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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 86.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Londrina, nos autos de liquidação de sentença NPU 0034795-71.2020.8.16.0014, que Ilton Vicentini move em face do Banco do Brasil S/A, pela qual: a) homologou os honorários do perito no importe de R$ 6.392,00 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais); e, b) entendeu que “[...] não há preclusão quanto a documentos não juntados nos autos, posto que é da natureza da perícia, caso entenda o expert, a solicitação de apresentação de tantos documentos que sejam necessários para a conclusão do laudo”.O réu, ora agravante, aduz que “[...] o Agravado pretende executar sentença proferida nos autos da ação civil pública (ACP) nº 94.0008514-1, intentada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal do DF, tendo por objeto diferenças de correção monetária, no mês de março/1990, em cédulas de crédito rural com recursos provenientes de depósitos em cadernetas de poupança, demanda conhecida no meio judiciário como ‘diferencial do plano Collor’” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Assevera que, “Da petição inicial, e documentos anexados ao evento 1.1, extrai-se que o Agravado postula o ‘diferencial do plano Collor’ incidente sobre a cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 89/00369-1, de sua emissão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Sustenta que “[...] o valor homologado resta incompatível com o trabalho a ser desenvolvido pelo ilustre perito, pois temos apenas UMA CÉDULA rural em discussão, que embora sim, trata-se de cálculos complexos, acredita-se que pela expertise do perito, não se consumirá o volume do horas descrito ao mov. 16, até porque, muitos dos cálculos elaborados com o auxílio de sistemas eletrônicos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Diz que “[...] por duas vezes expôs que o valor orçado perito se mostrou incompatível com a média dos orçamentos de perícia para casos da espécie, sugerindo que bastava determinar ao cartório da Vara Cível certificar os valores que têm sido fixados como honorários periciais em ações análogas, destacando também a quantidade de instrumentos de crédito periciados nestas ações, onde a média dos valores cobrados estão fixados entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00 para processos com mais de 50 cédulas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Frisa que “[...] expôs de forma muito sólida o motivo de sua discordância, apresentando inclusive o número dos autos paradigmas onde se poderia aferir que a média dos valores cobrados a título de honorários periciais se encontram muito inferior ao proposto pelo expert aos movs 71 e 85” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Salienta que “[...] o trabalho pericial se desenvolverá de forma estritamente documental, não necessitando de diligências externas, busca de novos documentos, ou demais providências que não as juntadas nos autos [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argui que “[...] a própria decisão fundamenta que é necessário considerar ‘a quantidade de contratos discutidos’, e não observa que o caso em concreto apresenta apenas UM CONTRATO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Afirma, ademais, que, “[...] nas manifestações de mov. 75 e 84, [...] demonstrou as razões de seu descontentamento com a exigência do perito em requerer a apresentação de documentos originais [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Defende que “[...] não há fundamentos válidos a desconstituir a documentação já apresentada nos autos como sendo válida e suficiente para a realização dos trabalhos periciais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Argumenta que “[...] os demonstrativos de conta vinculada em anexo, são cópia fiéis dos slips originais e contém toda a movimentação financeira da cédula, desde sua liberação até eventual amortização, apresentado em formato claro e acessível às partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.O agravado não trouxe resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Dos honorários do perito O agravante, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 86.1 – 1º grau, no ponto em que o MM. Juiz homologou os honorários do perito no importe de R$ 6.392,00 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais).Segundo alega, “[...] o valor homologado resta incompatível com o trabalho a ser desenvolvido pelo ilustre perito, pois temos apenas UMA CÉDULA rural em discussão, que embora sim, trata-se de cálculos complexos, acredita-se que pela expertise do perito, não se consumirá o volume do horas descrito ao mov. 16, até porque, muitos dos cálculos elaborados com o auxílio de sistemas eletrônicos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Assiste-lhe razão.Com efeito, o agravado, Ilton Vicentini, almeja apurar, nesta liquidação de sentença NPU 0034795-71.2020.8.16.0014, a diferença de correção monetária supostamente paga a maior na cédula rural pignoratícia e hipotecária n.º 89/00369-1, em março/1990.Assim, a prova pericial consistirá no exame de um único contrato.Nesse cenário, tem-se que o valor de R$ 6.392,00 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais) é excessivo e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os parâmetros adotados em demandas semelhantes.Por exemplo, na liquidação de sentença coletiva NPU 0026863-95.2021.8.16.0014, na qual já foi interposto recurso apreciado por este Relator, os honorários periciais foram homologados em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), igualmente para a análise de uma única cédula rural.Dessa forma, o recurso comporta provimento quanto ao tema, a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais).Por conseguinte, o perito deverá ser intimado para confirmar seu interesse no trabalho, considerado o novo valor da remuneração. - Da exibição de documentos O agravante opõe-se, ainda, contra o entendimento manifestado pela MM.ª Juíza de que “[...] não há preclusão quanto a documentos não juntados nos autos, posto que é da natureza da perícia, caso entenda o expert, a solicitação de apresentação de tantos documentos que sejam necessários para a conclusão do laudo”.A parte ressalta que “[...] não há fundamentos válidos a desconstituir a documentação já apresentada nos autos como sendo válida e suficiente para a realização dos trabalhos periciais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).O recurso, entretanto, perdeu seu objeto nesse aspecto.Como bem pontuou a magistrada, o perito pode solicitar os documentos que julgue imprescindíveis à elaboração do trabalho.No mov. 71.1 – 1º grau, o perito pediu a apresentação de “Fichas Gráficas / Extratos de Normalidade ORIGINAIS, expresso na moeda vigente em cada plano de estabilização econômica do país, que comprovem as efetivas datas, valores e taxas contratadas e cobradas em situação de normalidade, constando todos os valores pagos a título de capital, juros, data, prazo e taxa de juros, como também os valores e taxas cobrados em situação de inadimplência, tais como: valores de multas, juros de mora, tarifas e comissão de permanência, entre outros”.O agravante, a seu turno, disse que os documentos de mov. 58 – 1º grau já são suficientes para a elaboração dos cálculos.O perito afirmou, então, depois da decisão agravada de mov. 86.1 – 1º grau, que, “No que respeita a documentação acostada pelo Réu no sequencial 58.2, consistente em Demonstrativo de Conta Vinculada, a despeito de não original, possui as informações necessárias para desenvolver o laudo técnico, tendo por base a operação iniciada em 05 de dezembro de 1989” (mov. 92.1 – 1º grau).Ou seja, ao menos por ora, não subsiste mais o requerimento para a juntada de outros documentos.Logo, o recurso resulta prejudicado nesse tocante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e: a) dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais); e, b) julgá-lo prejudicado noutra parte, ante a perda superveniente do objeto recursal.
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