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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001660-37.2025.8.16.0097 Recurso Inominado Cível n° 0001660-37.2025.8.16.0097 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã Recorrente(s): CAROLINE APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA Recorrido(s): Município de Arapuã/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA EM PRIMEIRO LUGAR EM VAGA RESERVADA A CANDIDATOS AFRODESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. INCISO I, DO ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. EDITAL Nº 001/2023 OMISSO QUANTO AO MARCO TEMPORAL PARA COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA PELA CANDIDATA NOMEADA ANTES DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autora, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo, com pedido liminar, em face do Município de Arapuã/PR, objetivando a declaração de nulidade do ato de nomeação da candidata classificada em primeiro lugar, Sarah Aparecida da Silva Xavier, no concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde (Edital n.º 001/2023), destinado às vagas reservadas a candidatos afrodescendentes, a fim de que fosse convocada e empossada em seu lugar, por haver sido classificada em segundo lugar. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão que não comporta reforma. 2. É certo que a Lei Federal n.º 11.350/2006, em seu art. 6º, inciso I, exige, como requisito para o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, que o profissional resida na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. Todavia, no caso concreto, o Edital n.º 001/2023, que regulamentou o certame, foi omisso quanto à exigência de marco temporal específico para a comprovação da residência, limitando-se a prever a necessidade de o candidato residir na área de atuação, sem fazer referência expressa ao disposto na Lei Federal n.º 11.350/2006. Consoante consignado pelo MM. Juízo sentenciante (mov. 41.1 dos autos principais), “no caso em análise, o edital do certame foi omisso quanto ao marco temporal específico para comprovação da residência, estabelecendo apenas a necessidade de residir na área de atuação, sem fazer referência expressa ao disposto na Lei Federal nº 11.350/2006”. 3. Nessas circunstâncias, o Município de Arapuã, ora recorrido, ao proceder à nomeação da candidata classificada em primeiro lugar nas vagas reservadas a candidatos afrodescendentes, limitou-se a cumprir estritamente as regras estabelecidas no edital do certame, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado. O entendimento adotado na sentença encontra respaldo na jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a vinculação da Administração Pública às regras editalícias e afasta a possibilidade de invalidação do ato de nomeação quando ausente previsão expressa no edital quanto à exigência questionada, conforme se extrai do julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.505.767/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2020. Vide: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º, I, DA LEI N. 10.507/02. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, João Carlos Bernardo ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em outubro de 2008, tendo como objetivo a declaração de nulidade dos atos que nomearam a primeira e a segunda classificadas no concurso para Agente Comunitário de Saúde no Município de Jardim Alegre, e a condenação do réu no pagamento de indenização a título dos danos sofridos pelo autor. Em sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Na hipótese, a Corte de origem negou provimento à apelação aos seguintes fundamentos, in verbis: "2.2. Embora a Lei Federal n° 10.507 /2002, vigente à época da elaboração do edital, estabeleça em seu artigo 3ª, inciso I, com o requisito para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde: 'residir na área da com unidade em que atuar', o edital 001/2006 que regulamentou o concurso não trouxe qualquer exigência nesse sentido. Aliás, a única observação acerca da localidade de atuação diz respeito à distribuição das vagas ofertadas, bem com o a possibilidade de remanejamento do aprovado para outro local (mov. 1.2). [...] Como o réu/apelado apenas cumpriu as normas do edital ao nomear as duas primeiras colocadas no concurso, não praticou qualquer ato que caracterize ilegalidade ou abuso de poder. [...] Sendo assim, embora o edital não tenha previsto a exigência de o candidato 'residir na área da comunidade em que atuar', no caso dos autos, tem-se que as candidatas aprovadas residem na localidade de atuação (Município de Jardim Alegre), o que afasta também qualquer alegação no sentido de que houve violação à Lei Federal n° 10.507/2002." III - Desse modo, verifica-se que a análise do pleito recursal que busca a inversão de tal conclusão, no sentido de verificar se as candidatas melhores colocadas residem ou não na região de atuação do Agente Comunitário de Saúde, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de implicar análise de cláusulas editalícias do referido concurso, providência inviável em recurso especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.084.655/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8 /2017, DJe 25/8/2017 e REsp 1.654.997/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 14/9/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.505.767/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020). 4. Ademais, conforme informado pelo Município em sede de contestação (mov. 25 dos autos principais), a candidata nomeada comprovou residência na área de atuação antes do efetivo início do exercício de suas atividades, circunstância que, de toda forma, afasta qualquer alegação de afronta ao disposto na Lei Federal n.º 11.350/2006. 5. Assim, inexistindo vício formal ou material apto a macular o ato administrativo que nomeou a candidata classificada em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2023, destinado às vagas reservadas a candidatos afrodescendentes, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. Por fim, considerando os documentos juntados pela recorrente (mov. 45.2 a 45.5 dos autos principais), confirmo o benefício de gratuidade de justiça, já deferidos (mov.48.1 dos autos principais), nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Todavia, registro que a exigibilidade de tais verbas se encontra suspensa em razão de a parte Recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme disciplinado no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas (art. 5º da Lei nº 18.413/2014). Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAROLINE APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de março de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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