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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de habeas corpus manejada pela advogada Cláudia Maria Fernandes em favor de Cleiton Daniel Kessler, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Criminal da Comarca de Toledo.Informa a impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 26/07/2021, a pedido do Ministério Público (mov. 33.1), devido à prática, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Autos nº 0007536-84.2021.8.16.0170).Esclarece que após a realização da audiência de instrução e julgamento (15/12/2021) e da sua continuação (16/03/2022) o Ministério Público realizou o aditamento da denúncia, acrescentando um novo fato e um corréu, resultando no retrocesso da instrução processual.Sustenta que a demora não pode ser atribuída à defesa.Afirma estar o segregado recluso há mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, configurando excesso de prazo para a formação da culpa.Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva (mov. 1.1 – habeas corpus).O pleito de urgência restou indeferido (mov. 10.1). A autoridade apontada como coatora prestou esclarecimentos (mov. 13.1).O lustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela concessão do writ (mov. 18.1 – HC). É o relatório.
No caso, não verifico o alegado excesso de prazo para a formação da culpa.Isso porque, como se observa, estão sendo tomadas todas as medidas necessárias para o regular trâmite processual e sua resolução adequada, porquanto a denúncia foi aditada em 04/04/2022, incluindo a imputação de associação ao tráfico juntamente com a corré Eliane Gonçalves do Nascimento. Frise-se, inicialmente, que a regra processual do crime de tráfico de entorpecentes, por estar previsto em lei própria, não se sujeita ao prazo geral disciplinado pelo Código de Processo Penal. Devem ser observados os períodos diferenciados e específicos da legislação especial para a produção dos atos processuais. Segundo os precedentes desta Corte, o prazo para o encerramento da instrução do rito da Lei 11.343/06 é de até 252 dias (precedentes).Na hipótese, a despeito de o paciente estar detido há mais de um ano, verifica-se a atuação diligente do juízo no sentido de dar celeridade ao feito.Vale lembrar, os prazos considerados para o encerramento da instrução criminal não são absolutos, podendo variar de acordo com as peculiaridades da causa, prevalecendo o princípio da razoabilidade nas hipóteses onde não há negligência do Estado.Em outras palavras, para cogitar o excesso de prazo da prisão cautelar, a delonga deve ter sido originada de procedimento omissivo do juízo, da acusação ou de atuação irregular do Poder Público, o que não se verifica na hipótese.A propósito: “Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais” (STJ, HC 649.499/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).Acerca da questão, destaco os casos similares julgados por este Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06) – SUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO – INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA APONTADA AUTORIDADE COATORA – LAUDO TOXICOLÓGICO REQUISITADO COM URGÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.”(TJPR - 3ª C.Criminal - 0045923-96.2021.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 19.09.2021) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. REPETIÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE, AGUARDANDO APENAS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO A QUO ATÉ O MOMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO TER SIDO REANALISADA A SUA NECESSIDADE APÓS O PRAZO DE 90 DIAS. ATO REALIZADO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR ESTE RELATOR. IRREGULARIDADE QUE FOI SANADA E QUE NÃO CONDUZ À REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E CONCEDIDA EM PARTE, APENAS PARA CONFIRMAR A LIMINAR QUE DETERMINOU A REANÁLISE DA NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR”(TJPR - 3ª C.Criminal - 0044034-10.2021.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.08.2021) Ademais o juízo de origem revisou recentemente (13/10/2022) a manutenção da prisão do agente, destacando a necessidade de se preservar a ordem pública em razão da possibilidade concreta de reiteração delitiva.Portanto, por ora, não reconheço o constrangimento ilegal suscitado.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.É como decido.
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