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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Associação Civil Pró-Saúde dos Servidores da Universidade Estadual de Ponta Grossa, da sentença[1] (mov. 91.1) que julgou procedente a ação revisional c/c repetição de indébito, movida por Sérgio Penteado Ferreira, condenando a Ré a promover tanto a readequação do plano de saúde do autor para o modelo antigo, até que haja autorização contratual que chancele a possibilidade de mudança, como o pagamento/reembolso, em dobro, pelos valores pagos em excesso, desde março de 2016, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ambos até o efetivo pagamento. De corolário, condenou a Ré, também, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Em suas razões recursais (mov. 95.1), a Ré defende, preliminarmente, que a sentença é ultra petita, porque determinou a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior desde março de 2016, quando o pedido formulado na inicial foi apenas de repetição simples do indébito.Quanto ao mérito, esclarece que, ao contrário do entendimento firmado pelo Juiz singular, o plano firmado/mantido entre as partes não é individual, mas sim coletivo por adesão. Destaca que possui natureza jurídica de “associação civil sem fins lucrativos, legalmente constituída por servidores da Universidade Estadual de Ponta Grossa e que tem por objeto social, dentre outros, o oferecimento de planos de assistência à saúde aos seus associados (art. 3º do Estatuto Social)”, e que “administra e oferece um plano de saúde coletivo por adesão exclusivamente para seus associados e dependentes. O recorrido é associado da ré, posto que era servidor da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG, acrescentando que o “recorrido é associado da ré, posto que era servidor da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG. O ingresso no quadro social da recorrente, por sua vez, é regulado no art. 11 do referido Estatuto Social.”Reitera que está “equivocado o entendimento pela caracterização do contrato como individual e não coletivo ante a não participação do ‘empregador’ do recorrido na contratação do plano. O entendimento desconsidera dispositivos da Resolução Normativa nº 195, de 14/07/2009 [...]”, que “dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.”Assevera que “justamente por não se constituir uma operadora de planos de saúde de mercado, mas uma sociedade civil sem fins lucrativos, a recorrente enfrentou sérias dificuldades para a manutenção do equilíbrio financeiro do plano de saúde oferecido aos seus associados, em razão do envelhecimento da sua carteira e consequente maior utilização do plano. Em razão desse desequilíbrio sofreu acompanhamento econômico-financeiro por parte da ANS, que lhe exigiu a apresentação de um plano de recuperação financeira capaz de garantir a viabilidade econômico-financeira do contrato.”Neste contexto, aponta que foram “juntados com a inicial os documentos comprobatórios do acompanhamento econômico-financeiro realizado pela ANS, do plano de recuperação financeira apresentado à agência reguladora pela recorrente e a deliberação tomada em Assembleia Geral de associados”, bem como que “as alterações promovidas no plano de saúde foram decididas em Assembleia Geral de associados e para efeitos de cumprimento ao plano de recuperação financeira, visando o equilíbrio do contrato e sua própria viabilidade econômica.”Frisa que instruiu o feito com “cópia do Boletim nº 134 de janeiro de 2016, que convocou os seus associados para Assembleia Geral realizada em 15/02/2016 e decidiu pela necessidade de modificações no contrato de plano de saúde para adequá-lo ao Plano de Recuperação, com acréscimo de faixas etárias, bem como a respectiva Ata de Assembleia (Ata nº 86)”, acentuando que “o Estatuto Social da recorrente prevê que é dever de todo associado acatar e cumprir as resoluções tomadas em Assembleia Geral, órgão social supremo da sociedade (art. 31).”Acrescenta que juntou aos autos “cópias de dois processos administrativos que tramitaram perante a ANS e que foram originados de denúncias de associados que questionaram a regularidade das alterações promovidas no plano de saúde para sua viabilização financeira, decididas em Assembleia Geral de Associados”, que “entendeu pela insubsistência das autuações, em virtude da aprovação do plano de recuperação financeira, com as medidas para atingimento do equilíbrio econômico financeiro do plano aprovadas em Assembleia Geral.”Conclui que não há que se falar “em qualquer ilegalidade no reajuste aplicado com a nova sistemática de faixas etárias aprovadas em Assembleia Geral de associados, fundamental para o plano de recuperação financeira determinado e aprovado pela ANS. Não fossem feitas as alterações aprovadas, o plano de saúde se inviabilizaria economicamente, em prejuízo de todos os associados. A prevalecer a decisão proferida, é possível que a recorrente seja demandada por outros associados, o que levará fatalmente A inviabilidade econômico-financeira do plano.”Argumenta que as três faixas etárias originalmente previstas “não atendiam