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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 11.1, prolatada nos autos de “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental ” NU 0006204-68.2022.8.16.0034, na parte em que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no sentido de suspender a negativação dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Em suas razões, o autor/agravante sustentou, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, pois além de jamais ter celebrado contrato com a parte ré/agravada ou utilizado “serviço capaz de gerar a dívida levada a registro no órgão de proteção ao crédito”, “vem sendo prejudicado pela restrição do seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA, haja vista que além do abalo ao crédito, o consumidor vem sofrendo profundo constrangimento social e moral em decorrência da impressão de um ‘mau pagador’ em sua pessoa”. Também, defendeu que “a concessão da medida liminar não trará quaisquer prejuízos ao processo ou às partes, pois caso haja modificação no quadro fático com a vinda da contestação, a tutela poderá ser cassada”. Ainda, ressaltou que “o cancelamento dos registros ilegítimos favorece o acesso ao crédito, aumentando o score e estimulando a quitação das dívidas restantes para a obtenção do nome limpo”. Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1 – autos recursais). Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 19.1 (autos recursais). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO Reside a controvérsia sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858) Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, a parte autora precisa demonstrar que o pedido tem suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte autora deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. In casu, o autor, ora agravante, defendeu não possuir qualquer dívida em aberto com a ré. Assim, pugnou pela concessão da tutela de urgência, para suspender os efeitos da inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito. Da r. decisão que não concedeu a tutela de urgência, interpôs-se o presente recurso. Inobstante a motivação do autor/agravante, entendo que a r. decisão deve ser mantida. Muito embora o autor alegue nunca ter celebrado contrato com a parte ré, em contrarrazões esclareceu-se que “o débito questionado pela parte autora decorre de dívida contraída perante o Santander e Pernambucanas, sendo que o ora demandado tornou-se credor da parte autora em razão do contrato de cessão de crédito firmado entre o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e o já mencionada Santander e Pernambucanas”. Juntou-se, na oportunidade, termo de cessão, donde se extrai as dívidas do autor, ora agravante, bem como, a notificação da cessão de crédito. – mov. 19.1, dos autos recursais. Como bem pontuou o d. magistrado singular “não se trata de alegação de ausência de contratação, que ensejaria na impossibilidade de produção de prova negativa, tratando-se, em verdade, de alegação de inexistência de débito remanescente. Portanto, observa-se que a parte autora afirma que não possui débitos pendentes, entretanto, não esclarece qual a relação comercial estabelecida com a requerida e não comprova a quitação eventuais débitos”. Mostra-se, pois, necessária a dilação probatória para apurar melhor os fatos narrados na inicial. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. PLEITO DE RETIRADA, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0056794-54.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.12.2022) [grifou-se] Além disso, registre-se que o agravante não justificou a razão pela qual deixou transcorrer mais de 04 (quatro) anos para o ajuizamento da demanda para retirada de seu nome em órgão protetivo ao crédito. Em casos semelhantes, esta Corte entendeu que o ajuizamento da ação anos após a anotação no cadastro de inadimplentes esvazia a urgência na baixa da negativação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMUM C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA AUTORA/AGRAVANTE. 1. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DEPOIS DA INCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES, PROMOVIDAS POR EMPRESAS DIVERSAS, CUJA REGULARIDADE NÃO FOI AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033162-96.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.11.2022) [grifou-se] Também, inexiste, por ora, qualquer documento dando conta da alegada baixa pontuação do score. Portanto, nos limites da cognição sumária, verifica-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Por fim, consigne-se que a inexigibilidade do débito e o respectivo cancelamento da inscrição, se for indevida, poderão ser reconhecidos posteriormente, em sentença, não havendo que se falar em dano ao resultado útil do processo.
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