Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face da decisão proferida na ação de inventário[1], a qual dispôs:“(...) Ante o exposto:a. removo do encargo a inventariante, posto sua iterativa claudicância no atendimento às deliberações de modo a tornar impossível o prosseguimento do feito na medida que omite informações;b.intimem-se os herdeiros para que manifestem interesse na assunção do munus, cientes de que podem optar por profissional ad hoc às expensas do acervo;c. cumprido o item "b" e preclusa esta decisão, tornem conclusos para nomeação de substituto. Sem prejuízo, imediatamente à serventia para que:1. via sistema SISBAJUD promova a pesquisa de contas bancárias em nome da supérstite ao tempo da abertura da sucessão/passamento do inventariado, requisitando respectivo saldo;2. do resultado do item supra, manifestem-se as partes (ciente, a inventariante, que havendo conta omitida será punida com ato atentatório como advertido no mov. 95.1).Em tempo: o prosseguimento com obtenção de extratos atualizados e demais atos, dar-se-á pelo novo inventariante a partir de sua investidura no munus; sendo que, eventual exigência de contas da removida, deve ser promovida – caso de interesse dos herdeiros – via incidente de que trata o art. 553, par. ún., do CPC.Int.”.Nas razões do recurso, Margarete C. L., inventariante, alega que sua remoção do encargo não se justifica, não só porque não agiu com desídia ou falha grave na administração do espólio, como também por não lhe ser assegurado o direito à ampla defesa em incidente em apartado.Foram oferecidas contrarrazões (mov. 25.1 – AI).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se confirmar o que antes restou decidido.A inventariante foi removida do encargo, por ser considerada desidiosa no cumprimento das determinações judiciais quanto à juntada dos extratos atualizados das conta-correntes do espólio, de investimentos e informação quanto à existência de outras contas. Entretanto, embora este Tribunal admita, excepcionalmente, a remoção de inventariante nos próprios autos do inventário, tal possibilidade somente se descortina após a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 dias (art. 623, caput)[2].E assim é, porque, como regra, a remoção do inventariante deve ocorrer em incidente em apartado com observância do devido processo legal, não sendo admissível a remoção sem a apresentação de defesa e eventuais provas. (art. 623, parágrafo único, CPC).In casu, em observância à determinação de mov. 95.1 – origem, a agravante manifestou-se (mov. 100.1), juntando documentos (movs. 100.2/100.9) e afirmando constarem dos autos “... todas as documentações referentes as contas existentes em nome do De Cujus, e todos valores, movimentações e investimentos relacionados ao espólio”. Tal manifestação foi ratificada nos movs. 112.1 e 127.1, na qual Margarete novamente afirmou a juntada de toda a documentação do espólio, assim acrescentando, na parte final: “Se necessário for, e restarem dúvidas que sejam oficiados os bancos para apresentação de um comprovante da inexistência de mais valores.”.Nesse contexto, a despeito da determinação judicial acerca da formação do contraditório (mov. 119.1, não se infere que isso tenha, de fato, ocorrido.Sobre a questão recursal, colham-se os seguintes precedentes:„DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EX OFFICIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, SOB PENA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 623, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0032817-33.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 22.08.2022);AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE PROCEDEU À REMOÇÃO DA INVENTARIANTE NO CURSO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 623 E 624 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO DE REMOÇÃO QUE DEVERIA SER PROCESSADO EM INCIDENTE APARTADO, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA. NECESSIDADE DE RESGUARDO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DA AGRAVANTE AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0013413-30.2021.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 16.08.2021).Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de Margarete C. L, a fim de ser cassada a decisão agravada e ser observado o disposto no art. 623 do CPC.
|