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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, com pedido cautelar de indisponibilidade de bens (cf. mov. 1.1 e ss. - 0002633-68.2019.8.16.0075), em face do Agravante Edmar Calovi e outros, em decorrência de irregularidades em processo licitatório (Tomada de Preços) referente à locação de sistemas de informática para a Administração do Município de Cornélio Procópio/PR, verificadas consoante elementos angariados ao transcurso do trâmite do Inquérito Civil MPPR-0043.18.000301-4 (mov. 1.2 e ss.).Narra a inicial que em Procedimento Investigatório instaurado MPPR-0043.18.000301-4 apurou-se irregularidades constantes em edital relativo a processo licitatório para a locação de sistemas de informática para a administração de ente municipal, consistente em estipulação de requisitos que caracterizaram afronta à legislação específica, especificamente ao artigo 10, incisos I, II e VIII, e artigo 11 e ss., ambos da Lei n. 8.429/92. Após à emenda da inicial (mov. 16.1), vislumbrados os indícios da prática dos supostos atos de improbidade administrativa e, consequentemente, danos ao erário público, assim decidiu o juízo singular:“Vistos.Recebo a emenda à inicial (seq. 16.1).Trata-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado do Paraná objetivando o ressarcimento de danos ao erário público, cumulado com pedido de imposição de sanções por atos de improbidade administrativa e pretensão liminar de indisponibilidade de bens. Inicialmente alega o Ministério Público que as investigações tiveram início em razão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ter veiculado reportagem em seu sítio eletrônico, noticiando possíveis irregularidades que restringiram a competitividade do Procedimento Licitatório Tomada de Preços nº 001/2013, deflagrado pelo Município de Cornélio Procópio para contratação de empresa de locação de sistemas de informática para a administração do município.Informa que as irregularidades mencionadas pelo TCE/PR foram confirmadas durante a instrução do Inquérito Civil, motivo pelo qual, ajuizou-se a presente ação.Na emenda à inicial, descreve que Edmar Calovi, Presidente da Comissão de Licitação e Diretor do Departamento de Licitação na época dos fatos, de forma consciente, permitiu a publicação de um edital viciado, de forma a beneficiar tão somente uma empresa (Publis). Assim, defende que restou demonstrado o nexo de causalidade quanto ao ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII e art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa.Quanto ao réu Frederico Carlos de Carvalho Alves, o Ministério Público alega que este, na condição de prefeito, tinha conhecimento que o procedimento licitatório era direcionado à empresa Publis, sustentando que ao homologar e adjudicar licitação “fraudulenta”, violou os Princípios que regem a Administração Pública, causando prejuízo ao erário (arts. 10, VIII e art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa).No que tange ao réu Diego Daniel de Medeiros, informa que foi o pregoeiro, o qual além de ter assinado o edital licitatório, foi o responsável por apresentar resposta à impugnação do edital interposta pela empresa que realizou representação perante o TCE/PR. Assim, alega que Diego, de forma consciente e voluntária, uma vez que a intenção era que a empresa Publis vencesse o procedimento, não tomou nenhuma atitude visando dirimir os vícios, pelo contrário, procurou dar ares de legalidade no procedimento licitatório viciado ao responder às impugnações (arts. 10, VIII e art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa).Por fim, sustenta que a ré Publis Informática e Sistemas Ltda. se beneficiou diretamente dos atos ímprobos praticados pelos demais réus, vez que se sagrou vitoriosa no certame fraudulento.Por conseguinte, defende que os atos praticados pelos réus, ao frustrar a licitude da licitação, consubstanciam em dano presumido ao erário, requerendo o ressarcimento no valor global do contrato celebrado, R$ 349.300 (trezentos e quarenta e nove mil e trezentos reais), independentemente do efetivo prejuízo pecuniário, além de outras sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.Com fulcro na Lei 8429/92 e art. 37, §4, da CF, e com base nos documentos juntados, pede o autor a procedência da ação, com pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus, para garantir o integral ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, na forma do art. 7º, da Lei 8429/92.