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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de movimento 19.1 (Ag 4), publicado em 27.09.2022, em que foi conhecido e não provido o agravo interno interposto por VANDERLEI SANTOS DA SILVA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIA DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 728.428-RG/SC (TEMA 654). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O embargante sustenta, em síntese, que “necessário se faz que o mesmo seja sobrestado, aguardando o desfecho da dissonância em debate no IRDR 061996-80.2020.8.16.0000, cujo resultado afetará diretamente a questão em discussão no presente processo” (fl. 03).Por fim, requereu o acolhimento dos embargos nos termos da fundamentação (mov. 1.1).O ente público embargado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 10.0.É o relatório.
II – VOTO Sabe-se que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, não sendo eles a via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões obtidas através do julgamento; sua única finalidade é a de proporcionar o esclarecimento de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros que possam existir, ou ainda a corrigir erro material.Nesse contexto, verifica-se imprescindível analisar a possibilidade de conhecimento do recurso.No caso em tela, o embargante entende que “imperiosa a suspensão do feito por força de IRDR específico quanto a matéria em debate nesse recurso” (fl. 03). Alega que o Órgão Especial desta Corte não observou a determinação de suspensão contida no IRDR nº 061996-80.2020.8.16.0000, que impediria o trâmite do recurso extraordinário.Pois bem. Em que pese a irresignação apresentada, denota-se que o agravo interno anteriormente apresentado foi centrado na alegação de que “não se aplica ao caso em apreciação o entendimento solidificado pelo Tema 654 do STF, na medida em que naquele processo em que o referido tema se firmou, a discussão se baseia em validade ou não de legislação local (Leis 26/2004 e 6.843/1986) ambas do Estado de Santa Catarina que estipulava a base de cálculo para horas extras, enquanto que o caso em apreço NÃO TEM LEGISLAÇÃO LOCAL ESTIPULANDO BASE DE CÁLCULOS logo, os casos se distinguem entre si, não sendo possível aplicar o mesmo entendimento quando da análise da repercussão geral” (mov. 1.1 – Ag 4), o que foi demonstrado de forma objetiva no relatório do acórdão.Veja que para as alegações agora suscitadas pudessem ser conhecidas, seria imprescindível que o recorrente as tivesse apresentado em momento oportuno, ou seja, quando da interposição do recurso especial, bem como no anterior agravo interno, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria. Este Tribunal exerce a análise de admissibilidade restringindo-se ao alegado no recurso especial, sendo inviável apreciar matéria decorrente de inovação recursal. Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes. 2. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017 – sem destaque no original) Portanto, não se conhece do recurso.Ainda que assim não fosse, a medida liminar deferida pela Relatora no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996-80.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 72.1 não obsta o prosseguimento da análise dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, tampouco as insurgências decorrentes de sua inadmissão ou negativa de seguimento, uma vez que o exame de admissibilidade recursal é exercido por delegação da competência própria das Cortes Superiores, a qual não se vincula, por pressuposto lógico, às decisões proferidas no âmbito do segundo grau de jurisdição. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DA PESSOA JURÍDICA. SENAR. INEXIGIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE ADVERSA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 2. No que tange aos requisitos de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência dos Tribunais a quo atua por delegação, devendo ser dirigidos às respectivas cortes superiores as questões por ventura surgidas no exercício do exame de admissão de seus recursos. 3. E no caso dos autos, como se trata de impugnação ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, seu julgamento cumpre ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1634356/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 23/08/2021). Dessa feita, por qualquer caminho, não se sustenta a alegada necessidade de suspensão do feito.Conclui-se, portanto, que as arguições do embargante configuram mera tentativa de alterar a decisão anteriormente proferida, o que é vedado, vez que este não é o meio adequado para rediscutir o mérito da questão. É de se ressaltar, ainda, que o que se exige na decisão é a fundamentação jurídica, a demonstrar os motivos pelos quais ela foi favorável ou desfavorável a cada uma das partes, sendo prescindível que o Tribunal delibere, especificadamente, sobre todas as alegações suscitadas pela parte.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, quando ausentes os requisitos previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. (...) 6. Embargos declaratórios rejeitados”. (STJ. Quinta Turma. EDcl no AgRg no REsp 1363665/RN. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgamento 18/02/2014). Ratificando o exposto, os embargos de declaração possuem a função meramente integrativa da decisão recorrida a fim de aprimorá-la no caso de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem, contudo, introduzir a possibilidade de nova discussão sobre as questões já tratadas no julgamento embargado. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO AFASTADA. PRAZO SIMPLES. PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS. PRAZO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. ART. 229, § 2º, DO NCPC. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em razão de sua intempestividade. 4. A regra prevista no art. 229 do NCPC, deixa de incidir quando apenas um dos litisconsortes apresenta recurso, devendo o prazo recursal ser contado de forma simples. 5. Tratando-se de processo em autos eletrônicos, não há que se falar em prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, conforme o art. 229, § 2º, do NCPC. 6. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no AREsp 715.025/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017 – sem destaques no original). Sendo assim, considerando a ausência de qualquer vício na decisão embargada, os presentes aclaratórios devem ser classificados como manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Acerca de referida multa, a doutrina esclarece:“Compreende-se porque a preocupação do legislador tenha sido mais intensa no que diz respeito aos embargos de declaração protelatórios e não aos outros recursos. É que, embora se trate de um recurso de fundamentação vinculada, as possíveis razões que levam à interposição dos embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material – podem significar, para o litigante malicioso, uma porta aberta para malabarismos verbais em que se pretende, por exemplo, demonstrar a existência de obscuridade, onde não há sequer suave e insignificante traço de falta de clareza”. (ALVIM, Teresa Arruda. Embargos de declaração: como se motiva uma decisão judicial? [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018 – sem destaque no original). Ainda, colhe-se da jurisprudência:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando o constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. ” (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 917057/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.06.2019 – sem destaque no original) Nestes termos, deixo de conhecer dos presentes embargos, ante a patente inovação recursal, devendo incidir a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ao embargante, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, advirta-se que a interposição desarrazoada de defesa desconstituída de fundamento e que crie embaraços à efetivação da decisão jurisdicional, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a continuidade da aplicação de multa, nos termos do artigo 77, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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