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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Alberto Finger Neto e Cia Ltda. e Outro contra a r. decisão (mov. 190.1 e 215.1) proferida nos autos nº 0001992-52.2015.8.16.0065, de ação indenizatória ajuizada pelo agravado, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS, dada a sua preclusão.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a parte agravante esclareceu que, após realizada prova pericial, tomou conhecimento de que o autor recebeu benefício previdenciário durante três meses, tratando-se, portanto, de fato novo. Ressaltou que não tinha como ter conhecimento deste fato em momento anterior, motivo pelo qual não houve pedido de expedição de ofício no momento da especificação de provas, não podendo se falar em preclusão. Apontou que tal fato influencia diretamente o mérito do processo, razão pela qual deve ser levado em consideração pelo Magistrado, nos termos do art. 493 do CPC/2015. Postulou, assim, o provimento do recurso, a fim de reconhecer a tempestividade do seu pedido, determinando a expedição de ofício ao INSS, solicitando cópia integral do processo administrativo em nome do requerente.Diante da ausência de pedido de efeito ativo, suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 14.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 19.1-TJ).É, em síntese, o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento consagrada pelo Tema Repetitivo 988 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, merece ser conhecido o agravo, haja vista que a discussão acerca da preclusão do pedido de expedição de ofício, neste caso, caracteriza situação de urgência, pois há possibilidade de imediato prejuízo aos recorrentes em caso não realização de tal prova.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Adolfo de Freitas em face de José Alberto Finger Neto e Cia Ltda. e José Alberto Finger Neto (mov. 1.1), visando ao recebimento de indenização por danos morais, pensão mensal, danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito alegadamente causado pelos réus.Na contestação (mov. 27.1), os requeridos se insurgiram contra as alegações do demandante, alegando, dentre outros pontos, ser indevida a pensão vitalícia, na medida em que a invalidez do requerente foi temporária, conforme laudo médico. O requerente apresentou réplica (mov. 29.1).A decisão saneadora afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa corré, reputou legítima a emenda à inicial e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de provas oral, documental e pericial (mov. 43.1).Os réus interpuseram Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido por este Colegiado (mov. 72.1/72.6).Foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Catanduvas (mov. 74.1).Após a juntada da resposta ao ofício (mov. 91.1/91.6) e do laudo pericial (mov. 174.2), os demandados pleitearam a expedição de ofício ao INSS, solicitando cópia integral do processo administrativo em nome do autor (mov. 188.1), o que foi indeferido (mov. 190.1 e 215.1), daí advindo o recurso.Pois bem.Examinando os autos, verifica-se que, na petição inicial, o demandante foi categórico ao afirmar que não recebeu benefício previdenciário do INSS, pleiteando a fixação de pensão alimentícia em seu favor, em sede de tutela provisória de urgência, senão vejamos (mov. 1.1, p. 09): (...)No presente feito o requerente como era trabalhador autônomo no ramo da construção civil e sem recolhimento de contribuição previdenciária, nada recebeu do INSS, não restando alternativa senão o deferimento da tutela antecipada para fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês a titulo de pensão alimentícia, valor equivalente a 50% dos rendimentos do requerente antes o acidente, valor razoável e condizente com os fatos. Ocorre que, no curso do processo, foi realizado exame pericial médico no autor, sendo constatado que ele recebeu benefício previdenciário por aproximadamente três meses (mov. 174.2, p. 03).Diante disso, os requeridos postularam a expedição de ofício ao INSS solicitando cópia integral do processo administrativo em nome do agravado (mov. 188.1).Assim, tem-se que o recebimento de benefício previdenciário pelo autor se trata de fato superveniente, que se tornou conhecido pelos demandados somente após a juntada do laudo pericial.Neste ponto, vale ressaltar que a legislação processual vigente admite a produção de prova documental em caso de fato novo, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (grifei) Assim, não há que se falar em preclusão do pedido de expedição de ofício ao INSS formulado pelos réus, porquanto tem por objeto fato conhecido posteriormente.Em consequência, reconhecida a tempestividade do pleito, cabe ao juízo a quo deliberar sobre a necessidade ou não de expedição do ofício, sob pena de supressão de instância.Assim, é caso de provimento parcial do recurso. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos réus para afastar a preclusão do pedido de expedição de ofício ao INSS, devendo a pertinência ou não da prova ser apreciada, primeiramente, no juízo a quo, nos termos da fundamentação.
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