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Acórdão
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X RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Andrade Junior contra a decisão interlocutória proferida no mandado de segurança por ele impetrado em face de ato praticado pelo Presidente da Segunda Comissão de Abertura de Propostas, Habilitação Preliminar e Julgamento de Licitações nas Modalidades de Convite, Tomadas de Preços e Concorrência, da Concorrência nº 09/022, do Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura e do Chefe da Divisão de Licitações - Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela qual o Juiz a quo indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais, o agravante defendeu, em suma, que: (i) consoante jurisprudência do Tribunal de Contas da União, "a participação de consórcio é recomendada sempre que o objeto seja considerado de alta complexidade ou vulto"; (ii) não há justificativa plausível para vedação à participação de empresas em consórcio na licitação em questão; (iii) a previsão editalícia é manifestamente abusiva ou restritiva do caráter competitivo do processo licitatório; e (iv) há necessidade de o Poder Público oportunizar a apresentação de proposta mais vantajosa, em vista do princípio da economicidade. Ainda, pugnou pela antecipação da tutela recursal e, por fim, pelo provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 29.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 16.1). Os autos retornaram para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja deferido o pedido liminar pleiteado pela agravante para suspender e anular a Concorrência Pública nº 09/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Primeiro, cumpre esclarecer que a decisão agravada é de cognição sumária, que analisou a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de medida de caráter liminar. De acordo com o disposto no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, o magistrado, ao despachar a inicial, poderá ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Por fundamento relevante, entende-se a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, a prova contundente da aparência de existência do direito da parte impetrante, de forma a tornar sua alegação plausível e com grande probabilidade de ser acolhida. Todavia, no caso em discussão, consoante acertadamente decidiu o Magistrado singular, não se verifica a verossimilhança das alegações da impetrante. Da leitura inicial dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte agravante no que tange à alegação de que a vedação do edital quanto à participação das empresas na modalidade de consórcio infringe o princípio da competitividade. Isso, porque a restrição adotada pela parte agravada aparenta não violar dispositivo ou princípio da lei que rege as licitações, pelo contrário, está em consonância com o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 8.666/93, vejamos: Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: (...) (Destacou-se) Do referido dispositivo se extrai que o legislador empregou a expressão "quando permitida" justamente para evidenciar a possibilidade da atuação do poder discricionário na questão. A previsão ainda foi repetida no art. 79 da Lei Estadual nº 15.608/07, corroborando o entendimento de que se trata de faculdade da administração pública. No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO ANTE O EXAURIMENTO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL RECONHECIMENTO DE NULIDADES EM EDITAL DE LICITAÇÃO QUE PODE OCORRER EM MOMENTO POSTERIOR. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE FUNDO. AGLUTINAÇÃO DE DIVERSAS ATIVIDADES NUM MESMO CERTAME. POSSIBILIDADE. ECONOMIA DE ESCALA. CLÁUSULA DE VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 8.666/93. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS ENTRE A DIVULGAÇÃO DO EDITAL E A ABERTURA DAS PROPOSTAS, PREVISTO NO ARTIGO 21, §2º., INCISO "II", ALÍNEA "B" DA LEI DE LICITAÇÕES, OBSERVADO PELA COMISSÃO DA LICITAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE VISITA TÉCNICA DURANTE A FLUÊNCIA DESSE PRAZO QUE NÃO OBSTOU A CIÊNCIA E A PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS INTERESSADAS. CONCORRÊNCIA REALIZADA PELO TIPO TÉCNICA E PREÇO. VIA MAIS ADEQUADA ANTE AS PARTICULARIDADES DO OBJETO LICITADO. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE NA FORMULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível – ACR 1675011-7 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 15.05.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2016-SRP. EMPRESA EM CONSÓRCIO. VEDAÇÃO NO EDITAL DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO DO TEMA. APLICAÇÃO DO ART. 33, DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível – AI 1502528-2 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 04.10.2016) DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. IMPETRANTE - EMPRESA EM CONSÓRCIO. VEDAÇÃO NO EDITAL DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO DO CERTAME LICITATÓRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO SUBSDIÁRIA DO ART. 33, DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. (TJPR – 5ª Câmara Cível – AI 1311386-9 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA – J. 05.12.2014) Ademais, na hipótese em comento, o ato foi devidamente motivado, haja vista que o edital foi ratificado pela Decisão nº 7753523 – DEA-CJ (mov. 1.10), baseado na Informação nº 7742105 da Divisão de Projetos Complementares (mov. 1.8) e na Manifestação nº 7751175 da Consultoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura (mov. 26.23, fls. 15/20). Portanto, o administrador público justificou as razões para vedar a participação de empresas sob a modalidade de consórcio, considerando que a ampla concorrência não ficaria prejudicada. Ou seja, aparentemente, não há que se falar em ilegalidade na restrição prevista na regra editalícia. Por fim, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise de legalidade dos atos administrativos, não podendo se imiscuir no seu mérito. Destarte, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, não é o caso de reformar a decisão agravada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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