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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HRP ALIMENTOS SAUDÁVEIS EIRELI, nos autos de Ação Cominatória cumulada com Indenizatória sob o nº 0010214-63.2022.8.16.0194, em face da decisão interlocutória (mov. 12.1 – 1º Grau), proferida pelo Juiz da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...).I. Tratam os autos de ação cominatória c/c indenizatória ajuizada por NICE FOODS LTDA em face de HRP ALIMENTOS SAUDÁVEIS EIRELI (SPEZIA NICE FOODS). Narra a autora ser empresa de alimentos com atuação no ramo de produtos veganos desde o início de fevereiro de 2019, possuindo nome empresarial “Nice Foods Ltda”, marca “Nice Planted Based Foods” e adorando a designação “nice” para identificação de seus produtos. A marca “NICE PLANT BASED FOODS” teria sido depositada perante o INPI em 01/10 /2019 e concedida em 28 /07/2030 e “Nice Foods” seria amplamente reconhecida como denominação da autora, conforme portal eletrônico, e perfis em mídias sociais. Por meio de indagação de cientes teria a autora tomado conhecimento da alteração, pela requerida, de sua marca de “SPEZIA Fine Foods” para “Spezia Nice Foods” em 13/05/2022. Afirma a autora que o uso da marca induz o consumidor a erro passando a imagem de fusão das empresas. A despeito de tentativa de resolução extrajudicial com contato ao CEO da ré, a autora não obteve resposta e percebeu em 19/08/2022 novo marketing da requerida “contendo a “evolução” da empresa, valendo-se do uso indevido da designação “Nice foods”. Frisa que ambas as empresas atuam no mesmo nicho de mercado, concorrendo entre si no que tocam produtos alimentícios veganos. Desta forma, a apropriação repercutiria em dano à concorrência de mercado. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para fim de determinar a “retirada imediata de todo e qualquer anúncio publicitário que faça remissão à marca de propriedade da requerente, bem como a comercialização de produtos que levem, em seu rótulo, o mesmo elemento nominativo de propriedade da requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00”. Em sede de cognição exauriente, pretende o reconhecimento ao uso exclusivo da marca de propriedade da requerente, conforme disposto no art. 129 da Lei de Propriedade Industrial; reconhecer ao uso exclusivo da marca de propriedade da requerente, conforme disposto no art. 129 da Lei de Propriedade Industrial; condenar a requerida em danos morais em valos não inferior a R$ 50.000,00. II. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In casu, verifico que a empresa autora logrou razoável êxito em comprovar a constituição, uso e identificação de sua marca “Nice Foods” no que toca o mercado de produtos alimentícios veganos. Conforme comprovante de CNPJ de ref. 1.3 O nome empresarial e fantasia registrados perante a receita é este. Também existe o registro deferido da marca, depositado desde 2019 e o uso ativo da denominação “NICE” nos produtos da requerida e no material de marketing geral da empresa, como se depreende em consulta ao portal eletrônico fornecido, “https://www.nicefoods.com.br/”. Em outras palavras, percebe-se o domínio material da marca “NICE FOODS” pelo uso continuado e identificação da empresa por meio de tal alcunha. Da mesma forma, há já demonstração de domínio formal, pelos meios de aquisição previstos em legislação, visto que dispõe o art. 129 da Lei nº 9.279/96 que “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”. Vale dizer, a “Marca de Produto” registrada, no caso em testilha, diz respeito à conjunção das características indicadas no certificado de mov. 1.6 expedido pelo INPI, envolvendo o termo os dizeres “NICE PLANT BASED FOODS” obedecendo a apresentação estética, inclusive fonte, diagramação e demais peculiaridades do registro. Faz-se tal ênfase em razão de tal “signo distintivo” não ter sido apropriado em sua integralidade pelo requerido. Dito isto, as alegações da parte autora não são voltadas especificamente à reprodução indevida da marca tal como registrada, mas ao uso específico dos dizeres “NICE FOODS” na operação de rebranding da ré, com condão de lesar a marca da autora, incorrer em concorrência desleal e confundir o consumidor. O material promocional de mov. 1.8 também demonstra múltiplas passagens nas quais se pretende construir a identidade da empresa como sendo especificamente “SPEZIA NICE FOODS” conforme passagens: “AGORA SOMOS SPEZIA NICE FOODS :)” e A Spezia Nice Foods já é uma marca certificada pela Sociedade Vegetariana Brasileira”. Também foi nomeado como “SPEZIANICEFOODS” a conta de instagram da empresa em questão. Múltiplas outras passagens constam do material dos portais eletrônicos da ré juntados ao mov. 1.9 a 1.11. Desta feita, há claro esforço da requerida em sedimentar sua marca no mercado como sendo “SPEZIA NICE FOODS”, não