipe de apoio especializado certificou que (Autos de Execução, mov. 32.1 – SEEU): “[...] considerando o despacho contido no evento 19.1, que foram realizadas tentativas de contato com o apenado em tela, a partir dos números telefônicos registrados nas sequências 1.17 e 1.84, quais sejam, respectivamente, (41) 99531-1082 e (41) 3377-0105, ante a falta de números telefônicos cadastrados nos autos. Contudo, nenhuma das chamadas realizadas a ambos chegou a ser completada. Ante o insucesso nas tentativas de contato realizadas até então, devolvo os presentes autos, de modo a oportunizar a adoção dos procedimentos pertinentes. Em tempo, cabe pontuar que a ausência de números telefônicos atualizados cadastrados nos autos ocasiona entraves ao atendimento, por esta equipe, de demandas tais como a apresentada [...]”. Expedido mandado de intimação ao sentenciado (Autos de Execução, mov. 34.1 – SEEU), foi certificado pelo Oficial de Justiça que “em cumprimento ao respeitável mandado retro, expedido por ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca de Curitiba, dirigi-me nesta cidade no endereço indicado, na Rua Carlota Straube de Araújo, 1731 bloco 03 apto 02, em meu veículo particular, às10h55m, e aí sendo, deixei de Intimar o Sr. Jason Beliziani, em virtude de que o mesmo não reside no local, conforme informação prestada pelo atual residente Sr. Rafael [...] (Autos de Execução, mov. 36.1 – SEEU)”.Em razão disso, o Ministério Público requereu, em síntese, a “suspensão cautelar do regime e a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado para que, uma vez capturado, este possa justificar o motivo pelo qual descumpriu as condições do regime de cumprimento de pena” (Autos de Execução, mov. 40.1 – SEEU)”.O Juízo da execução indeferiu o pleito (Autos de Execução, mov. 43.1 – SEEU), nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de pedido do Ministério Público de suspensão cautelar e provisória de regime com expedição de mandado de prisão, tendo em vista que o(a) sentenciado(a) se encontra em lugar incerto e não sabido (seq. 40).É a síntese do essencial. Passo a decidir.2. Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a regressão cautelar de regime se afigura inadequada.Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto.Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de mandado de prisão.Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo).3. Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias.4. Escoado tal prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para eventuais diligências de localização junto aos sistemas a que tem acesso, nos termos da Resolução nº 4467/2013 da Procuradoria-Geral da Justiça.5. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público [...]”. Instada a se manifestar, a Defensoria Pública do Estado do Paraná requereu, entre outras coisas (Autos de Execução, mov. 51.1 – SEEU): a) a expedição dos ofícios e tomadas de providências acima mencionadas de forma que o apenado possa dar continuidade ao seu cumprimento da pena; b) a não suspensão do prazo prescricional durante esse período de suspensão do processo; c) em caso de constatação de inobservância da mudança legislativa decorrente da Lei 13.964/2019, a retificação no RSPE; e d) a retificação da fração correspondente à pena imposta.O Ministério Público, após, renovou o pedido de “suspensão cautelar do regime e a expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado, para que, uma vez capturado, este possa justificar o motivo pelo qual descumpriu as condições do regime de cumprimento de pena, bem como retome o cumprimento da pena privativa de liberdade” (Autos de Execução, mov. 57.1 – SEEU), tendo a Defensoria Pública se manifestado, sem síntese, pelo indeferimento do pleito (Autos de Execução, mov. 51.1 – SEEU).Em razão disso, o Juízo da Execução decidiu que (Autos de Execução, mov. 64.1 – SEEU): “[...] Do pedido de diligências da Defensoria Pública2. O pedido não merece acolhimento.Com efeito, extrai-se do art. 66 da Lei de Execução Penal que não compete a este Juízo proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabendo, sim, às partes juntar aos autos informações que possam apontar onde ele reside atualmente.Ademais, o Ministério Público, com vista dos autos, realizou diligências, visando à localização do sentenciado, porém sem êxito (mov. 57.1).3. Diante do exposto, indefiro o pedido de diligências da Defensoria Pública. Do pedido de não suspensão do prazo prescricional4. Determinou-se a paralisação dos autos em cartório pelo período de 90 (noventa) dias, considerando que restaram infrutíferas as buscas de endereço do sentenciado, para fins de sua localização (mov. 43.1).A Defensoria Pública requereu a não suspensão do prazo prescricional pelo período de suspensão do processo de execução.O Ministério Público se manifesta pelo indeferimento do pedido da suspensão do prazo prescricional, ao argumento de que o apenado não pode ser beneficiado pela própria torpeza.Em que pese o posicionamento ministerial, o sentenciado não foi localizado pelo Juízo para dar continuidade ao cumprimento da pena imposta e as diligências realizadas pelas partes, visando à localização do seu endereço residencial atual, não foram exitosas.Diante disso, este Juízo deixou de acolher pedido ministerial de suspensão cautelar de regime, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias (mov. 43.1).Todavia, depreende-se da citada decisão que o prazo prescricional não foi suspenso.Em se tratando de sentenciado em lugar incerto em não sabido, ante a ausência de intimação para dar continuidade o cumprimento da pena, tem-se que o prazo prescricional começa a correr do dia em que se interrompe a