Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sidney Fatuche, em face de suposto ato coator do SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E RENDA DO ESTADO DO PARANÁ e do ESTADO DO PARANÁ, que convalidou o disposto no Memorando nº 021/2024-DG/SETR, determinando a continuidade dos trâmites necessários a restituição ao erário, deduzidos os valores de décimo terceiro proporcional, imposto de renda e contribuição previdenciária, pelo impetrante. Narra o impetrante, em síntese (mov. 1.1): (i) de acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, não possui condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo de seu sustento, pois aufere renda mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); (ii) o writ é tempestivo, pois a decisão, que indeferiu seu recurso administrativo para a concessão de férias proporcionais e para a não devolução de parte de sua remuneração no mês da exoneração, data de 08/03/2024, portanto, o termo ad quem será em 05/07/2024; (iii) a não concessão de férias proporcionais ao impetrante baseou-se no art. 149, § 2º, da Lei nº 6174, mas, não obstante, os relevantes argumentos da Secretaria de Estado do Trabalho, entende-se que, sim, são devidas férias proporcionais ao impetrante, com fundamento nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal; (iv) com base nos dispositivos constitucionais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, ainda que não se tenha completado o período aquisitivo mínimo, são devidas as férias proporcionais; (v) o cálculo das férias proporcionais deve ser realizada na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, mais o terço constitucional, sendo que serão computados na remuneração os meses em que o servidor laborou por mais de quatorze dias; (vi) o impetrante trabalhou de 01/02/2023 a 19/01/2024, devendo ser considerados, para fins de cálculos de férias proporcionais, os onze meses trabalhados, somado o mês de janeiro, uma vez que a fração de dias trabalhados superou quatorze dias, culminando no valor de R$ 4.311,16 (quatro mil, trezentos e onze reais e dezesseis centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E; (vii) o servidor de boa-fé, que não tenha concorrido para o erro da administração pública quando do pagamento indevido e, em casos em que não tenha conhecimento de que não teria direito ao pagamento efetuado, não é obrigado à devolução dos valores. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer “a outorga da segurança pleiteada, para fins de que seja o impetrado condenado ao pagamento de férias proporcionais no importe de R$ 4.311,16 (quatro mil, trezentos e onze reais e dezesseis centavos); seja declarada a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos a mais pelo impetrante no mês de sua exoneração”. Inicialmente o mandamus foi distribuído ao Órgão Especial deste colendo Tribunal de Justiça, foi determinada a exclusão do Governador do Estado do Paraná, consoante decisão de mov. 11.1, remanescendo como autoridade coatora o Secretário de Estado do Trabalho, com redistribuição à esta Câmara. Em decisão de mov. 17.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. A autoridade coatora prestou as informações, ao mov. 37.2. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão parcial da segurança, apenas para declarar a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos a mais pelo impetrante no mês de sua exoneração (mov. 40.1). Instado regularmente, manifestou-se o impetrante, ao mov. 46.1. Por sua vez, o Estado do Paraná, ao mov. 47.1, manifestou-se pela extinção do feito, quanto ao pedido condenatório. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conforme dispõe, o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão de segurança depende da presença de direito líquido e certo, violado ou sob ameaça de violação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. HELY LOPES MEIRELLES discorre sobre o tema: “(...) é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos tribunais, p. 03). O requisito fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a presença de direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus ou habeas data), bem como a violação desse direito, mediante ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam (Lei nº 12.016/2.009). Repise-se, o mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada de ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública. Os requisitos de liquidez e certeza, tecnicamente, não dizem respeito ao direito que, desde que existente, terá de ser certo. Incerta ou ilíquida é a situação de fato, individual ou coletiva, porque ainda não definida ou impassível de cognição por documentos. Afirma, Celso Agrícola Barbi: "(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos." (Do Mandado de Segurança. 11ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2008, págs. 56/57). Portanto, cabe a parte impetrante trazer a prova pré-constituída das alegações deduzidas na inicial, notadamente em relação ao ato tido como ilegal, de modo a viabilizar a análise de eventual ilegalidade. Tem-se que o impetrante foi nomeado pelo Governador do Estado do Paraná para exercer, em comissão, o cargo de Assessor, símbolo DAS-10, a partir de 01/02/2023, conforme Decreto n. 615-27 (mov.1.9), sendo exonerado em 19/01/2024, pelo Decreto n. 4676 (mov.1.10). Consta que o servidor exonerado recebeu seu salário integral, no mês de janeiro de 2024, ainda que tenha trabalhado somente até o dia 19/01/2024, cuja autoridade coatora determinou a restituição do valor pago, em face aos 11 dias recebidos e não trabalhados no referido mês, conforme se retira do processo administrativo de protocolo n. 21.799.850-6 (mov. 1.11). Pretende o impetrante o reconhecimento da ilegalidade do ato, pela impossibilidade de exigência de restituição do valor, bem como a condenação do impetrado ao pagamento de férias proporcionais, no importe de R$ 4.311,16, ainda que não tenha completado o período aquisitivo, nos moldes do art. 7°, XVII da Constituição Federal. Inicialmente, inviável a pretensão de cobrança, em sede de mandando de segurança, consoante entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrançaSúmula 271. