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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no seq. 21.1 da execução de título extrajudicial nº 0008302-36.2022.8.16.0160, movida pelo agravante em face dos agravados, que indeferiu arresto de veículo e expedição de mandado de remoção do bem, nos seguintes termos: “indefiro o arresto requerido em seq. 16, haja vista ser prematuro, devendo o exequente ao menos tentar proceder à citação da parte executada, da qual pretende a restrição, antes de arrestar-lhe bens. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 14”.De consequência, pleiteia o provimento do recurso para ser “deferido o arresto e a remoção do veículo que é garantia do contrato”. Para tanto, alega: a) possibilidade de arresto de bens antes mesmo da citação do devedor no processo de execução, sendo que a manutenção da decisão agravada viola o princípio da efetividade da execução e contraria as disposições dos arts. 797 e 830, ambos dos CPC; b) estar demonstrada a probabilidade do direito ante o título que lastreia a execução, que é líquido, certo e exigível, e risco de dano decorre o fato de que existem outros processos ajuizados em face da parte agravada; c) a execução se move no interesse do credor e o art. 5º, LXXVIII, da CF, garante a todos os litigantes a razoável durante do processo, de modo que a providência requerida não atende somente a seu interesse, mas também a interesse da Justiça; d) o veículo objeto do pedido de arresto foi dado em garantia ao contrato executado, sendo aplicável por analogia o art. 840, do CPC, que estabelece que a guarda e conservação de bens móveis ficará a cargo de depositário ou da parte exequente, permitindo-se a remoção do bem postulada nos autos de origem. O recurso foi recebido pelo despacho do seq. 8.1 e parte agravada não apresentou resposta (seqs. 17 e 19).
II – FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/09/2022 pelo banco agravante em face das agravadas, que se funda em cédula de crédito bancário nº 00330163860000011800, sendo pretendida a satisfação do débito de R$ 33.966,27 (seq. 1.1). Recebida a inicial, o juiz da causa determinou a citação da parte executada (seq. 14.1). Na sequência, o exequente requereu o arresto do veículo de placa BCK3J05, dado em garantia fiduciária ao contrato executado, com base no art. 830 do CPC (seq. 16.1).A decisão agravada indeferiu o pedido, porquanto sequer houve tentativa de citação da parte executada (seq. 21.1). Busca o agravante o deferimento do arresto, determinando-se a remoção do veículo (seq. 21.1). A pretensão não prospera. O art. 830 do CPC prevê: “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.Portanto, para concessão do arresto do art. 830 do CPC são exigidos: a) não localização do executado; e, b) existência de bens penhoráveis. Assim, imprescindível o emprego prévio pelo credor à citação do devedor. No caso, ao requerer o arresto de bens da parte executada sequer havia sido promovida a primeira tentativa de citação das devedoras, razão pela qual inviável o deferimento do arresto de bens.A propósito, embora o art. 830 do CPC, autorize o arresto prévio à citação do devedor, seu deferimento pressupõe, ao menos, tentativa de citação da parte executada, inocorrente nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO INDEFERIDO. NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. CAUTELAR DE ARRESTO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO PODE SER DEFERIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGOS 830 E 854 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0045517-75.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESª. JOSELY DITTRICH RIBAS – J. 08.04.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. É cabível o deferimento do arresto on line de ativos existentes em nome do devedor, como medida assecuratória prevista no artigo 830 do NCPC, caso realizadas diligências para fins de localização da executada, segundo precedentes desta Corte e do STJ. Hipótese dos autos em que não houve tentativa de citação da agravante, porquanto expedidos mandados exclusivamente em nome do coexecutado, sem irresignação da credora ou indicação de endereço correto para a realização do ato em nome daquela. Irregularidade do arresto on line. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, nº 70076611995, 15ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Ana Beatriz Iser, Julg. 28/03/2018).Nessas condições, deve ser mantida a decisão agravada. Por relevante, mister enfatizar que o pedido de arresto de bens formulado pelo agravante perante o juízo de origem baseou-se no art. 830 do CPC. A alegação de probabilidade do direito e de risco de dano para o deferimento da medida (CPC, art. 300) só foram aventadas em grau recursal, obstando sua análise, por caracterizar inovação recursal. Mesmo assim, não foi comprovado efetivo risco de a parte agravada se esquivar do pagamento do débito, sendo insuficiente para o deferimento da medida a mera existência de outras demandas em face das devedoras, consoante orientação jurisprudencial, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. Não comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela cautelar de arresto requerida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0068698-08.2021.8.16.0000 - Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 02.03.2022).Em suma, por quaisquer ângulos que se examine a questão posta sub judice, a decisão recorrida não comporta provimento. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo o indeferimento do arreto, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Hayton Lee Swain Filho.Curitiba, 03 de março de 2023.
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