execução, nos termos do art. 112, inciso II, do Código Penal.Incidiu no caso dos autos o citado dispositivo legal, pois, com a interrupção do cumprimento da pena pelo sentenciado, a prescrição recomeçou a correr.Entendimento diverso implicaria a imprescritibilidade das penas já iniciadas e posteriormente interrompidas pelo abandono ou fuga do sentenciado.5. Posto isso, não conheço do pedido da Defensoria Pública, visto que a prescrição não foi suspensa pela decisão de mov. 43.1. Do pedido de retificação do RSPE6. Ao analisar os autos, entendo que o pedido da Defensoria Pública merece acolhimento, notadamente porque o RSPE deve registrar as informações corretas e de acordo com a sentença penal condenatória, ainda que se trate de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto ou substituída por restritiva de direitos.A Lei nº 13.964/2019 (conhecida como “Pacote Anticrime”) dentre outras inovações e modificações legislativas, deu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal – LEP, alterando o lapso temporal para progressão de regime para 16% aos condenados por crimes comuns sem violência ou grave ameaça.É preciso ter em conta a necessidade de aplicação da lei mais benéfica aos condenados criminalmente (“lex mitior”), conforme princípio do Direito Penal, positivado no parágrafo único do art. 2º do Código Penal – CP, bem como no art. 60, I, da LEP, e, ainda, consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, através do Enunciado nº 611 de sua Súmula (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”).7. Ante o exposto, defiro o pedido, para o fim de determinar a retificação do RSPE, de modo a se lançar a fração de 16% com relação à condenação proferida nos autos nº 0018627-46.2010.8.16.0013. Do pedido de suspensão cautelar de regime8. Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a suspensão cautelar de regime se afigura inadequada.Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto.Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de mandado de prisão.Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo).9. Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias.10. Por derradeiro, diante do pedido final do Ministério Público no mov. 57.1, destaco que os relatórios oráculo e Sesp foram juntados antes da vista dos autos, conforme se depreende do mov. 54.11. Escoado tal prazo do item 9, abra-se nova vista ao Ministério Público para eventuais diligências de localização junto aos sistemas a que tem acesso, nos termos da Resolução nº 4467/2013 da Procuradoria-Geral da Justiça.12. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público [...]”. Diante disso, o Ministério Público recorreu da decisão (Autos de Execução, mov. 70.1 – SEEU), requerendo, em suma, que, “seja reformada a decisão proferida em primeiro grau, determinando-se a suspensão cautelar do regime aberto, a prisão do agravado e instauração do incidente para apuração da falta grave por ele cometida no curso do regime aberto”.Não lhe assiste razão.No caso, verifica-se que, de fato, existiram duas tentativas de intimação pessoal do agravado (Autos de Execução, movs. 1.80 e 36.1 – SEEU) e tentativas de contato telefônico pela equipe de apoio especializado (Autos de Execução, mov. 32.1 – SEEU), que restaram infrutíferas.Contudo, não se verificou o esgotamento das tentativas de sua intimação pessoal, tampouco foi realizada a intimação do reeducando por edital, o que obsta o deferimento do pleito do agravante de “suspensão cautelar do regime aberto, a prisão do agravado e instauração do incidente para apuração da falta grave por ele cometida no curso do regime aberto”.Nesse sentido esta Câmara Criminal já se manifestou:RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 - APENADO EM REGIME ABERTO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA - APENADO NÃO ENCONTRADO PARA PROCEDER AO PAGAMENTO MENSAL DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONDENADO - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO - NULIDADE ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.Embora caiba à Defesa e ao sentenciado manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo de Execução, verificado que a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade se deu sem esgotar todos os meios de intimação, imperiosa a cassação de referida decisão, sob pena de violação dos princípios constitucionais de ampla Recurso de Agravo nº 1.619.988-12 defesa e contraditório.(TJPR - 2ª C.Criminal - RA - 1619988-1 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - Unânime - J. 01.06.2017) Não se ignora, no caso, que é dever do condenado manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo da Execução, contudo não é possível, neste momento, deferir aos pleitos de “suspensão cautelar do regime aberto, a prisão do agravado e instauração do incidente para apuração da falta grave por ele cometida no curso do regime aberto”, porque não se esgotaram as tentativas de sua citação pessoal.Como bem constou na Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1 – TJPR), “ainda que seja desnecessário proceder uma busca exaustiva, em todos os bancos de dados, atrás do condenado, é preciso que se proceda diligências essenciais, básicas, à busca de seu paradeiro, sendo inviável considerar que apenas duas intimações e contato telefônico seja suficiente”. Além disso concluiu, acertadamente que é necessário que se “proceda demais diligências à intimação do sentenciado, sendo inclusive feita, ao final, a intimação de maneira editalícia. E, então, se infrutíferas as tentativas, determinada a suspensão do benefício”.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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