(...).Posto isso, com fulcro no art. 12 da Lei 7.347/85, defiro o pedido liminar, decretando a indisponibilidade dos bens dos réus FREDERICO CARLOS DE CARVALHO ALVES, EDMAR CALOV, DIEGO DANIEL DE MEDEIROS e PUBLIS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA, até o montante de R$349.300,00 (trezentos e quarenta e nove mil e trezentos reais)”.Em cotejo aos recursos de Agravo de Instrumento manejados, se infere que nos autos recursais nº. 0023948-86.2019.8.16.0000, interposto por PUBLIS INFORMÁTICA E SISTEMAS LTDA.; nº. 0026167-72.2019.8.16.0000, interposto por EDMAR CALOVI; e 0059490-34.2020.8.16.0000, interposto por FREDERICO CARLOS DE CARVALHO ALVES, sobrevieram acórdãos que concederam provimento ao pleito, no sentido de revogar as medidas cautelares de indisponibilidade de bens dos agravantes, com subsequente liberação dos aludidos valores. Posteriormente, o agravante EDMAR requereu sua exclusão do polo passivo da relação processual (mov. 296.1), cuja pretensão foi indeferida pelo Juízo a quo (mov. 306.1). Irresignado, EDMAR CALOVI interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1 e ss. – TJPR), alegando, em síntese, que (I) todas as exigências técnicas eram possíveis de constarem em edital; (II) foi inserido no polo passivo da lide em razão exclusiva do cargo que ocupava ao momento da realização do certame, qual seja, o de diretor de licitação; (III) ausente a comprovação do dolo específico, o qual, diante da Lei n. 14.230/21, tornou-se requisito exigido para o enquadramento da figura do agente improbo, arrazoando também acerca da aplicação da referida redação legal ao caso em tela; (III) a Lei n. 14.230/21 tornou definitivamente inaplicável a teoria da asserção, pois exige comprovação da conduta exclusiva, pessoal e específica do réu que pressuponha – por válidos e suficientes indícios – seu ato voluntário, malicioso e de má-fé; (IV) não há comprovação de dolo ou de descrição fática na emenda à inicial, circunstância que enseja em afastamento da exordial ante a ilegitimidade passiva. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final a decisão definitiva pela exclusão do agravante do polo passivo da ação civil pública; subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão judicial, com ordem de intimação ao órgão ministerial para que proceda a emenda narrativa da exordial, com exposição de descrição denotando suposta conduta dolosa específica imputada ao recorrente, sob pena de extinção do feito. Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que está impossibilitado de pagar as custas sem prejuízo de seu sustento.Em decisão proferida ao mov. 13.1, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo do recurso. A parte agravada apresentou as contrarrazões ao mov. 18.1, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.A d. Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 23.1-TJ).É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o pedido de sua exclusão do polo passivo da relação processual, sob o argumento de que a imputação constante da inicial se amolda na figura dolosa, por isso não permite a prematura exclusão de litisconsorte, sendo necessário o transcurso da instrução processual para dirimir as circunstâncias fáticas, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.Como visto, o Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do agravante Edmar Calovi e outros, pretendendo a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário público. A Lei n. 14.230, publicada na data de 25/10/2021, alterou e revogou diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa n. 8492/1992, cujas alterações de natureza processual têm aplicabilidade imediata aos casos que se encontram em tramitação, consoante dispõe o artigo 14 do CPC: “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.Da análise do autos, denota-se que a decisão que recebeu a exordial foi proferida em período em que se encontrava em vigor o parágrafo 8º, do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, que versava sobre os requisitos para a rejeição da petição inicial da ação de Improbidade Administrativa, bem como o §10º, que possibilitava a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de recebimento da inicial, não se olvidando que os atos processuais devem ser regulados pela legislação em vigor à época em que realizados, em respeito ao princípio tempus regit actum.Ou seja, novas leis processuais se aplicam de forma imediata e geral aos processos, mas seus efeitos não retroagem, devendo respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, em observância ao princípio da segurança jurídica, que impõe como regra a irretroatividade da lei.