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Logo, carece o impetrante de interesse processual quanto ao pedido de condenação do impetrado aos valores alusivos as férias proporcionais, na presente via eleita, devendo tal pleito ser deduzido por meio de demanda autônoma. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA QUE REJEITOU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS PELO IMPETRANTE, BEM COMO DO RESPECTIVO REFLEXO DESSE NUMERÁRIO PAGO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO PARCIAL DA VIA, NO TOCANTE AOS PEDIDOS DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA (SÚMULA 269 DO STF). CABIMENTO DO “WRIT”, PORÉM, EM RELAÇÃO AOS PLEITOS DE RECONHECIMENTO DOS DIREITOS ÀS INDENIZAÇÕES DE FÉRIAS E DE LICENÇAS NÃO USUFRUIDAS ENQUANTO O IMPETRANTE, EX-PROMOTOR DE JUSTIÇA, AINDA ESTAVA NO PLENO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR. MÉRITO. DIREITOS ÀS REFERIDAS VERBAS QUE NASCERAM COM A EXONERAÇÃO DO IMPETRANTE A PEDIDO (DATA EM QUE HOUVE O ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM MINISTÉRIO PÚBLICO), E NÃO COM A APLICAÇÃO PRETÉRITA DE PENA DISCIPLINAR DE DISPONILIDADE (SANÇÃO QUE PRESSUPÕE A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL E O POTENCIAL RETORNO AO EXERCÍCIO DO CARGO, COM A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE, EM TESE, DE OPORTUNO GOZO REGULAR DAS FÉRIAS E LICENÇAS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CONTADA DA DATA DA EXONERAÇÃO (“ACTIO NATA”), QUE NÃO SE OPEROU. CONSEQUENTE ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO, QUE HAVIA CONSIDERADO PRESCRITAS AS PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS, AO FUNDAMENTO DE QUE O LUSTRO PRESCRICIONAL HAVERIA DE SER CONTADO DA DATA DA COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE EM DISPONIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA”. (TJPR – Órgão Especial – 0042216-86.2022.8.16.0000 – Não definida – Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA – J. 27.03.2023). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS VALORES PAGOS À TITULO DE DIFAL/ICMS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER VEICULADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS NÃO PODE TER CARÁTER DE AÇÃO DE COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004383-51.2024.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO – J. 15.07.2024). Grifei Passa-se à análise do pleito declaratório de inexigibilidade de devolução dos valores percebidos pelo impetrante, no mês de sua exoneração. Alega o impetrante a impossibilidade de restituição dos valores, em razão da boa-fé do servidor público que, por se tratar de verbas alimentares, não tinha como saber se tratava de remuneração normal ou de verbas rescisórias. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.009, assentou: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Nesse passo, considerando a natureza alimentar de tal verba e a ausência de comprovação de má-fé pelo servidor, forçoso reconhecer o descabimento da exigência de restituição do valor pago a maior pelo Poder Público. A propósito, as seguintes decisões proferidas por este Tribunal: “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO DA MUNICIPALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. TEMA N. 1.009/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001417-25.2023.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA – J. 22.10.2023). Grifei “EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÕES FISCAIS. CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. SUBSÍDIOS RECEBIDOS A MAIOR POR VEREADOR. CONTAS DESAPROVADAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DOS SUBSÍDIOS. VERBAS ALIMENTARES. TEMA 531 DO STJ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. a) Trata-se de execuções fiscais que foram extintas diante da inexigibilidade do título, alegada em exceção de pré-executividade. b) No caso, houve condenação de Vereador pelo TCE, diante de contas desaprovadas pelo recebimento a maior de subsídios, à época, indevidos. c) Aplica-se o Tema 531 do STJ ao caso, uma vez que não devem ser restituídos os valores recebidos de boa-fé pelo servidor – ora considerado o vereador como servidor “lato sensu” -, constituindo verbas alimentares com ânimo legal e definitivo, ainda que por erro da Administração. d) Correta a sentença, portanto, que acolheu a exceção, porque inexigível o título que pretende a restituição das verbas sem que fosse comprovada má-fé. Precedentes. e) Acolhida a exceção de pré-executividade e fixados os honorários de acordo com o art. 85, § 3º, II, do CPC, é caso de manutenção também do ônus sucumbencial. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000608-85.2004.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 30.10.2024). Grifei “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO (RPPS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSORA APOSENTADA EM CARGO EFETIVO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR LOCAL E ZONA, PAGO EM DUPLICIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA E DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA RESSARCIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA. I. PAGAMENTO A MAIOR EFETUADO POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE MARÇO/2013 A FEVEREIRO/2015. INEQUÍVOCA BOA-FÉ DA SERVIDORA APOSENTADA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA A MAIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEMAS 979 E 1009/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS: APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ (ITEM 3.2), E DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, A PARTIR 09.12.2021 (ART. 3º DA EC 113/2021) E SV 17/STF. II. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005151-79.2016.8.16.0190 - Maringá – Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO – J. 12.08.2024). Grifei Posto isso, voto no sentido de ser julgada parcialmente extinta a ação mandamental, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de condenação do impetrado ao pagamento das férias regulamentares, e conceder parcialmente a segurança, tão somente para declarar a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos a maior, pelo impetrante, no mês de sua exoneração (janeiro/2024). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
|