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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 13.1, que nos autos da “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental””, de n.º 0007023-32.2022.8.16.0024, indeferiu o benefício da gratuidade processual pleiteado pela autora, facultando o parcelamento das custas iniciais em até 4 parcelas mensais, iguais e sucessivas.Inconformada, recorre a autora argumentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Alega quê: i) atualmente está desempregada; ii) para comprovar a hipossuficiência anexou aos autos seu comprovante de endereço – de modo a demonstrar que reside em local simples -, declaração de renda, declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e documentos emitidos pela Receita Federal indicando não constar, no banco de dados, declaração de Imposto sobre a Renda para os exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.Deferido o efeito suspensivo pleiteado ao mov. 16.1-TJ.Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar Contraminuta (mov. 22-TJ).Vieram os autos assim conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que uma das partes não tenha condições econômicas de custear o processo sem prejuízo ao seu sustento e ou de sua família.E o Código de Processo Civil autoriza a que, em caso de dúvida, ordene o Magistrado a comprovação do estado de ‘miserabilidade’, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se)Na hipótese aqui tratada a parte pugnou pela concessão da gratuidade judiciária ab initio, anexando aos autos comprovante de residência (mov. 1.5), Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.6), Declaração de Renda (mov. 1.7), cópia da CTPS (mov. 1.8) e comprovantes de isenção do imposto de renda nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (movs. 1.11 a 1.15).A i. Magistrada singular intimou a parte a que melhor instruísse o feito (mov. 8.1).A parte renunciou ao prazo (mov. 11).Em seguida, a d. Julgadora a quo indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos (mov. 13.1):“1. Conquanto o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o parágrafo 2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo.No presente caso, em que pese o requerente tenha apresentado declaração de pobreza, considerando o valor atribuído à causa, é certo que poderia ter manejado seu pedido perante o Juizado Especial Cível deste Foro Regional de Araucária, onde estaria automaticamente isento de pagamento de custas.Garantido está, pois, através das disposições da Lei nº 9.099/95, seu acesso gratuito ao Judiciário.Entretanto, podendo escolher, a parte deliberadamente distribuiu seu pedido perante a Vara Cível, permitindo-se concluir, a partir daí, que renunciou à gratuidade.Veja-se que, enquanto o Estado se estruturou para suportar os custos dessas demandas de pequeno valor (nos Juizados Especiais), o mesmo não acontece neste Juízo, em que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do senhor Escrivão – tal como os honorários do advogado ou qualquer outro trabalhador – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes.Por fim, importa registrar que a análise criteriosa da concessão da benesse pretendida se faz necessária, ainda, para a defesa do erário, porquanto o FUNJUS e o FUNREJUS constituem receita do Tribunal de Justiça.2. Indefere-se, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.3. Faculta-se, no entanto, o parcelamento das despesas iniciais em até 4 prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que observado o vencimento inicial disposto no parágrafo anterior.” [sic]Pois bem. Sem menoscabo ao r. entendimento exarado pela d. Julgadora, a faculdade de escolha entre a Justiça Comum e o Juizado Especial, não pode servir de critério objetivo para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, muito menos como espécie de sanção ao jurisdicionado, aquando da opção pela primeira.O supracitado art. 99 do CPC dispõe, expressamente, em seus §§ 2.º e 3.º, que o benefício será indeferido apenas quando houverem elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento dos custos do processo, além de estabelecer uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.Sobre o tema Theotônio Negrão[1]:“O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.”Com efeito, a faculdade de escolha entre a Justiça Comum e o Juizado Especial não pode servir de critério objetivo para o indeferimento da justiça gratuita, muito menos como indicativo de renúncia do benefício pelo jurisdicionado quando fizer a primeira opção, como entendeu a d. Julgadora a quo.Ainda que não haja outros elementos mais esclarecedores acerca da condição sócio-econômico-financeira da agravante, também é certo que por ora não há outros que se contraponham às suas afirmações ou ilidam a declaração de que não possui condições de arcar com os custos do processo na atualidade.É fato que a Declaração de Pobreza possui presunção juris tantum de veracidade, tanto que pode ser rebatida, mas, para que seja desconstituída, há de ser apresentado substrato suficientemente apto a se contrapor à alegação da parte que requer o deferimento da benesse.De fato, da CTPS digital da autora (mov. 1.8) extrai-se que fora admitida em 19 de outubro de 2021 para trabalhar como faxineira, recebendo salário mensal de R$1.546,66, contudo, em 10 de janeiro de 2022 teve o contrato rescindido, o que demonstra, ao menos prima facie, que se encontra atualmente desempregada, como indicou na Exordial: Ademais, a parte se encontra isenta de declarar Imposto de Renda, conforme consulta à base de dados da Receita Federal, nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (movs. 1.11 a 1.15).Outrossim, de acordo com busca pelo endereço no qual reside a autora junto ao site Google Maps, infere-se que se trata de residência simples, o que corrobora a hipossuficiência alegada.Nessa conjuntura, lícito concluir que o valor das custas e demais emolumentos judiciais, além dos honorários advocatícios, poderá comprometer a subsistência da parte agravante, dada as peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO – SIMPLES AFIRMAÇÃO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM – AUSENTES INDÍCIOS DE QUE A AUTORA TEM CONDIÇÕES DE ENFRENTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0013525-33.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, julg. em 01.02.21)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. HOLERITE INDICANDO RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.(TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0073369-74.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, julg. em 06.06.22)Ademais, é consabido que se posteriormente ficar demonstrado que a agravante possui condições de custear o processo, a benesse legal, ora concedida, poderá ser revogada, devendo a parte arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar, sem prejuízo a outras sanções, conforme preconiza o artigo 100, § único, do Código de Processo Civil:Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” (grifou-se)Quanto ao indeferimento da benesse meramente por opção pela Justiça Comum, inclusive, esta c. Câmara já teve a oportunidade de se manifestar:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ESCOLHA DO JURISDICIONADO PELA JUSTIÇA COMUM EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO PODE SERVIR DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e documentos acostados, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.”(10.ª Câm. Cív., Ag 0031711-36.2022.8.16.0000, Araucária, Rel.ª Des.ª Ângela Khury, julg. em 05.02.23 – grifou-se)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO A PRETEXTO DA FALTA DE PROVAS DA CARÊNCIA FINANCEIRA – DECISÃO REFORMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – ESCOLHA DA JUSTIÇA COMUM EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL – FACULDADE DO JURISDICIONADO QUE NÃO PODE SERVIR DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – BENESSE CONCEDIDA.RECURSO PROVIDO.”(10.ª Câm. Cív., Ag 0067154-82.2021.8.16.0000, Paranacity, Rel. Des. Luiz Lopes, julg. em 30.05.22 – grifou-se)Portanto, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição da República[2] e no artigo 99, § 2.º do Código de Processo Civil Brasileiro[3], e bem assim, ante as inferências acima elencadas, deve ser reformada a decisão de mov. 13.1, ao fim de se conceder integralmente à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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