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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (mov. 50.1), complementada pela decisão de mov. 59.1, proferida nos autos de ação revisional de juros nº 0000029-28.2022.8.16.0044, ajuizada por SAKAE OZAKI em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para o fim de revisar o contrato de empréstimo firmado entre as partes e reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, limitando a cobrança de juros em 51,95% a.a. em relação ao contrato n. 032440008789, 114,85% a.a. em relação ao contrato n. 0324440016313, 58,09% a.a. no que tange ao contrato n. 032440026569, 55,08% a.a. no que se refere ao contrato n. 032440027988, 44,89% a.a. com relação ao contrato n. 032440007351, 44,81% a.a. em relação ao contrato n. 032440005526, 96,18% a.a. concernente ao contrato n. 032440004127, 38,21% a.a. no que se refere ao contrato n. 032440000865 e 68,77% a.a. em relação ao contrato n. 032440000406. Com os valores a serem restituídos corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento a maior e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 64.1), alegando, em síntese, que: a) concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco; b) está em discussão a concessão de empréstimo não consignado, uma vez que a forma de pagamento se dá mediante débito em conta corrente; c) não há que se falar em relativização do princípio da força obrigatória dos contratos, pois, no caso, não há cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio na relação contratual; d) não há limitação legal para cobrança dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras; e) não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva; f) resta impossibilitada a revisão das taxas de juros, pois as aplicadas ao contrato foram estipuladas e aceitas por ambas as partes, após a análise do perfil da parte contratante, bem como do risco do negócio; g) a taxa mencionada em sentença é divergente da média do BACEN para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado, motivo pelo qual devem ser adotadas as séries nº 20742 e 25464 aos contratos nº 032440000865, 032440005526, 032440007351, 032440026569, 032440027988, 032440008789 e não às séries correspondentes à composição de dívidas; h) somente parte do mútuo foi destinado a quitação de contrato de empréstimo anterior, ou seja, de modo que não está vinculado de forma integral à renegociação da dívida; i) não há valores a serem repetidos; j) o valor da condenação aos honorários advocatícios é excessiva, devendo ser fixada em valor inferior a R$1.500,00. Pelo exposto, requer provimento do recurso, para manter os juros remuneratórios pactuados nos contratos e, subsidiariamente, sejam os juros remuneratórios limitados à média correta, considerando as séries correspondentes com a modalidade contratual objeto da lide (contrato de empréstimo pessoal – não consignado -séries nº 20742 e 25464 do BACEN), bem como seja minorada a condenação aos honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 70.1), pugnando pelo desprovimento do apelo.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.012, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade, ou não, de revisão contratual, referente aos contratos de empréstimo não consignado nº 032440008789, 0324440016313, 032440026569, 032440027988, 032440007351, 032440005526, 032440004127, 032440000865 e 032440000406.Da possibilidade de revisão contratualSustenta o banco apelante a impossibilidade de revisão contratual, uma vez que a autora manifestou sua vontade quando da contratação, não havendo, portanto, qualquer vício, devendo ser observado o princípio da força obrigatória dos contratos.Contudo, sem razão neste ponto.E isto porque, já existe entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, em se tratando de contrato firmado mediante adesão, sua interpretação deve se dar sobre as premissas trazidas com regramento do Código de Defesa do Consumidor, e ainda, se fundamentar na boa-fé objetiva, razão pela qual não serve somente o princípio da autonomia da vontade como elemento dissociado para fins de se afirmar por sua validade de modo irrestrito.Significa afirmar que o pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, razão pela qual, se permite o ajuizamento de ação revisional por parte do consumidor para conhecer da existência ou não acerca da prática de abusos que possam ter sido praticadas ao longo do relacionamento contratual.Corroborando, tem-se:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO E MODALIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO ÀS MÉDIAS DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.3. DEVIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0004679-87.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.10.2022 – grifos acrescidos).Portanto, não há que se falar em inviabilidade ou ausência de pressupostos legais para se permitir a revisão contratual pelo consumidor.Da limitação dos juros remuneratóriosO banco apelante aduz que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.De início, cumpre ressaltar que, em relação à pactuação dos juros remuneratórios nos contratos bancários, é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que as taxas livremente ajustadas nas relações estabelecidas com as instituições financeiras devem ser mantidas, eis que estas não se sujeitam à limitação estipulada pela Lei da Usura (Decreto 22.626/33).Assim, somente é admissível a alteração da taxa de juros estipulada em contrato, nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; ou d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020 – grifos acrescidos).