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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Beatriz Moreira Rodrigues, em face do acordão, à seq. 26.1, que conheceu e deu provimento ao apelo2 e julgou prejudicado o apelo1, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELO. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUINTA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AFASTADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NA COBRANÇA DAS MENSALIDADES EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA ALUNA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO01 INTERPOSTO POR BEATRIZ RODRIGUES MOREIRA. PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO02. INTERPOSTO POR INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA. CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0062451-03.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.09.2022)” Sustenta a embargante, em suas razões seq. 1.1, dos autos ED1, que o aresto incorreu em omissão ao não se pronunciou sobre a autonomia dos contratos firmados no final de cada semestre. Ressaltou que não houve inadimplemento em cada um dos semestres contratados, não incide o vencimento antecipado das parcelas avençadas para período posterior e, por derradeiro, remanescem vigentes as disposições dos 05(cinco) contratos autônomos celebrados. É o relatório. II – VOTO:
Conheço os aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). Omissão quanto a autonomia dos contratos firmados. Sustenta a embargante o aresto incorreu em omissão ao deixar de analisar sobre a autonomia dos contratos firmados e da ausência de inadimplência nos semestres contratados não incidindo o vencimento antecipado das parcelas avençadas para período posterior. A insurgência não merece acolhimento. Como ficou consignado o decisum: “A controvérsia cinge basicamente acerca da validade da referida cláusula quinta do instrumento particular de transação extrajudicial, com novação e parcelamento de débito, vejamos: Em seus arrazoados a apelante2/requerida argumenta que contrato foi firmado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado de forma prescrita ou não defesa em lei, sendo certo ademais que não há que se falar em vício de vontade ou consentimento, inclusive dada a sucessiva contratação firmadas em semestres subsequentes (2018/1, 2018/2, 2019/1, 2019/2 e 2020/1). Sustentou que as parcelas dos referidos financiamentos se tornaram vencidas ante a perda do vínculo com a Instituição, dado o pedido de cancelamento /transferência, ressaltando que o fato de Autora permanecer estudando em outra Instituição não afasta os ditames contratuais formados perante a presente Instituição, eis que não há ligação entre as Instituições de Ensino e nem mesmo um Banco financiador que apenas transfere a triangulação do prestador de serviço, como ocorre no FIES.De outro turno a apelante1/autora sustenta a nulidade integral da cláusula quinta, eis que configura venda casada e coloca a aluna em posição em desvantagem excessiva condicionando a manutenção da contratação do serviço educacional sob pena de vencimento antecipado da dívida.Compulsando-se os autos é se notar que as regras dispostas sobre o UNIFIES foram acostados aos autos, à seq. 37.44.Destaca-se que o objeto do UNIFIES é possibilitar aos alunos que não possuem condições de arcar com o pagamento integral da mensalidade, possam dar seguimento aos seus estudos e concluir o seu curso.Logo, não há condicionante para a contratação da prestação de serviço educacionais a adesão ao programa UNIFIES, sendo esse tipo de financiamento realizado diretamente junto a instituição educacional. Inclusive estabelece que os alunos
que
já
são
beneficiários
de
algum
programa
de
bolsas