a regulamentação específica, prevista na Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003. Referida normativa define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.”Enfatiza que “a aplicação do CDC em nada altera a situação, uma vez que as alterações promovidas no plano visaram viabilizar economicamente o contrato, em cumprimento a plano de recuperação financeira aprovado em Assembleia Geral e exigido pela Agência Nacional de Saúde”, inclusive porque a adoção das normas consumeristas deve ser subsidiária em relação às disposições da Lei nº 9.656/98 e normativas da ANS, e jamais ao contrário, destacando que havendo “regulação expressa das faixas etárias que devem ser aplicadas aos planos de saúde e os percentuais de acréscimo nos deslocamentos, as disposições previstas no contrato não podem ser relativizadas”, mesmo que o CDC entenda como abusiva cláusula que causa desequilíbrio entre as partes.Ressalta que “em cumprimento ao determinado pelo Juízo, a recorrente juntou aos autos cálculo atuarial que demonstrou a adequação do plano de recuperação à necessidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”, inferindo que ausente “ilegalidade nas alterações feitas no plano de saúde para o atingimento de seu equilíbrio econômico-financeiro, não há que se falar no dever de restituição de valores.”Apresentadas as contrarrazões (mov. 101.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação comporta conhecimento, conforme exame a seguir. Síntese fática/processualO Autor promoveu ação revisional cumulada com repetição do indébito, expondo que: a) no dia 07 de julho de 2008, “firmou com a empresa Associação Civil Pro Saúde dos Servidores da Universidade Estadual de Ponta Grossa contrato para a prestação de serviços de plano de saúde, o qual estabelecia que o valor da mensalidade era definido segundo 3 faixas etárias (Cláusula 26)”; b) “tinha 58 anos e ingressou na 3ª e última faixa etária, cuja mensalidade era R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) (Doc. 07 – Julho 2008). Posteriormente, as mensalidades aumentaram gradativamente, em decorrência de reajustes autorizados pela ANS, sendo que em fevereiro o valor mensal estava fixado em R$ 471,02 (não se discute esses reajustes); c) no mês de março de 2016 “foi surpreendido com um aumento não previsto em contrato, tampouco autorizado pela ANS, no percentual de aproximadamente 80%, passando a mensalidade de R$ 471,02 para R$ 810,45 (Doc. 09). Tal aumento ocorreu em desacordo com o contrato, em virtude de uma alteração unilateral feita pelo réu que decidiu criar novas faixas etárias em seu plano de saúde e as aplicando de forma retroativa; d) “na época da criação das sete novasfaixas etárias, o autor contava com 64 anos, e, por isso, foi incluído na última faixa etária criada, cuja mensalidade era R$ 810,45, o que ocasionou um aumento de 80% do valor pago. Ressalte-se, que a presente ação não se trata de revisão por abusividade de reajuste autorizado pela ANS, mas sim da criação unilateral de cláusula contratual e sua aplicação retroativa”.Alegou que “o réu pode alterar a sua forma de comercialização com a criação de 10 faixas etárias, o que não pode ser feito é alterar os contratos antigos, para esses, já assinados, torna-se necessário o aditivo contratual. OU seja, o réu sabe da ilegalidade contanto que encaminhou o aditivo tentando regularizar a situação”, acentuando que não há que se falar em migração, já que as partes firmaram contrato em 2008, portanto, após o advento da Lei n. 9.656/1998, em um modelo já regulamentado.Defendeu que “o fato da alteração da forma de comercialização (de 3 faixas para 10 faixas) ter sido aprovada em Assembleia Geral da operadora do Plano de Saúde em nada altera a contratação, pois a decisão da Assembleia não é oponível ao autor”, não podendo alterar as cláusulas contratuais do pacto por eles firmados.Asseverou que o plano firmado é individual, já que firmou o contrato diretamente com a operadora Ré, e não coletivo, no qual há a presença de um intermediário, devendo ser aplicadas as regras de reajustes definidas pelo Tema 952, do STJ, que estabelece entre outros requisitos, a expressa previsão contratual, inexistente no caso, “bem como previsão da Lei 9658/98, acrescidos do Código de Defesa do Consumidor, todos de forma unânime pela abusividade da mudança sem previsão contratual prévia”, acrescentando que mesmo que se concluaAo final, pugnou pela procedência dos pedidos, “declarando a abusividade e consequente nulidade dos aumentos realizados a partir de março-2016 em razão da alteração de faixas etárias, condenando o reclamado a restituir os valores cobrados em excesso, devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária e honorários advocatícios, incluindo as que se vencerem no curso do processo. (Inexistência de previsão contratual e aplicação do Tema 952 STF – IDR) [...]. Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que se trata de Plano Coletivo e que os mesmos poderiam ser definidos pelo réu, declare a abusividade de todos os aumentos realizados sem a pessoa intermediária desde a assinatura do contrato, devidamente corrigido e acrescidos de juros legais, deferindo a inversão do ônus probatório específico da pessoa intermediária, determinando que o réu apresente o contrato entre a Pro Saúde, a pessoa Jurídica intermediária e a aderência do autor, bem como os pactos contratuais de reajustes anuais feito entre os mesmos.”Na oportunidade, juntou, além dos documentos pessoais, contratos, termo aditivo, boletos, boletins de reajustes anuais, plano de recuperação junto à ANS (movs. 1.2 a 1.24). Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo Autor, restou autorizado, por outro lado, o parcelamento das despesas processuais (mov. 12.1).A Ré apresentou contestação (mov. 49.1), alegando, em síntese, que: a) “a alteração na cláusula contratual que define as faixas etárias e o reajuste são legítimos e decorrem de Plano de Recuperação para atingimento do equilíbrio financeiro do contrato, aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e pela Assembleia Geral de Associados da ré”; b) “por não se constituir uma operadora de planos de saúde de mercado, mas uma sociedade civil sem fins lucrativos, a ré enfrentou sérias dificuldades para a manutenção do equilíbrio financeiro do plano de saúde oferecido aos seus associados, em razão do envelhecimento da sua carteira e consequente maior utilização do plano”; c) “sofreu acompanhamento econômico-financeiro por parte da ANS, que lhe exigiu a apresentação de um plano de recuperação financeira capaz de garantir a viabilidade econômico-financeira do contrato”, discorrendo acerca das modificações, as quais foram tomadas “em Assembleia Geral de associados e para efeitos de cumprimento ao plano de recuperação financeira, visando o equilíbrio do contrato e sua própria viabilidade econômica”, juntando aos autos o termo de convocação dos associados; d) não há que se falar em qualquer “ilegalidade no reajuste aplicado com a nova sistemática de faixas etárias aprovadas em Assembleia Geral de associados, fundamental para o plano de recuperação financeira solicitado e aprovado pela ANS. Não fossem feitas as alterações aprovadas, o plano de saúde se inviabilizaria economicamente, em prejuízo de todos os associados”; e) “as três faixas etárias originalmente previstas, importante destacar que as mesmas não atendiam a regulamentação específica, prevista na Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003. Referida normativa define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; f) “a aplicação do CDC em nada altera a situação, uma vez que as alterações promovidas no plano visaram viabilizar economicamente o contrato, em cumprimento a plano de recuperação financeira aprovado em Assembleia Geral e exigido pela Agência Nacional de Saúde.” Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, “ante a regularidade das alterações promovidas no plano de saúde em relação às faixas etárias, vez que autorizadas em Assembleia Geral de Associados da ré e com base em plano de recuperação aprovado pela ANS, que resultaram no restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com a condenação do autor no ônus da sucumbência.”Colacionou aos autos estatuto, atas, acompanhamento econômico-financeiro e plano de recuperação, boletins de convocação e AGO, ficha de inscrição de associado, ofícios, decisões, processos e autuações junto à ANS (movs. 36.2 a 36.21). Apresentada a impugnação (mov. 40.1), as partes foram instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 42.1), oportunidade em que a Ré pediu a prova pericial (mov. 47.1), ao passo que o Autor requereu apenas a prova documental (mov. 48.1). Na decisão saneadora (mov. 51.1), o juízo singular atribuiu à Ré o ônus de comprovar “documentalmente as mensalidades exigidas de quem figura na primeira faixa de idade, e ainda, matematicamente e de forma minudente (e não meramente descrita) os demais pressupostos niveladores do art. 3º da RN/ANS 63/2003”, devendo “apresentar minudencias alusivas a variação acumulada (conceito matemático) de forma a demonstrar a regularidade das cobranças nas alterações etárias nos respectivos níveis”, e “cálculo similar (exemplificativo) de forma a demonstrar o que ora se determina, mas, além disto, de apresentar o cálculo real (caso concreto) de forma a desatar a dúvida jurídica presente.”Os subsequentes embargos de declaração opostos pelo Autor (mov. 55.1) foram parcialmente acolhidos, a fim de ser acrescentado pelo magistrado o seguinte ponto controvertido: “a possibilidade (ou não) de o aumento da mensalidade ser decidido exclusivamente pelo Plano de Saúde mediante decisão de Assembleia, ainda que não previsto em contrato, em desrespeito ao Incidente de Demandas Repetitivas – STJ Tema 952, possibilitando o eventual recurso especial.”A Ré, em cumprimento à decisão supra, colacionou aos autos prova documental, consistente em cálculos atuariais (mov. 75.2), o que foi objeto de manifestação do Autor (mov. 82.1).Apresentadas as alegações finais pelas partes (movs. 87.1 e 88.1), sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados, seguida da interposição do recurso de apelação em apreço. Da revisão contratual – reajuste por faixa etáriaCentra-se a controvérsia na análise da legitimidade e proporcionalidade do reajuste levado a efeito pela Ré no ano de 2016, em razão da mudança de faixa etária do Autor.De plano, cumpre consignar que a sentença parte da premissa equivocada de que o Autor contratou um plano de saúde individual, quando, na verdade, ele integra um plano de saúde na modalidade de autogestão, uma vez que quem o administra é a Associação dos servidores da Universidade de Ponta Grossa, sociedade civil sem fins lucrativos (artigo 1º a 3 do Estatuto Social – mov. 36.3).Dentro deste panorama, tem-se que os reajustes das mensalidades são provenientes de deliberação e aprovação pela Assembleia Geral (artigo 31 e ss. do Estatuto Social – mov. 36.3), de modo que as partes ficam livres para negociar o acréscimo das mensalidades nos aniversários de contrato, com base na avaliação atuarial do plano, sendo possível a contenção de eventuais abusividades, desde que demonstradas.Feita tal ressalva, verifica-se que, de qualquer forma, a matéria está disciplinada em dois Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1568244/RJ (Tema 952) e REsp nº 1716113/DF (Tema 1.016).No REsp 1568244/RJ, julgado em 2016, o Tribunal da Cidadania firmou entendimento no sentido de que, nos planos individuais, o aumento da mensalidade em razão da alteração de faixa etária no plano de saúde individual não constitui, por si só, conduta abusiva da operadora, desde que observados certos parâmetros. Já no REsp 1716113/DF, julgado em 2022, a Corte Superior consolidou o entendimento que já vinha sendo sedimentado, no sentido de que a tese fixada para os casos de planos de saúde individuais se aplica, também, aos planos de saúde coletivos, delimitando a forma de cálculo para apuração da variação acumulada dos reajustes praticados pelas operadoras.No referido julgamento, aliás, ficou ressalvado que a tese firmada se aplica, também, aos planos coletivos na modalidade de autogestão[2], aos quais não incidem os ditames do Código de Defesa do Consumidor, aspecto consagrado anteriormente pela Súmula 608[3].Pela sua clareza e didática, cumpre transcrever os arestos dos aludidos leading cases: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.12. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO.1. Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998.2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015:(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias;3. Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.4. Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL.4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto.4.2. Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto.5. Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE 67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES.5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa.5.2. Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.6.1. Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF.6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA.6.3. Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO.(REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) Na espécie, o Autor aderiu ao plano de saúde coletivo mantido pela Ré em 2008 (movs. 1.4 e 1.5), arcando com uma mensalidade de R$ 233,00 à época, sendo que em fevereiro de 2016 pagava R$ 471,02 mensais, asseverando, todavia, que em março de 2016, em razão de deliberação tomada em Assembleia Ordinária, houve alteração das faixas etárias, de modo que passou a pagar R$ 810,46 por mês, por se enquadrar na faixa etária de “59 anos ou mais” (boletos de movs. 1.7 a 1.9).Segundo se depreende do “Contrato de Adesão” (movs. 1.4 e 1.5), o reajuste das mensalidades, assim como a alteração das contribuições, mensalidades e taxas, ou ainda, reformas e modificações do Estatuto (pela Assembleia Geral), são hipóteses expressamente prevista nas cláusulas 25 e 31, do Estatuto Social:
A par disso, verifica-se que em 2015, a administradora do plano passou a conviver com problemas econômico-financeiros, sobrevindo intervenção da Agência Nacional de Saúde – ANS, que exigiu a implementação de um “plano de recuperação”, a fim de manter sua viabilidade financeira, diante das graves “anormalidades” encontradas (mov. 36.15):
Diante disso é que a associação convocou, regularmente, Assembleia Ordinária, para a alteração regimental/adequação do contrato (denominou, impropriamente de migração), sendo oportunizada a discussão e informado a todos os associados esta alteração das faixas etárias e o aumento da mensalidade, tudo registrado por meio de boletins de convocação[4] e atas (movs. 36.6 e 36.7 e 36.10 e 36.11), cumprindo colacionar o excerto em que fora aprovada, por unanimidade de votos dos associados, a alteração regimental, com adequação dos contratos para uma tabela de 10 faixas etárias:
