Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Nos autos de Embargos de Terceiro nº 0017015-36.2021.8.16.0030, em fase cumprimento de sentença, o MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, rejeitou a impugnação apresentada (mov. 101.1).Dessa decisão agrava a recorrente, pleiteando que a impugnação seja acolhida. Para tanto, alega que há excesso de execução, porque a sua meação no imóvel penhorado deverá ser observada, de modo que o proveito econômico obtido é a metade do valor total do imóvel, ou seja R$ 150.000,00, e não os R$ 300.000,00 que serviram de base de cálculo. Afirma que fixou o valor da causa com base na totalidade do imóvel, porque a penhora recaiu sobre o todo. Pediu efeito suspensivo.A formação do agravo foi deferida sem concessão de efeito suspensivo (mov. 11.1), o Juízo prestou as informações (mov. 107.1 dos originários) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
Voto. Conheço do recurso.Trata-se de cumprimento de sentença que visa excutir o valor dos honorários advocatícios a que a agravante foi condenada em razão da improcedência dos embargos de terceiro (mov. 50.1 e 27.1 AC).Assim constou no título executivo formado, cujo trânsito em julgado se deu em agosto/2022:“Desse modo, os honorários devem ser fixados pela regra geral do art. 85, § 3º do CPC, pelo que o recurso do Estado do Paraná merece provimento para o fim de se fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (mov. 1.1). Diante do exposto, (...), dou provimento ao recurso do ESTADO DO PARANÁ para o fim de fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa”.A base de cálculo fixada, tornada imutável após o trânsito em julgado, é o valor dado à causa pela agravante, ou seja, R$ 300.000,00 (mov. 1.1, fls. 10).E foi exatamente este valor apresentado como base de cálculo dos honorários exequendos (mov. 86.1/86.2), logo, não há que se falar em excesso de execução.Não prospera a alegação de que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico obtido.Primeiro, porque os embargos foram totalmente improcedentes, logo, não há proveito econômico obtido, porque a pretensão de liberar o imóvel da alienação, ou parte dele, foi rechaçada.E, depois, porque tanto a sentença quanto o acórdão fixaram os honorários com base no valor dado a causa e caberia á agravante, caso discordasse, apresentar os recursos cabíveis. Mas nada fez e sobreveio o trânsito em julgado, tornando imutável o título formado (art. 502 do CPC).Sobre o tema:AGRAVO INTERNO (...). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença. Precedentes. (...). (STJ - AgInt no AREsp 1746180/PR – 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – DJ 09/06/2021)Ante o exposto, nego provimento ao recurso, conforme fundamentação supra.
|