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DOS JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. "A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação" (AgRg no AREsp 429029/PR, Rel. o Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016, DJe 14/4/2016). 3. "Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente" (REsp n. 1.080.507/RJ, DJe de 1º/2/2012 e REsp n. 1.112.879/PR, DJe de 19/5/2010, em ambos Relatora a Ministra Nancy Andrighi). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1568137/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016– grifos acrescidos).Inclusive, referido entendimento restou sumulado pela Corte Superior, nos seguintes termos:“Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.Como se vê, o STJ apenas autoriza a revisão das taxas de juros remuneratórios, ainda que previstas em contrato, quando demonstrada sua abusividade. Como critério de julgamento, esta Corte - 16ª Câmara Cível tem entendido que haverá abusividade na taxa de juros remuneratórios quando esta for superior a uma vez e meia a taxa média de mercado praticada na época da celebração do contrato.Neste sentido:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA E PROPOSTAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO A ELE VINCULADAS.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. NÃO VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DISPONIBILIZADAS PELO BACEN REFERENTES AO MESMO PERÍODO E MODALIDADE DE OPERAÇÕES, PORQUE PACTUADOS JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO DE COBRANÇA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE.3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. ILEGALIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL COBRADOS RELATIVAMENTE, NO CASO CONSIDERADO, AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS DE MORA AFASTADOS. REFORMA DA SENTENÇA.4. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA ENSEJAM NOVA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL, QUE DEVE SER ARCADA DE FORMA PRO RATA PELAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVE OBSERVAR O DECOTE DOS VALORES COBRADOS A MAIOR, NOS TERMOS DO FUNDAMENTADO. 5. PROVIMENTO DO RECURSO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SE FALAR EM HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000349-25.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.08.2022 – grifos acrescidos).No caso, observa-se dos contratos de empréstimo pessoal não consignado as taxas aplicadas em comparação à taxa média de mercado, levando em consideração as séries nº 20742 e 25464 (mov. 13.6, 13.9, 13.12, 29.2, 29.3, 29.4, 29.5 e 29.6), vejamos:a) contrato nº 032440000406, firmado em 11.07.2012, na importância de R$ 977,92 (novecentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), para pagamento em 8 parcelas fixas no valor de R$ 278,30 (duzentos e setenta e oito reais e trinta centavos), à taxa de 14,50% ao mês e 407,77 % ao ano (mov. 29.6) – (taxa média de mercado do BACEN para o período é de 4,46% a.m. e 68,77% a.a.);b) contrato nº 032440000865, firmado em 16.11.2012, na importância de R$ 936,25 (novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), para pagamento em 8 parcelas fixas no valor de R$ 259,26 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), à taxa de 14,50% ao mês e 407,77 % ao ano (mov. 29.5) – (taxa média de mercado do BACEN para o período é de 4,33% a.m. e 66,30 % a.a.);c) contrato nº 032440004127, firmado em 22.09.2014, na importância de R$ 1.387,46 (mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), para pagamento em 8 parcelas fixas no valor de R$ 259,26 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), à taxa de 14% ao mês e 381,79 % ao ano (mov. 29.4) – (taxa média de mercado do BACEN para o período é de 5,78% a.m. e 96,18 % a.a.);d) contrato nº 032440005526, firmado em 09.02.2015, na importância de R$ 1.777,91 (mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), para pagamento em 12 parcelas fixas no valor de R$ 352,52 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), à taxa de 17% ao mês e 558,01 % ao ano (mov. 29.3) – (taxa média de mercado do BACEN para o período é de 6,30% a.m. e 108,06 % a.a.);e) contrato nº 032440007351, firmado em 17.08.2015, na importância de R$ 1.619,52 (mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), para pagamento em 12 parcelas fixas no valor de R$ 352,52 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), à taxa de 20% ao mês e 791,61 % ao ano (mov. 29.2) – (taxa média de mercado do BACEN para o período é de 6,79% a.m. e 119,85 % a.a.);f) contrato nº 032440008789, firmado em 19.02.2016, na importância de R$ 1.270,78 (mil e duzentos e setenta reais e setenta e oito centavos), para pagamento em 12 parcelas fixas no valor de R$ 352,52 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano (mov. 13.6) – (taxa média de mercado do BACEN para o período é de 6,91% a.m. e 122,84% a.a.);g) contrato nº 032440016313, firmado em 13.06.2018, na importância de R$ 1.831,83 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), para pagamento em 6 parcelas no valor fixo de R$ 352,52 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), à taxa de 16,50% ao mês e 525,04% ao ano (mov. 13.9) – (taxa média de mercado do BACEN para o período é de 6,58% a.m. e 114,85 % a.a.);h) contrato nº 