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE É ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. INDÍCIOS DE ILICITUDE NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0066167-46.2021.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.10.2022). Grifei“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO ATACADA QUE RECEBEU A INICIAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE APENAS NO QUE SE REFERE AO RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. LEI N. 14.230, PUBLICADA EM 25/10/2021, QUE ALTEROU E REVOGOU DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8492/1992). ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS SOB O REGIME JURÍDICO ANTERIOR SE MANTÊM INTACTOS, NÃO SENDO ATINGIDOS PELO ADVENTO DA NOVA LEI (...)”. (TJRJ. AC 0049469-78.2021.8.19.0000 - Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 30/11/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). GrifeiNo que interessa, considerando que a decisão agravada se afigura como ato jurídico perfeito e acabado, porquanto proferida na vigência da Lei nº 8.429/92, não é possível, neste momento processual, a aplicação retroativa de norma processual disposta na Lei nº 14.230/2021.Neste prisma, no que se refere ao recebimento da petição inicial, se exigia em juízo de prelibação superficial e não exauriente do objeto a viabilidade do processamento, isto é, a caracterização de lastro probatório suficiente a configurar possível ato de improbidade, apto a conformar a justa causa para o ajuizamento da demanda. Vale consignar que na delimitada etapa processual que se encontra os autos de 1° grau, não é possível a formação de qualquer juízo de certeza. Portanto, forçoso reconhecer a necessidade do desenrolar da instrução processual, em respeito ao devido processo legal. Em síntese, existindo descrição detalhada das supostas condutas praticadas pelos réus, amparada pela malha probatória angariada, referente às condutas tidas como ímprobas, é possível inferir a existência de indícios suficientes da perpetração dos aludidos atos ilícitos, encontrando-se a decisão que recebeu a exordial devidamente fundamentada.Cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas. 2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial com relação aos procuradores do GDF, responsáveis pela elaboração de pareceres jurídicos, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno de Cybele Lara da Costa Queiroz, Dilma Monteiro, José Luciano Arantes e Márcia Carvalho Gazeta provido”. (AgInt no AgInt no REsp n. 968.110/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022). Grifei“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A análise do recurso especial quanto à assertiva de violação do art. 535 do CPC/1973 denota que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão impugnado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação o não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar maior resguardo do interesse público. 4. Da leitura do acórdão recorrido, dessume-se que a Corte local firmou entendimento, com base nas provas dos autos, de que não há indícios suficientes para o recebimento da petição inicial. Dessa forma, a revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, em face do que preceitua a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no REsp n. 1.609.723/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.) GrifeiA propósito, o entendimento desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUSAÇÃO DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO. ACUSAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO NO CONTRATO E INIDONEIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO AGRAVADA DE RECEBIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE REQUEREU A LICITAÇÃO, NÃO TENDO PARTICIPADO DO PROCESSO DE ESCOLHA E NEM COMBINADO PREÇO COM AS EMPRESAS PARTICIPANTES. TESES QUE DEMANDAM APRECIAÇÃO POSTERIOR, APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO NESTA FASE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA”. (TJPR. AC 1709546-2. 