se tratando de simples slogan de marketing temporário. Vede que, no que toca a anterioridade do uso de tais elementos, há prova bem contundente de assistir direito à autora. O comprovante de CNPJ da requerida demonstra inexistir nome fantasia formalmente registrado e o nome empresarial é fundamentalmente distinto da marca em questão, “HRP ALIMENTOS SAUDÁVEIS EIRELI”.Também foram juntados aos autos material promocional da requerida confirmando que a adoção de “FINE FOODS” no nome fantasia diria respeito a reestruturação recente da marca, literalmente dispondo que estão “transicionando a marca”. Frise-se que não passou despercebido ao Juízo que a autora, em verdade, é empresa muito mais recente do que a própria ré, aberta em 2005. Contudo, os direitos ora discutidos dizem respeito ao tempo de atuação no mercado portando a marca FINE FOODS, o que apenas passou a ser utilizado recentemente pelo réu. O marketing e produtos da ré demonstram claramente de tratar de loja no ramo de produtos alimentícios saudáveis e veganos, existindo assim fundado receio de que o uso de marcas semelhantes importe em confusão das empresas aos olhos do consumidor. Digo mais, há já início de prova no sentido de que tal confusão estaria ocorrendo, considerando a comunicação whatsapp de ref. 1.15. Finalmente, a área de atuação de ambas as empresas se confunde. Enquanto evidentemente são capazes de vender seus produtos em todo o território nacional considerando as vendas online, ambas as pessoas jurídicas possuem sede em Curitiba-PR (ref. 1.3 e 1.7) o que corrobora a possibilidade de confusão entre as marcas, certamente. Evidente, o termo “FINE FOODS” não é especialmente inventivo ou inédito, tratando-se de termos comuns em língua estrangeira. Não obstante, parece claro que, diante da aquisição da marca perante o INPI e o uso reiterado de tais dizeres no que toca a identificação de sua empresa e produtos a Autora foi capaz de criar identificação de sua imagem voltada à tal marca como símbolo suficientemente distintivo no que toca o ramo de produtos veganos, sendo razoável a tutela perseguida atualmente. Ora, a Autora demonstrou duas tentativas distintas de solucionar o imbróglio ora discutido pela via extrajudicial, mediante contato direto com o CEO pela representante da requerente E via e-mail por parte de sua equipe jurídica. As tentativas foram recebidas pelo silêncio – sequer apresentando justificativa específica para o uso da marca – ao ponto de a campanha comercial e rebranding estarem já a pleno vapor, criando-se nova marca que conflita com a imagem de mercado da autora. O perigo de incerta reparação é claro no caso em tela: não apenas há possibilidade de consumidores terceiros à relação jurídica processual adquirem produtos erroneamente considerando a marca como pertencendo à autora, como há grande receio de se diminuir a expressão significativa da marca da autora, tradicionalmente identificada como FINE FOODS. Digo mais, a continuação de concorrência desleal repercutiria em majoração dos danos e maior dificuldade de dissociação das marcas posteriormente, sendo razoável a tomada de atitudes imediatas. Lembro que a possibilidade de tutela liminar em casos como o presente é prevista expressamente pela lei específica de nº 9.279/96: (...) In casu, reputo desnecessária, por ora, a fixação de caução. O Juízo delimitará prazo razoável para fim de se evitar a sustação imediata das vendas e permitir o pronto rebranding dos produtos e material de marketing. A verossimilhança do direito invocado também parece razoável, ao ponto de não haver probabilidade evidente de danos à ré em razão da tutela deferida.Não obstante, tal questão poderá ser revisitada, assim como as demais já abordadas nesta decisão, considerando se tratar de Juízo de cognição sumária. III. Diante do exposto e do que mais nos autos consta, defiro tutela provisória de urgência em caráter liminar, para fim de: 1) Determinar à requerida que cesse com a produção e divulgação de qualquer anúncio ou material publicitário que contenha a expressão “NICE FOODS” seja no que toca o nome fantasia, slogan, chamadas ou demais conteúdos de publicidade; devendo inclusive, alterar eventuais logos, imagens, textos e referências de seu portal eletrônico e mídias sociais; 2) Determinar à requerida que cesse com a comercialização de produtos que levem, em seu rótulo, o mesmo elemento nominativo – “NICE FOODS” - de propriedade da requerente. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da tutela provisória concedida, contado em dias corridos e tendo por termo inicial o dia seguinte ao recebimento da intimação certificado pelo Oficial de Justiça. IV. No que toca a comercialização de produtos, esclareço que deverá ser obstada “a venda”, entendida como conclusão do pedido com tais características, em 15 (quinze) dias. Eventuais pedidos já finalizados fazendo uso de tal “marca” poderão ser entregues, mesmo após a data, contanto que seja comprovado que a “venda” foi concluída antes do transcurso do prazo. Desta forma, se destinará parte do estoque já dotado da marca, evitando-se nova identificação em todas as unidades, evitando-se assim maiores prejuízos. Também se atenderão as características estéticas esperadas pelos consumidores terceiros que adquiriram o produto em tal período. (...)” Irresignada, HRP Alimentos Saudáveis EIRELI, interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando em síntese: A) o adverso não é titular da marca “NICE FOODS”, sendo ausente registro junto ao INPI em seu nome, o que elide o fumus boni iuris considerado pelo julgador; B) é titular do Registro n. 913766984 referente à marca “SPEZIA FINE FOODS” durante diversos anos, sendo o termo “SPEZIA” sinal distintivo de marcas, o que implica na ausência de concorrência desleal; C) as marcas empresariais são distintas, ausente qualquer similitude a causar confusão ante o consumidor; D) aplicabilidade da Teoria da Distância, segundo a qual “não pode o titular de uma marca, que já convive com o uso e/ou registro de marcas idênticas/semelhantes, no mesmo segmento, exigir maior distância de sua marca que aquela existente com as marcas já registradas e usadas por terceiros”. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, concedendo efeito suspensivo, até o julgamento do presente recurso. A liminar foi indeferida (mov. 10.1 – 2º Grau). A agravada, intimada para apresentar contrarrazões, manifestou no sentido do não provimento ao recurso interposto e a manutenção da decisão agravada (mov. 16.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela sua não intervenção no feito ante a ausência de interesse coletivo (mov. 21.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A matéria a ser analisada cinge tão somente quanto à existência, ou não, dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência do artigo 300 do CPC. Destaca-se que mesmo em sede de segundo grau, os requisitos são apreciados em sede de cognição sumária, sem adentrar profundamente no tema principal da lide, pois, do contrário, estaria de imediato julgando o mérito do feito, o que é vedado nesta seara, por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. A agravante busca a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, alegando inexistir concorrência desleal. Conforme análise dos autos, a agravada é empresa de nome NICE FOODS LTDA, tendo como nome fantasia NICE FOODS, atuando nos seguintes ramos (mov. 1.3 – 1º Grau): “10.31-7-00 - Fabricação de conservas de frutas10.69-4-00 - Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente10.99-6-02 - Fabricação de pós alimentícios10.99-6-99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente46.32-0-03 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada46.37-1-99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (Dispensada *)47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (Dispensada *)56.20-1-04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar” Ademais, conforme documento de mov. 1.5 – 1º Grau, o nome NICE FOODS é parte integrante da marca NICE PLANT BASED FOOD, estando registrado no INPI desde 2019. Nada obstante, o documento de mov. 1.6 – 1º Grau atesta que a marca NICE PLANT BASED FOOD pertence a DO FUTURO COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA. No tocante a agravante, o documento de mov. 1.7 – 1º Grau demonstra a ausência de nome fantasia. Assim como, o documento de mov. 1.8 – 1º Grau indica a alteração do nome SPEZIA FINE FOODS para SPEZIA NICE FOODS em 2022. Importante ressaltar o ramo de atividade da agravante (mov. 1.7 – 1º Grau):
Não restam dúvidas a similitude entre os nomes das marcas, confundindo o consumidor na procura da marca NICE FOODS, somado ao fato de ambas as marcas tratarem de alimentos veganos. Desse modo, ausente a probabilidade de direito no presente agravo ante a existência de documentação, conforme bem elucidado pelo juízo de primeiro grau: “Vede que, no que toca a anterioridade do uso de tais elementos, há prova bem contundente de assistir direito à autora. O comprovante de CNPJ da requerida demonstra inexistir nome fantasia formalmente registrado e o nome empresarial é fundamentalmente distinto da marca em questão, “HRP ALIMENTOS SAUDÁVEIS EIRELI”. Também foram juntados aos autos material promocional da requerida confirmando que a adoção de “FINE FOODS” no nome fantasia diria respeito a reestruturação recente da marca, literalmente dispondo que estão “transicionando a marca”.Frise-se que não passou despercebido ao Juízo que a autora, em verdade, é empresa muito mais recente do que a própria ré, aberta em 2005. Contudo, os direitos ora discutidos dizem respeito ao tempo de atuação no mercado