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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício Mysko e Outro em face da decisão – proferida no respectivo cumprimento de sentença nº 0003158-10.2011.8.16.0179 (mov. 132.1/autos de origem) do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que, diante do pedido de cumprimento de sentença, determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, deixando, todavia, de arbitrar honorários advocatícios.Os agravantes sustentam, em síntese, que há error in judicando, uma vez que o juiz a quo proferiu a decisão ignorando a orientação tomada no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, que determinou a “suspensão dos processos em curso que tramitam no Estado do Paraná e que versem sobre o tema discutido nos autos, qual seja, o cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seu provimento, para a “suspensão da decisão que afastou a fixação dos honorários advocatícios dessa fase executiva, observando-se o disposto no IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000”.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pelo Juiz Substituto de Segundo Grau Horácio Ribas Teixeira (mov. 11.1-TJ).A agravada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu desprovimento (mov. 15.1-TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 18.1-TJ).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, deixando, todavia, de arbitrar honorários advocatícios.Extrai-se dos autos que iniciado o cumprimento de sentença, foi apontado o débito assim distribuído:Maurício Mysko no valor de R$ 8.519,24;Olavo Pires de Matos Filho no valor de R$ 11.541,77;Honorários de sucumbência no valor de R$ 1.390,46.Requerida a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e o arbitramento de honorários advocatícios, sobreveio a decisão agravada, que, no que interessa, foi assim proferida:“2.1 Não precedida a execução de procedimento prévio para pagamento, ao qual tenha o Executado ofertado resistência, descabido o pronto arbitramento de honorários, nos termos do disposto no art. 85, §7º do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;”Assiste razão aos recorrentes, na medida em que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000 que trata sobre o “cabimento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)” (mov. 12.1, IRDR), determinou em mov. 236.1 a suspensão dos processos em que se discute referido tema, com vistas a garantir a segurança jurídica.Referida decisão, proferida em 22 de março de 2022, determinou “a suspensão deste IRDR e de todos os processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição no Estado do Paraná, que versem sobre a questão de direito tratada por mais 1 (um) ano).” (destaquei)Isto se deu em razão de a temática ser objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.808.454 no Superior Tribunal de Justiça (Controvérsia nº 123), sem definição.Assim, é de se observar o estatuído pelos artigos 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil:“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”Este Tribunal de Justiça já analisou a questão:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA RPV. EXEQUENTE QUE NÃO RENUNCIOU AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DA EXECUÇÃO. ANTERIOR DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE HAVIA DETERMINADO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DO IRDR. APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA A SER FIXADA NO IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A SUSPENSÃO DO FEITO, PELO MAGISTRADO, ATÉ JULGAMENTO DO IRDR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004273-53.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 19.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRÉDITO EXEQUENDO QUE SE ENQUADRA NO LIMITE DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE ESTADUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE SOBRESTAMENTO ORIUNDA DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SOB N.º 0044244-66.2018.8.16.0000. MATÉRIA QUE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTÁ ABARCADA PELO OBJETO DO ALUDIDO INCIDENTE.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068365-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.03.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA. CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA SUBMETIDO AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0044244-66.2018.8.16.0000, TJ/PR. SOBRESTAMENTO NECESSÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. IRDR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRÂMITE QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0067420-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 05.03.2021)Por tais motivos, deve o recurso ser provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que o magistrado singular dê cumprimento ao determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000, suspendendo a ação.3. ConclusãoAnte todo o exposto, de rigor o provimento do recurso, para o fim de determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que o juiz a quo cumpra o determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000.
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