032440027988, firmado em 18.07.2018, na importância de R$ 2.661,55 (dois mil e seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), para pagamento em 6 parcelas fixas no valor de R$ 611,91 (seiscentos e onze reais e noventa e um centavos), à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano (mov. 13.15 – (taxa média de mercado do BACEN para o período é de 6,74% a.m. e 118,72 % a.a.);i) contrato nº 032440026569, firmado em 09.10.2018, na importância de R$ 1.631,86 (um mil e seiscentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), para pagamento em 6 parcelas fixas no valor de R$ 352,52 (trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), à taxa de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano (mov. 13.12) – (taxa média de mercado do BACEN para o período é de 7,04% a.m. e 126,14 % a.a.);Logo, constata-se os juros remuneratórios ultrapassaram a uma vez e meia a taxa prevista no BACEN, para a modalidade contratada, sendo, portanto, considerados abusivos, motivo pelo qual, devem ser limitados a taxa média de mercado, com a restituição ao consumidor na forma simples, conforme dispôs a sentença. Nesse sentido:
BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO CONTRATADO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.2. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42) POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA INDÉBITOS PAGOS APÓS 30-3-2021. 3. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO IMPLICA, SÓ POR SI, HIPÓTESE APTA A CONFIGURAR DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO.4. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME GANHOS E PERDAS DE CADA UMA DAS PARTES. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS EM CONCRETO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “A repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30-3-2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30-3-2021. ” (STJ - EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS). (TJPR - 16ª C. Cível - 0000120-46.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.08.2022 – grifos acrescidos).Assim, considerando a fundamentação supra, a r. sentença deve ser mantida quanto a esse particular.Das séries – taxa média - aplicáveis aos contratosA sentença declarou a nulidade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos objeto da presente demanda à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, tendo por base as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 20743) e operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado (série 20742).Nesse ponto, considerando a possibilidade de revisão dos termos contratuais, conforme o tópico anterior, pleiteou a instituição financeira apelante, pelo princípio da eventualidade, que seja revista a sentença no que tange aos contratos nº 032440000865, 032440005526, 032440007351, 032440026569, 032440027988 e 032440008789, para constar a modalidade correta da contratação, considerando que o contrato celebrado entre as partes é na modalidade de empréstimo pessoal não consignado, ou seja, devem ser adotadas as séries nº 20742 e 25464 do BACEN e não a referente à composição de dívidas. Pois bem. No caso, analisando os contratos objeto do presente recurso listados acima, verifica-se que de acordo com a “Cláusula Sexta – Confissão de Dívida e Autorização”, que a apelada autorizou a retenção de parte dos montantes ali descritos para quitação das parcelas já existentes. Confira-se:“VI. 1 O(a) Contratante reconhece dever à Contratada o valor das parcelas relacionadas no Quadro Resumo no campo “Confissão de Dívida e Autorização", autorizando-a, para quitação exclusiva destas parcelas, a reter a referida importância do crédito concedido através do contrato de empréstimo pessoal celebrado nesta data.” Contudo, de acordo com precedentes desta C. Câmara Cível, ainda que haja recomposição de dívida, a série aplicada deve se ater à espécie da contratação, ou seja, empréstimo pessoal não consignado, até mesmo porque, parte dos valores foram liberados à autora. Logo, não se aplica nos instrumentos nº 032440000865, 032440005526, 032440007351, 032440026569, 032440027988 e 032440008789 a taxa média de juros de mercado referente a composição de dívida, razão pela qual deveria a sentença, ao proceder à limitação dos juros remuneratórios, ter adotado como parâmetro de comparação dos juros aplicados com aqueles praticados pela média de mercado – divulgada pelo Bacen, a série de valor nº 20742 e 25464, que corresponde a taxa média de juros (mensal e anual) das operações de crédito pessoal não consignado, e não a contratação que alude as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (série 20743).Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. 12 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM TODOS OS CONTRATOS DISCUTIDOS. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN REPRESENTADA PELA SÉRIE Nº. 25464/20742. A SÉRIE Nº. 25465/20743, REFERENTE A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, SOMENTE É APLICADA PARA O CASO DE CONTRATOS DE ORIGENS DISTINTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000453-74.