5ª Câmara Cível. Rel. Juiz Rogério Ribas. Julg. 11.12.2018). GrifeiIn casu, a existência de indícios mínimos da prática de atos de improbidade administrativa, na inicial e em sua emenda (mov. 1.1 e 16.1-1° grau), restou descrita pormenorizadamente, demonstrando, em juízo inicial de cognição, a existência de elementos concretos indicando irregularidades no procedimento licitatório, caracterizado no edital publicado, em afronta as disposições da Lei n. 8.666/93.Destaca-se a manifestação do Ministério Público de 1º grau (mov. 18.1):“(...). Em que pese o agravante relatar que em outros recursos interpostos já foi reconhecido a ausência de má-fé pelo agravante, é preciso esclarecer que nenhum deles se relacionou diretamente à análise do elemento subjetivo. Ou seja, o motivo da atuação jurisdicional não foi propriamente o elemento subjetivo da conduta improba supostamente praticada pelo réu, sendo, portanto, sua cognição superficial.Por outro lado, quanto ao argumento de emenda à inicial, por não ter sido especificada a conduta imposta ao réu que exercia a função de Diretor de Licitação, não há razões para prosperar. Explica-se.A inicial descreve irregularidades encontradas no procedimento licitatório Tomada de Preço 01/2013, apontadas pelo TCE-PR como responsáveis por restringir o caráter competitivo do certame.Referidas irregularidades estão em desacordo com as disposições legais. Conquanto não conste expressamente a conduta imputada ao agravante na inicial, até porque tal requisito não era necessário de ser observado quando da sua propositura, é possível concluir logicamente pela narrativa apresentada.O agravante, à época dos fatos, ocupava o cargo de Diretor de Licitação/ Presidente da Comissão de Licitação, sendo o responsável por todo o trâmite do procedimento, inclusive a publicação do edital. Nessa qualidade e até mesmo pela função, era de se presumir que conhecia os termos da legislação e, sobretudo, que os itens descritos no edital, instrumento vinculativo do processo licitatório, continha disposições que frustravam o caráter competitivo e concorrencial.Portanto, a conduta do réu pode ser identificada por meio de uma leitura sistemática dos fatos apresentados na inicial, razão pela qual se entende que os requisitos impostos pela Lei nº 8.429/92, em seu art. 17, §6º, incisos I e II, foram observados pelo órgão ministerial, ainda que de forma indireta. (...)”.Em corroboração, o parecer da Procuradoria Geral da Justiça (mov. 23.1-TJ):“(...). Ao agravante, na condição de Presidente da Comissão de Licitação, cabia zelar pelo respeito aos ditames legais e princípios que regem a Administração Pública na condução do certame. O que, ao que tudo aponta, não aconteceu. De acordo com o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei nº 8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas. Nessa senda, é inegável que a contribuição do recorrente foi fundamental para a perpetração da fraude. Por conseguinte, todos os elementos apresentados deixam contundentes índicos da prática de ato de improbidade administrativa pelo agravante e demais requeridos. Além disso, tal como precisamente consignou a Magistrada a quo, “eventual prova de que sua participação como Diretor de Licitação houve a conduta dolosa deve ser realizada durante a fase instrutória da presente ação de improbidade administrativa, não havendo que se falar em exclusão liminar por modificação superveniente da lei”. Dessa forma, descabidos os pleitos do Recorrente de exclusão do Agravante como réu na ação civil pública ou de determinação de emenda à inicial pelo autor para delimitar a suposta conduta dolosa específica atribuída ao autor. (...)”.Especificamente em relação à conduta do agravante, ressalta-se que como Presidente da Comissão de Licitação e Diretor do Departamento de Licitação, autorizou a publicação de edital contendo múltiplas irregularidades, sem registro de divergência, embora houvessem fundamentos suficientes para o necessário questionamento quanto a forma como foram confeccionados os respectivos requisitos. Sobreleva-se, por oportuno, que a efetiva ocorrência de ato de improbidade administrativa e a análise do elemento subjetivo dos agentes envolvidos só poderão ser verificados com maior profundidade, em momento oportuno, pelo Juízo a quo, com a regular instrução processual, não sendo possível a sua constatação em sede prematura de agravo de instrumento. Destarte, bastando a existência de suporte probatório mínimo para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, circunstância identificada de forma suficientemente fundamentada pelo Juiz de 1º Grau, em consonância com a legislação vigente à época, não há como acolher as alegações recursais do agravante, seja pela exclusão da parte do polo passivo da demanda, tampouco pela declaração de nulidade da decisão combatida.Posto isso, voto no sentindo de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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