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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 8.1, que, em “ação indenizatória” ajuizada por Maikon Adriano Alves Amorim em face de Crisante Teles e Viviane da Silva Pinto, que indeferiu o pedido de bloqueio do veículo envolvido no acidente objeto dos autos, nos seguintes termos:“(...). Em sede de tutela antecipada, postula o autor pela inclusão de restrição de transferência do veículo envolvido no acidente, a fim de garantir, ao final, a possibilidade de reparação dos danos que alega ter sofrido.(...).Assentado isto, com os olhos voltado ao que até então é possível se extrair dos autos em um juízo cognição sumária, embora a probabilidade do direito esteja presente, consubstanciada nas alegações e na documentação juntada com a inicial, não há provas do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.(...).Nesses termos, observa-se que o autor fundamentou a suposta existência de risco de dano em ilações genérica, pautadas na possibilidade de os réus não terem condições financeiras para repararem os danos que alega ter sofrido, em caso de eventual procedência dos pedidos inicias, as quais não são suficientes a embasar a presença do requisito.Para a comprovação do requisito em análise, é necessário que se traga aos autos provas concretas do risco à futura execução, como por exemplo, indícios de dilapidação patrimonial pelos réus, ocultação de bens ou ainda, que se encontram em insolvência ou na iminência de estarem, o que não fez o autor.(...).3. Diante do exposto, estando ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.”2. Preliminarmente, pugna o recorrente pela concessão da justiça gratuita. Quanto ao mérito, afirma que houve demonstração do risco de demora e da verossimilhança das alegações. Assere que “diante de diversas diligências e pesquisas feitas pelo agravante, foi possível observar que os agravados são pessoas que não possuem posses e/ou um grande patrimônio, com isso, é fácil constatar e chegar a conclusão que ambos são insolventes, e mesmo que não sejam, estão perto disso, não possuem liquidez para uma futura execução.” Pondera que provas negativas não são passíveis de produção. Aduz que o acidente foi causado por uma das recorridas e que “o provável perigo de dano, fica evidenciado pela impossibilidade de aguardar a demora do prosseguimento processual, o que poderá acarretar uma frustração quando do efetivo cumprimento da tutela, o qual faz jus à parte Autora”. Defende que não haverá prejuízo à parte agravada e que a medida postulada é reversível. 3. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso.4. Conforme decisão de mov. 8.1, foi indeferida a tutela recursal.5. Decorreu o prazo sem manifestação das partes agravadas (mov. 17 e 18).É a exposição.
II – VOTO6. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de bloqueio do veículo VW Gol 1.0 no sistema do DETRAN/PR, de propriedade da agravada Crisante Teles, a fim de obstaculizar sua alienação, de modo que possa o bem garantir a execução no caso de procedência da demanda.7. Da análise dos autos, constata-se que em 01.05.2021, por volta das 21h30, no Centro do Município de Colorado, o recorrente conduzia a motocicleta Honda CG 125FAN, placa ARC5C78, quando se envolveu num abalroamento transversal com o veículo VW Gol 1.0 (V1), placa AVI9A40, de propriedade de Crisante Teles e conduzido por Viviane da Silva Pinto, que ora figuram como agravadas. 8. Com a inicial foi apresentado Boletim de Ocorrência, no qual a autoridade policial assim descreveu os fatos (mov. 1.8):“Vias diferentes: O veículo GOL 1.0, placa AVI9A40 - PR, transitava pela Rua bahia sentido Estadio municipal, quando no cruzamento com a Rua sao paulo, e em frente ao numeral 418 envolveu-se em um abalroamento transversal com o veículo CG 125 FAN KS, placa ARV5C78 - PR, que transitava pela segunda via citada sentido Rua bahia 499, conforme croqui e declarações.”9. Consta do Boletim de Ocorrência o seguinte croqui:10. Do que precede, verifica-se que no documento elaborado pela autoridade policial não há indicação de qual via seria preferencial, de modo que, prima facie, faltam elementos que permitam desde logo vislumbrar indicativo de qual motorista teria violado a regra de preferência.11. Em que pese o registro da autoridade policial indique que os veículos envolvidos na colisão trafegavam por vias distintas, com a exordial foram apresentadas imagens de câmera de segurança que indicam, a priori, que a motocicleta e o veículo VW Gol seguiam na mesma via, em sentidos opostos, e que no cruzamento em questão, o veículo W Gol, ao realizar manobra de conversão, interceptou a trajetória da motocicleta (mov. 1.7).12. Ainda que o recorrente afirme desde logo que houve remoção da posição do veículo pela condutora-ré, não se pode olvidar que o boletim de ocorrência consiste em documento público, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 405 do CPC.13. Nesse contexto, amparada a tese autoral em dinâmica do acidente diversa daquela retratada no boletim de ocorrência, não se evidencia, nesta cognição, indícios irrefutáveis da culpa atribuída à condutora-ré.14. Assim, a controvérsia acerca da dinâmica do acidente haverá de ser esclarecida ao longo da instrução processual, não estando presente, por ora, o fumus boni iuris na alegação autoral.15. Por sua vez, especificamente em relação à pretensão cautelar, limita-se o autor-agravado a aventar a possibilidade de venda do veículo pela parte recorrida. Sobre tal medida, assim leciona a doutrina:“A tutela cautelar supõe que a situação tutelável ou a tutela devida ao direito material estejam expostas a perigo. É o que pode ocorrer, por exemplo, quando o executado passa a praticar atos que evidenciam intenção de tornar infrutífera a eventual e futura execução da sentença de condenação ao pagamento de soma. No caso, temendo o autor pela inefetividade da tutela final, poderá requerer tutela cautelar de arresto para que, em caso de reconhecimento do direito material, a tutela do crédito pecuniário tenha efetividade. Nesta situação, o perigo de dano se liga à inefetividade ou à inutilidade da tutela do direito almejada através da ação a ser proposta ou já em curso.(...).Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas.(...)Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. (...).” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência: Soluções processuais diante do tempo da Justiça. 2ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, itens 5.1 e 5.4.)16. Ou seja, a tutela cautelar se destina a assegurar a futura satisfação de um alegado direito de crédito (fumus boni iuris) em face do risco de que a suposta devedora torne inefetiva a tutela ressarcitória (perigo de dano). Destaque-se que tal risco deve ser objetivamente demonstrado. 17. No caso dos autos, a mera perspectiva de alienação do veículo, desacompanhada de evidência no sentido de que esta conduta possa conduzir à frustração de futura satisfação do crédito, não permite concluir pela existência de periculum in mora.18. Com efeito, neste aspecto subsistem os fundamentos da decisão agravada no sentido de que para a comprovação do perigo de dano “é necessário que se traga aos autos provas concretas do risco à futura execução, como por exemplo, indícios de dilapidação patrimonial pelos réus, ocultação de bens ou ainda, que se encontram em insolvência ou na iminência de estarem, o que não fez o autor” (mov. 8.1).19. Portanto, ausentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora na alegação autoral, é de ser mantida a decisão agravada. 20. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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