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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação renovatória de locação em fase de cumprimento de sentença sob nº 0014293-61.2017.8.16.0194, pela qual, em suma, foi indeferido o pedido de desbloqueio de valores, por não restar caracterizada impenhorabilidade, afastando-se a impugnação apresentada (mov. 226.1 dos autos de origem). Alega a agravante, em síntese, que: a) na origem, se trata de cumprimento de sentença para recebimento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 21.306,91 (vinte e um mil, trezentos e seis reais e noventa e um centavos), já com acréscimo de 10% a título de multa e de honorários; b) houve o bloqueio da quantia de R$ 12.171,33 (doze mil, cento e setenta e um reais e trinta e três centavos), de suas contas bancárias, quantia essa que é impenhorável, na medida em que afeta sua atividade empresarial, lhe impossibilitando de manter capital de giro; c) a fim de comprovar a impenhorabilidade, acostou balancete trimestral que comprova estar operando com prejuízo; d) sua atividade foi brutalmente afetada pelo cenário pandêmico, e está operando com déficit, acumulando, nos primeiros meses do corrente ano, prejuízo de R$ 130.247,44 (cento e trinta mil, duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); e) os recursos tornados indisponíveis são utilizados para sustento e manutenção da atividade empresarial e corresponde à totalidade de ativos financeiros que possuía em conta, que inclusive seria destinado para pagamento de funcionários e fornecedores; f) tem aplicação o princípio da preservação da empresa; g) conforme art. 833, V e X, CPC, são impenhoráveis os bens móveis necessários e úteis ao executado, bem como valores abaixo de 40 salários mínimos e, além disso, a manutenção da indisponibilidade não importa em medida menos gravosa, ofendendo o disposto no art. 805, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão ao final, acolhendo-se a impugnação, com liberação bloqueado. O recurso foi recebido sem concessão de efeito suspensivo (mov. 11.1) e respondido (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm ação renovatória de locação não residencial ajuizada pelo agravante, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, relativo, apenas, aos honorários advocatícios devidos à agravada, na condição de patrona dos interessados, Clara Bai e Jaroslau Bai, houve o bloqueio judicial em conta do executado, no importe de R$ 12.171,33 (doze mil, cento e setenta e um reais e trinta e três centavos). O recurso merece conhecimento apenas em parte. Isso porque, nas razões recursais, o agravante se limitou, em grande parte, a reproduzir os argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, copiando ipsis litteris os parágrafos e ementas de decisões judiciais. Com isso, nessa parte, o agravante ofendeu o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, e sobre o qual assim leciona Nelson Nery Júnior[1]:As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, assim já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes. 4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/73 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes. 5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgInt no AREsp 550641/PR, relator Des. Conv. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 14/2/2018). O recurso, contudo, merece ser conhecido quanto ao único parágrafo acrescentado pelo agravante que não constou da impugnação, ou seja, aquele em que há referência singela de que o balancete mensal acostado aos autos comprovaria a impenhorabilidade de valores, o que, todavia, não é correto, porquanto o balancete serve, apenas, para espelhar a saúde financeira da empresa, mas não a comprovação de que o bloqueio, no valor aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais), teria o condão de inviabilizar suas atividades. Acresça-se, ademais, que a penhora de dinheiro em conta de pessoa jurídica é plenamente válida. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE ATÉ O LIMITE DO VALOR EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA DE FIANÇA DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE ABALO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico no âmbito desta Corte que, dentre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, de acordo com a ordem legal estabelecida no Código de Processo Civil. A necessidade de substituição da garantia por outro bem é admitida somente em hipóteses excepcionais, desde que não ocasione prejuízo ao exequente. 2. É possível a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade da execução disposto no art. 620 da Norma Processual (REsp nºs 528.227/RJ e 390.116/SP). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – 4ª Turma, AgRg no AG 1123556/RS, relator ministro Luis Felipe Salomão, DJe 28/9/2009). Não se pode perder de vista, por fim, o caráter alimentar dos honorários, objeto do cumprimento de sentença. Nessas condições, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso.
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