ou financiamentos, como PROUNI e FIES, não podem usar o UNIFIES para complementar o pagamento da mensalidade. Assim, levando-se em consideração o fato de que o serviço educacional não condicionar a contratação o UNIFIES, não há que se falar em venda casada. Outrossim, houve a adesão voluntária da aluna ao programa da qual que poderia eventualmente escolher outro tipo de financiamento estudantil como o FIES.No tocante a abusividade no vencimento antecipado ou até mesmo na situação de excessiva desvantagem, também não merece acolhimento, isso porque, esse tipo de financiamento praticado pela própria instituição educacional, não sendo razoável obrigar a instituição educacional aguardar que a aluna formasse em outra Faculdade para se iniciar a cobrança do crédito estudantil que a mesma proporcionou, ainda mais que não teria qualquer controle sobre o desempenho da aluna, sua frequência ou até mesmo o trancamento, cancelamento, evasão, transferência ou qualquer outra forma de perda de vínculo na nova Instituição. Logo, uma vez que houve a desvinculação da aluna junto à instituição educacional, o vencimento antecipado da dívida serve como garantia do devido ressarcimento pelo serviço educacional outrora prestado.Ademais, o próprio regulamento do UNIFIES esclarece:
Logo, houve o regular exercício de direito praticado pela instituição educacional em cobrar as mensalidades devidas à autora que transferiu os estudos para outra Faculdade.Sobreleva ressaltar que nos termos do artigo 104, I, II, III, do Código Civil, para que o negócio jurídico seja considerado válido é necessário que este seja realizado por agente capaz, seu objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, e sua forma deve ser prescrita e não defesa em lei. Confira-se:“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Além dos requisitos legais para que o negócio seja considerado válido, é preciso que haja boa-fé das partes contratantes, ou seja, a manifestação de vontade não pode estar impregnada de malícia; má-fé. Assim, para que se possa reconhecer como válida a manifestação de vontade, esta deverá ir ao encontro de dois princípios: 1) princípio da autonomia da vontade, tido como aquele que deve respeitar os ditames mínimos de convivência social e moralidade média; e 2) princípio da boa-fé.A respeito da boa-fé nos negócios jurídicos, os Magistrados baianos Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam que é necessário que "as partes se comportem segundo um padrão ético objetivo de confiança recíproca, atuando segundo o que se espera de cada um, em respeito a deveres implícitos a todo negócio jurídico bilateral: confidencialidade, respeito, lealdade recíproca, assistência etc" (GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo curso de Direito Civil, volume I: parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011). Partindo-se dessas premissas, verifica-se a ausência de qualquer vício na validade da cláusula quinta que determinou o vencimento antecipado da dívida, uma vez que os agentes eram capazes, o objeto lícito e da ausência de defesa em lei.Ademais, também não há qualquer demonstrar de sua ocorrência o vício de consentimento, eis que houve adesão voluntária ao programa de financiamento estudantil da própria Instituição educacional, inclusive foram entabulados esses financiamentos ao longo dos aos de 2018 a 2020 e somente houve sua interrupção ante a conduta volitiva da autora/apelante1 a transferir para outra Faculdade.Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP) - TRANCAMENTO DE MATRÍCULA - VENCIMENTO ANTECIPADO DE SALDO REMANESCENTE - COBRANÇA EM CONSONÂNCIA ÀS CONDIÇÕES AJUSTADAS (PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA). Em caso o aluno desista formalmente de suas atividades educacionais na IES, rescindindo o contrato de prestação de serviços educacionais durante a vigência do curso, em razão de trancamento de matrícula, ficará automaticamente vencido o saldo remanescente, devendo o aluno pagá-lo, em até 30 dias à IES. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.052401-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 13/05/2022) Desta feita, é de se dar provimento ao apelo2 interposto pelo Instituto Filadélfia de Londrina para reformar a sentença considerando válido o valor e a obrigação de pagar o saldo remanescente nos temos da cláusula quinta do instrumento particular entabulado entre as partes.Diante do exercício regular de direito na cobrança, julgo improcedente o pedido autora, restando, prejudicado integralmente o pleito recursal da autora/apelante1”.