portando a marca FINE FOODS, o que apenas passou a ser utilizado recentemente pelo réu.O marketing e produtos da ré demonstram claramente de tratar de loja no ramo de produtos alimentícios saudáveis e veganos, existindo assim fundado receio de que o uso de marcas semelhantes importe em confusão das empresas aos olhos do consumidor. Digo mais, há já início de prova no sentido de que tal confusão estaria ocorrendo, considerando a comunicação whatsapp de ref. 1.15.Finalmente, a área de atuação de ambas as empresas se confunde. Enquanto evidentemente são capazes de vender seus produtos em todo o território nacional considerando as vendas online, ambas as pessoas jurídicas possuem sede em Curitiba-PR (ref. 1.3 e 1.7) o que corrobora a possibilidade de confusão entre as marcas, certamente.Evidente, o termo “FINE FOODS” não é especialmente inventivo ou inédito, tratando-se de termos comuns em língua estrangeira. Não obstante, parece claro que, diante da aquisição da marca perante o INPI e o uso reiterado de tais dizeres no que toca a identificação de sua empresa e produtos a Autora foi capaz de criar identificação de sua imagem voltada à tal marca como símbolo suficientemente distintivo no que toca o ramo de produtos veganos, sendo razoável a tutela perseguida atualmente.Ora, a Autora demonstrou duas tentativas distintas de solucionar o imbróglio ora discutido pela via extrajudicial, mediante contato direto com o CEO pela representante da requerente E via e-mail por parte de sua equipe jurídica. As tentativas foram recebidas pelo silêncio – sequer apresentando justificativa específica para o uso da marca – ao ponto de a campanha comercial e rebranding estarem já a pleno vapor, criando-se nova marca que conflita com a imagem de mercado da autora. ” Nesse sentido segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1) DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS MARCAS "JUNO" E "E-JUNO", ALÉM DE APRESENTAREM SEMELHANTES NOMENCLATURAS, BUSCAM SE ENQUADRAR DENTRO DA MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO PÚBLICO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DA MARCA "E-JUNO" PELO INPI, POR INFRINGÊNCIA À LEI DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. USO INDEVIDO DE MARCA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. 2) DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 3) DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, EX VI DOS ARTIGOS 210 DA LPI E 509, II, DO CPC. 4) ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 5) RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032115-26.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.09.2022) ” “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. USO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. ENGEVITA (AUTORA) X ENG VITA (RÉ). I. PRELIMINAR. SENTENÇA ALTERADA EM DESFAVOR DA PARTE RÉ, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA, SEM SUA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. DECISÃO QUE RESOLVEU OS ACLARATÓRIOS SUSPENSA POR DECISÃO INCIDENTAL PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE IMPEDE A NULIDADE DA SENTENÇA. II. MÉRITO. EMPRESAS AUTORA E REQUERIDA COM NOMES PARÔNIMOS, SEMELHANTES. LOGOMARCAS MARCANTEMENTE DISTINTAS. PROTEÇÃO DA MARCA QUE DEVE SER ANALISADA POR OUTROS CRITÉRIOS ALÉM DA ANTERIORIDADE NO REGISTRO. ÁREAS DE ATUAÇÃO NÃO COINCIDENTES, AINDA QUE LIGADAS A ENGENHARIA. AUTORA ATUANTE NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. EMPRESA RÉ QUE EXECUTA SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO E INFRAESTRUTURA. PROTEÇÃO DA MARCA QUE SEGUE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, OU DA ESPECIFICIDADE. SALVAGUARDAS, NO CASO DAS EMPRESAS COMUNS, APLICADAS APENAS PARA A RESPECTIVA ÁREA DE ATUAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO VERIFICAÇÃO, NO CASO, DE CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS PASSÍVEL DE GERAR CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS OU PARASITÁRIAS. PRETENSA IDENTIDADE SONORA ENTRE AS MARCAS NÃO RESGUARDADA PELO DIREITO BRASILEIRO, O QUAL PROTEGE APENAS SIGNOS VISUAIS. EMPRESAS SEDIADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028938-93.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.08.2020) ” É de notar pelas capturas de telas das redes sociais de ambas as marcas, a possibilidade de confusão dos consumidores ante a similitude na apresentação estratégica, marketing e propósito (mov. 1.13 – 1 Grau). Portanto, escorreita a decisão agravada, devendo ser mantida. Dessa forma, considerando os fundamentos recursais e os entendimentos jurisprudenciais, mantem-se a decisão agravada devido à ausência dos requisitos autorizadores da concessão de efeitos suspensivos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
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