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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o n. 0057904-22.2017.8.16.0014, deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento das empresas executadas, porém, consignou que a remuneração administrador judicial deverá ser paga pela parte que requereu a diligência.Em suas razões recursais, a recorrente defende que o benefício da assistência judiciária gratuita abrange todas as despesas processuais, inclusive, os honorários devidos aos auxiliares da justiça, nos termos do art. 98, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil. Aduz que a jurisprudência pátria é no sentido de que os honorários do administrador judicial estão abrangidos na isenção decorrente da gratuidade da Justiça. Argumenta que impor à parte agravante o adiantamento dos honorários do administrador judicial configuraria violação ao direito de acesso à justiça, previsto no art. 5ª, inc. XXXV, Constituição Federal, uma vez que não possui renda suficiente para arcar com o seu pagamento. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de “(...) determinar que os trabalhos do administrador já se iniciem, independentemente de prévio depósito, ou, sucessivamente, mediante pagamento pela Fazenda Pública por ser beneficiária de justiça gratuita ou, sucessivamente, mediante determinação que a parte executada faça o pagamento dos valores devidos”. No mérito, o provimento do recurso para o fim de “(...) reformar a decisão de primeiro grau, determinando-se que as verbas de honorários do administrador judicial estão englobadas nas despesas processuais que a justiça gratuita abrange, isentando a Agravante de seu pagamento e antecipação, devendo ser destinado o pagamento à parte executada ou, sucessivamente, à Fazenda Pública do Estado do Paraná, de modo a resguardar o benefício da justiça gratuita deferida à Agravante”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido à mov. 8.1- TJPR. Desta decisão, a agravante interpôs agravo interno (Agravo Interno n. 0063543-87.2022.8.16.0000 Ag1).O recurso foi respondido (mov. 14.1 – TJPR).É o relatório.
§ 2. Resumo1. Ana Luísa Ruffino demandou a declaração de inexigibilidade do negócio jurídico e a reparação de danos morais, em virtude de inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, em face de DF Lingerie LTDA e Dupalie Lingerie LTDA. (mov. 1.1 dos autos originários).2. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre a autora e as empresas rés com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apontado como base para a inscrição do nome na autora em cadastros de inadimplência; b) confirmar a liminar concedida em sede de tutela provisória (seq. 9), que determinou a remoção do nome da autora dos cadastros de inadimplência em relação ao negócio jurídico ora declarado inexistente; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização compensatória por danos morais, valor que deverá ser atualizado pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês). Pela sucumbência, condenou ambas as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (mov. 68.1 dos autos originários). 3. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi deferida a penhora sobre o faturamento da empresa executada, com a nomeação do administrador judicial, na forma do art. 866, §2º do Código de Processo Civil. Outrossim, determinou que incumbe à autora/exequente o ônus de arcar com os custos referentes a nomeação de administrador judicial, a fim de que se proceda com a penhora sobre o percentual de faturamento das empresas executadas (mov. 279.1 dos autos originários).2.1. MéritoA controvérsia recursal está em verificar o dever, ou não, da credora, ora agravante, de arcar com o pagamento, bem como de adiantar os honorários do administrador judicial relativos à penhora do faturamento das empresas devedoras/agravadas, diante da sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.Pois bem.Não se olvida que o art. 82, do Código de Processo Civil determina que o adiantamento das despesas do ato realizado no processo, tanto de conhecimento como executivo, incumbe à parte que realizar seu requerimento. Outrossim, não se desconsidera que o art. 84 do CPC estabelece que “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”, não incluindo aí os honorários ou a remuneração do Administrador Judicial.Por fim, não se desconhece que o benefício da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, abrange apenas as despesas processuais, como custas, emolumentos e honorários periciais, não alcançando também os honorários ou a remuneração do Administrador.Ocorre que a atividade de gestão do Administrador Judicial para a efetivação da penhora sobre o faturamento não pode ser equiparada à atividade do Perito Judicial, cujos honorários são abrangidos pela concessão da gratuidade processual, por força do art. 98, §1º, inciso VI do CPC.Isso, porque incumbe ao Administrador Judicial, diante da penhora de percentual de faturamento, a fiscalização da empresa executada como se gestor o fosse. Por evidente que o Administrador não assume a gestão propriamente dita, mas se encarrega de assegurar a efetivação da constrição deferida. O art. 160 do CPC determina que a remuneração do trabalho do Depositário ou do Administrador será fixado pelo Juiz¸ a saber: “por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará”. No presente caso, as empresas executadas deram causa ao prosseguimento do feito em razão da dificuldade de obter a satisfação do crédito por aproximadamente 5 anos, de modo que a penhora sobre o percentual de faturamento é mero corolário, nos moldes do art. 866 e seguintes do CPC.Com efeito, se quitada estivesse a dívida, tal providência seria completamente desnecessária, razão pela qual a remuneração do Administrador deve recair sobre as executadas, em razão do princípio da causalidade. Vale dizer, trata-se de mero ato de continuidade da atividade satisfativa do crédito buscado. Assim, tenho que a sistemática a ser utilizada no caso em comento é aquela disposta na Lei de Falências e Recuperação Judicial, no seu art. 25, o qual determina que “caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo”.Do exposto, o recurso de agravo de instrumento deve ser parcialmente provido para determinar que a remuneração do Administrador Judicial responsável pela efetivação da penhora sobre faturamento das empresas executadas seja integralmente custeada pela parte agravada.
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