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.10.2022 – grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES: PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205) – APELAÇÃO CÍVEL: PLEITOS DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO, IN CASU. INSTRUMENTOS PLEITEADOS QUE NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO COM OS CONTRATOS OBJETO DA REVISÃO – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN NA SÉRIE TEMPORAL Nº 20743, RELATIVA AO REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM INTEGRALMENTE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. MANUTENÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL Nº 20742 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE NO CASO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 6. Descabe o pleito de limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na série temporal nº 20743 – relativa à instrumentos firmados para a composição de dívidas –, quando o contrato objeto da revisão não se destinou integralmente à renegociação de dívida anterior, havendo nova disponibilização de valores ao consumidor. 7. Os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, ao fixar a verba honorária, observar limites quantitativos (art. 85, § 2º, CPC/2015) e qualitativos (art. 85, §2º, I, II, III e IV, CPC/2015).8. Segundo entendimento do Colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ.9. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C. Cível - 0005129-74.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 01.08.2022 – grifos acrescidos).Portanto, neste ponto o recurso merece provimento, para o fim de determinar que ao proceder à limitação dos juros remuneratórios, sejam aplicadas as Tabelas nº 20742 e 25464 do Bacen – Taxa Média de Juros (mensal e anual) das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Não Consignado para os contratos nº 032440000865, 032440005526, 032440007351, 032440026569, 032440027988 e 032440008789.Da sucumbênciaA alteração havida em sede recursal para o fim de determinar que ao proceder à limitação dos juros remuneratórios, sejam aplicadas as série nº 20742 e 25464 do Bacen – Taxa Média de Juros (mensal e anual) das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Não Consignado, não justifica a alteração da distribuição da sucumbência imposta pela sentença, ou seja, a condenação da instituição financeira ré à autora, na medida em que foi mantida a declaração de nulidade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos objeto da presente demanda à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.Da forma de arbitramento do ônus da sucumbência Aduz a instituição financeira ré que a condenação aos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação é excessiva, devendo ser fixadas por apreciação equitativa em valor fixo que seja proporcional a baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).Nesse ponto, observa-se que a r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.A partir disso, tem-se que a verba sucumbencial observou a ordem disposta pelo art. 85, §2º do CPC, condenando a ré no patamar mínimo previsto tendo como base o valor da condenação, veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido que a regra geral é obrigatória, ou seja, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, ou do proveito econômico ou do valor da causa, consoante os termos do parágrafo 2º do artigo 85, conforme se vê:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. REGRA DE EXCEÇÃO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL. 1. Segundo entendimento consolidado na Segunda Seção, o § 8º do art. 85 é regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, situações que não se revelam na hipótese. 2. É incabível a majoração dos honorários de sucumbência em decorrência do desprovimento do agravo interno. 3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (AgInt no REsp 1851473/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020 – grifos acrescidos).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 2. Na espécie, não houve condenação e o proveito econômico obtido pela ré, com a improcedência da ação de prestação de contas, mostra-se inestimável, razão pela qual se impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa. 3. Ademais, considerando o baixo valor dado à causa, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, a fim de remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora. 4. Agravo interno parcialmente provido para majorar a verba honorária. (AgInt nos EDcl no REsp 1862087/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020 – grifos acrescidos).Nestes termos, a fixação dos honorários observou os ditames previstos pelo Código de Processo Civil, bem como os pretendentes do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, a sentença deve ser mantida quanto a esse ponto, até mesmo porque o montante foi fixado no patamar mínimo, não se mostrando excessivo. Dos honorários recursaisNo que tange à majoração dos honorários advocatícios, a título de atuação recursal, tal situação não se aplica ao caso, eis que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ) é de que a regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil só se aplica no caso de recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido, o que não ocorreu no presente caso. Por essas razões, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de determinar que ao proceder à limitação dos juros remuneratórios, sejam aplicadas as séries nº 20742 e 25464 do Bacen – Taxa Média de Juros (mensal e anual) das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Não Consignado - para os contratos nº 032440000865, 032440005526, 032440007351, 032440026569, 032440027988 e 032440008789, nos termos da fundamentação.
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