A par disso, levando em consideração que a adaptação do plano de saúde foi levada a efeito em 2016, aplicam-se as regras da Resolução nº 63/2003 da ANS: Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas;III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.(Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011) Na hipótese, o contrato contém previsão de dez faixas etárias, sendo que, conforme restou comprovado através da prova documental deliberada pelo juízo (mov. 75.2), a partir da realização de cálculos aritméticos, é possível verificar que as faixas e os valores estabelecidos estão em conformidade com a aludida norma. Senão vejamos:
Destarte, considerando que as variações por faixa etária praticadas pela Ré estão em conformidade com a RN nº 63/2003 da ANS, restando preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pela Corte Superior no REsp 1568244/RJ (Tema 952) e no REsp nº 1716113/DF (Tema 1.016), resta legítima a alteração realizada, tanto que os processos administrativos instaurados junto à ANS por outros associados, em razão deste mesmo aumento, foram arquivados pela agência reguladora, que atestou a legitimidade de tais modificações (movs. 36.18 a 36.21).Mutatis mutandis, confira-se os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DA CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. LIMITE MÁXIMO DA ANS APLICÁVEL APENAS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. CASO EM QUE PERCENTUAL NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO FOI APURADO EM ESTUDOS NOTARIAIS. AUMENTO EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DA ENTIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009823-50.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA ATUAÇÃO DO SINDICATO. PRECEDENTES DO STJ.2. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESOLUÇÃO GEAP/CONAD 099/2015. REAJUSTE NO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. CRISE FINANCEIRA NA ENTIDADE AUTOGESTORA. NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL. DELIBERAÇÃO CONFORME ESTATUTO DA ENTIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RESOLUÇÃO EM QUESTÃO. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000281-24.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 05.03.2020) PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS ADMINISTRADOS POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO FAVORÁVEL A PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL, DESDE QUE ARQUE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA CONTRAPRESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/98. NORMA AUTOAPLICÁVEL. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA TODOS OS BENEFICIÁRIOS INSCRITOS COM ALTERAÇÃO DO PADRÃO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA E NÃO MAIS EM VALOR ÚNICO POR USUÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME DE CUSTEIO VIGENTE À ÉPOCA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE PERMANÊNCIA NOS MESMOS VALORES E ÍNDICES DE REAJUSTE LEGAIS APLICADOS AOS EMPREGADOS ATIVOS (PLANO PARADIGMA). APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009739-49.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 25.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – OPERADORA ENTIDADE DE AUTOGESTÃO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608, DO STJ – REAJUSTE ANUAL DE 19,48% - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS – PRECEDENTES DO STJ – REAJUSTE APROVADO EM ASSEMBLEIA E COMUNICADO À AGÊNCIA REGULADORA - SENTENÇA MANTIDA – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE - PATAMAR MÍNIMO - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043544-63.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.07.2019) Apelação cível. Ação ordinária. Reajuste de plano de saúde. Mudança de faixa etária. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. GEAP. Entidade de autogestão. Súmula 608 do STJ. Aumento decorrente de reestruturação do plano ao qual a autora é vinculada. Resolução GEAP/CONDEL 616/2012. Legalidade. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 1. Súmula 608 STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Conforme corretamente analisado em primeiro grau, o reajuste operado no plano de saúde ao qual a autora está vinculada não se deu em decorrência da mudança de faixa etária, mas sim por processo de reestruturação do plano de saúde. 3. A atualização na forma de custeio do plano de saúde, amparada na faixa etária e na faixa de remuneração, objetivou manter a sua viabilidade financeira. 4. Com o desprovimento do recurso de apelação, é de ser majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033993-59.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.04.2019) Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, o que resulta na improcedência dos pedidos iniciais, restando prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. Distribuição das verbas sucumbenciais - honorários recursaisCom o provimento do recurso para julgar improcedente a demanda, o Autor deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 18% sobre o valor atualizado da causa (R$ 8.146,32 em 02/08/2021), já computada a fase recursal, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a redistribuição das verbas sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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