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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0001864-16.2022.8.16.0088, pela MMª. Juíza de Direito Giovanna de Sá Rechia, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e reconheceu a prescrição material do débito de IPTU do exercício de 2017, com a extinção parcial do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte excipiente, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais) (mov. 28.1). O agravante alega, de início, que há vício de representação do executado, uma vez que não houve a juntada de procuração no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 104 do Código de Processo Civil. Pede, assim, “a reforma da decisão atacada tendo em vista a incapacidade processual”.Na sequência, aduz que “o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de vencimento do tributo, contudo, excelência, o exercício fiscal de 2017 contido neste título executivo não possui como data de seu vencimento de seu lançamento original, mas sim, a data em que vencera a parcela inadimplida”. Nesse caminho, alude que a Certidão de Dívida Ativa indica como data de vencimento do tributo o dia 11.12.2017, razão pela qual o ajuizamento do feito em 24.2.2022 se deu dentro do prazo quinquenal. Assevera, mais, que “ao ser notificado do IPTU de 2017, o contribuinte em 23/02/17 impugnou o seu lançamento, conforme protocolo administrativo nº 5150/2017. A vistoria in loco foi realizada em 31/05/17 e o contribuinte notificado da decisão deferindo a revisão por telefone em 08/12/17”. Defende, ainda, que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, porquanto presente a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, porquanto “o processo seguirá para expedição de RPV para pagamento dos referidos honorários sucumbenciais, como já ficou demonstrado, acarretando prejuízo ao erário público, de difícil reparação uma vez que demandará a devolução do valor pago além do devido”. Requer, então, o recebimento do agravo com efeito suspensivo, “para que sejam suspensos os autos principais”, e seu posterior provimento, “para fins de reconhecer a ausência de prescrição no débito exequendo relativo ao exercício fiscal de 2017” (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). Em seguida, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (mov. 10.1 – recurso).Apesar de intimado, o agravado deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 15 e 17 – recurso).É o relatório
II – De início, deixo de conhecer do recurso quanto (a) à suposta irregularidade na representação processual do executado e (b) à alegada existência de causa suspensiva do prazo prescricional, relativa ao protocolo administrativo nº 5150/2017, anexado ao mov. 1.3 do recurso, uma vez que não suscitadas pelo Fisco ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora (mov. 26.1).Portanto, a arguição das matérias apenas no agravo de instrumento, sem que tenham sido submetidas ao Juízo a quo, caracteriza evidente inovação recursal, motivo pelo qual não conheço do recurso nesses pontos. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Insurge-se o agravante contra a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade deduzida pelo agravado, nos seguintes termos (mov. 28.1):“(...)Conforme entendimento já exarado por este juízo, o termo inicial da prescrição deve dar-se a partir da data de vencimento do tributo, qual seja o dia 02 de fevereiro, notadamente porque o Município de Guaratuba elegeu o primeiro dia do mês de janeiro como sendo o fato gerador do IPTU e em razão da ausência de informação na CDA quanto a data final para pagamento do crédito tributário, contar-se-á o período de 30 dias para pagamento do tributo, o qual se encerra no dia 1° de fevereiro do respectivo ano fiscal.Desta forma, no presente caso, o crédito referente a 2017 está prescrito, uma vez que, fixado o prazo para o pagamento do IPTU em 2012, em 02 de fevereiro de seu respectivo ano, este teve sua constituição válida nesta data, iniciando-se o prazo prescricional, bem como a cobrança judicial foi proposta em 24 de fevereiro de 2017, quando já havia decorrido o lapso temporal de cinco anos.O artigo 174 do Código Tributário Nacional assim dispõe: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”.(...)Diante do exposto, acolho a exceção oposta para fim de julgar extinta a presente execução tão somente em relação à dívida lançada em 2017, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.Em razão do acolhimento da exceção condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte excipiente, os quais fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo decorrido desde a propositura da ação e o trabalho desenvolvido pelos procuradores”.Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à caracterização da prescrição material dos débitos relativos ao exercício de 2017.Pois bem. A prescrição material se refere ao prazo que a Fazenda tem para cobrar em Juízo o crédito tributário devidamente constituído.O art. 174, caput, do Código Tributário Nacional dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.Ou seja, constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública realizar a respectiva cobrança, o qual pode ser suspenso ou interrompido, consoante o disposto nos arts. 151[1] e 174, parágrafo único[2], ambos do Código Tributário Nacional. Na hipótese, infere-se da execução fiscal originária que se proferiu o despacho ordenador da citação do devedor em 25.3.2022 (mov. 8.1), isto é, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do Código Tributário Nacional. Dessa maneira, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.Quanto à constituição definitiva do crédito tributário, sabe-se que o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, consoante o art. 149, do Código Tributário Nacional. Significa dizer que o lançamento ocorrerá independentemente de qualquer provocação porque a Fazenda Pública já detém todas as informações necessárias. Nessa hipótese, contudo, a constituição definitiva do crédito só acontecerá com da notificação do contribuinte acerca do mencionado ato administrativo.A fim de esclarecer o marco inicial do prazo prescricional em relação ao IPTU, a Súmula n° 397 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.Contudo, como consolidado no Recurso Especial n° 1.641.011, julgado sob a sistemática prevista para os recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já fixou que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional do IPTU coincide com o dia seguinte à data do vencimento da exação, quando passa a ser exigível o crédito tributário pela Fazenda:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 - Grifei).Na espécie, em que pese conste da Certidão de Dívida Ativa o vencimento relativo às parcelas do IPTU de 2017 (mov. 1.2), não é possível considerar tais datas para o início do cômputo do prazo prescricional, uma vez que se trata de imposto anual, com lançamento de ofício pela Fazenda Pública em vencimento único. Nesse sentido, destaca-se o trecho do Recurso Especial n° 1.641.011 que elucida bem a questão:“5. No caso, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.6. A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. (...)7. Na hipótese, como a dos autos, na qual o contribuinte dispõe de duas (ou mais) datas diferentes para pagamento em parcela única (1a. cota única, com 15% de desconto e vencimento em 05.02; 2a. cota única, com 10% de desconto e vencimento em 05.03), cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2a. cota única (05.03 de cada ano), data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário. É que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.(...)22. Na hipótese em comento, o encaminhamento do carnê do IPTU ao contribuinte, contemplando o pagamento em 10 cotas mensais, não se enquadra como parcelamento. Com efeito, no momento em que emitido o carnê, não se pode falar, ainda, em débito tributário vencido, pois o parcelamento, como modalidade de moratória, versa necessariamente a respeito de crédito tributário já constituído e vencido. Dessa forma, a oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional” (STJ. REsp n. 1.641.011/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018 - grifei).E, de acordo com o Anexo I do Decreto Municipal nº 20.566/2017, mencionado na exceção de pré-executividade, o vencimento do IPTU do exercício de 2017, em cota única, ocorreu em 24.2.2017 (mov. 17.1).Desse modo, tem-se que o termo de início da contagem da prescrição do crédito tributário em debate é 25.2.2017, dia seguinte à data do vencimento previsto na legislação local. O termo final, por sua vez, corresponde a 25.2.2022.E o prazo prescricional, como visto, se interrompeu com o despacho citatório proferido em 25.3.2022, isto é, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva do crédito tributário do exercício de 2017. Assim, em princípio, ocorreu a prescrição material do referido crédito.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1120295/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluiu que a interrupção da prescrição pela prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da execução fiscal proposta no prazo quinquenal:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. (...) 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...).” (STJ. REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)Além disso, o Novo Código de Processo Civil, no §1º do art. 240, prevê que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Ademais, estabelece o §3º daquele dispositivo que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.Destarte, ajuizada a execução fiscal em 24.2.2022, isto é, antes de escoado o prazo quinquenal (25.2.2022), a demora para a prolação do despacho citatório, que só ocorreu um mês após a propositura da demanda, não pode ser imputada ao Município, porque a ele não cabia promover qualquer diligência para a prática do ato.Assim, não há falar em prescrição material do IPTU do exercício de 2017.Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida para rejeitar a exceção de pré-executividade e afastar o reconhecimento da prescrição.III – Voto, então, pelo conhecimento e provimento do recurso.
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