Sobreleva destacar que, todas os instrumentos particulares de transação extrajudicial, com novação e parcelamento de débitos nos semestres 2018/1, 2018/2, 2019/1, 2019/2 e 2020/1 continham a cláusula quinta sobre o vencimento antecipado e da necessidade de quitação total do débito. Logo, como já explanado no aresto embargado não é razoável obrigar a instituição educacional aguardar que a aluna formasse em outra Faculdade para se iniciar a cobrança do crédito estudantil que a própria embargada proporcionou, ainda mais que não teria qualquer controle sobre o desempenho da aluna, sua frequência ou até mesmo o trancamento, cancelamento, evasão, transferência ou qualquer outra forma de perda de vínculo na nova Instituição. Assim, uma vez que a desvinculação da aluna junto à instituição educacional embargada, o vencimento antecipado da dívida serve como garantia do devido ressarcimento pelo serviço educacional outrora prestado.Por conseguinte, os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO - REDISCUSSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)Insta ressaltar que não servem os embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida, mas sim para ajustar decisão que apresentem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Mesmo porque, tais discussões importariam em análise meritória, descabida em sede de liminar. Não se extrai que a decisão embargada possua omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando- se que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.342.740-6/02 – Curitiba – Relª. Drª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unânime – J. 01.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3) E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSOS.ACÓRDÃO. APELAÇÕES (1), (2) E (3) PARCIALMENTE PROVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA SEDE E TAMBÉM DE OFÍCIO. EMBARGOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR – 6ª C. Cível – ED nº 1.069.965/01 – Curitiba – Rel. Dr. João Antônio De Marchi – Unânime – DJ. 28.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU CLARAMENTE ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE PASSIVA, GRUPAMENTO DAS AÇÕES E RELEVÂNCIA DO PLANO (PAID). FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)O que o presente recurso aponta como vício, trata- se de evidente tentativa de reapreciação da matéria já devidamente analisada e julgada no Acórdão embargado, em razão de encontrar-se insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido pela via declaratória.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.321.170-4/01 – Paranavaí – Relª. Drª. Fabiana Silveira Karam – Unânime – DJ 22.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECAD. HOTEL.DIREITOS AUTORAIS PAGOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA.AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR – 6ª C. Cível – ED nº 1.383.317-3/01 – Londrina – Rel. Dr. Clayton de Albuquerque Maranhão – Unânime – DJ 28.03.2016). Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PARECER MINISTERIAL.DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO.1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu no presente caso.2. Inexiste omissão no julgado quanto a matéria alegada apenas em parecer ministerial, pois o parecer do Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, é um ato meramente opinativo, sem efeito vinculante. Precedentes.3. O juiz não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.Embargos de declaração rejeitados.”(STJ – 2ª Turma – ED nos ED no AgRg no REsp nº 1.298.728/RJ – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 03.09.2012). Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. O entendimento desta c. Câmara Cível é consentâneo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.023.258-5/01, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGANTE : ESTADO DO PARANÁ EMBARGADO : SILVANE PIRES GOMES VILLANOVA CECATO RELATORA : DESª DENISE KRÜGER PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECISÃO QUE DE FORMA CLARA, FUNDAMENTADA E PRECISA APRECIOU A QUESTÃO EM DEBATE AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. “Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie" (EDcl nos EREsp 1241464/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 10/04/2015)”.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED 1.023.258-5/01 – Curitiba – Relª. Desª. Denise Kruger Pereira – Unânime – DJ 22.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTENTES PREQUESTIONAMENTO ASSUNTO ENFRENTADO NA DECISÃO COLEGIADA JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS ELENCADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, excepcionalmente, podem ter efeito modificativo. 2. Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades ou contradições na decisão recorrida, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. 3. Não prosperam os embargos de declaração - ainda que com finalidade de prequestionamento - quando não há qualquer vício no julgado, ou se a pretensão integrativa almejar apenas reapreciar anterior decisão, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte.(...)Como se sabe, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, responder um a um todos os seus argumentos, especialmente quando as disposições legais expressamente elencadas no acórdão são suficientes para embasar o entendimento do voto.Logo, não se sustenta a assertiva de que haveria necessidade de citação de forma expressa dos dispositivos de lei que a parte considera relevantes, da mesma forma a explanação acerca de cada dispositivo normativo ou premissa invocada pela mesma.O Poder Judiciário não é órgão consultivo, seu mister é o de resolver a lide dando-lhe o desfecho mais adequado em função dos postulados de Direito e não o de debater as teses arguidas pelos litigantes.O princípio do livre convencimento motivado, que se efetiva constitucionalmente por meio da imprescindibilidade de fundamentação de todos os atos de jurisdição, não alberga insurgência quanto ao resultado de dada Causa e sim à necessidade de justificação para determinada conclusão.”(TJPR – 7ª C. Cível – ED 1.326.964-6/01 – Maringá – Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira – Unânime – DJ 20.10.2015). Ainda, deve-se dizer que, sendo o caso de error in judicando, os aclaratórios não se mostram o remédio processual cabível. DISPOSIÇÕES FINAIS. Por todo o exposto, restam conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. É como voto.
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